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Provimento nº 47, de 17/12/1990
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no desempenho das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 45 do Regimento Interno, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, publicado em 05 de junho de 1989,
RESOLVE expedir as normas abaixo, relativas à assistência judiciária aos necessitados:
1. Na Justiça Federal de Primeira Instância, a assistência judiciária aos necessitados, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e disciplinada pela Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, será prestada, de acordo com as disposições seguintes:
1.1 - Nas causas cíveis ou penais, o autor ou réu, necessitada da assistência judiciária, nos termos da Lei, requererá ao Juiz da causa a concessão do benefício, indicando, desde logo, o advogado que prefere para sua defesa, com a respectiva declaração de aceitar o encargo; estendendo, sobredita assistência às causas trabalhistas que em razão da competência residual se encontram em tramitação perante a Justiça Federal.
1.2 - Ao deferir o benefício, o Juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará á causa;
1.3 - Se não ocorrer a indicação de advogados pelo requerente, o Juiz nomeará advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem impedimento para peticionar no Juízo Federal;
1.4 - Para os efeitos do número anterior, a direção do Foro de cada Seção Judiciária fará organizar listas de advogados, inscritos na Seção respectiva, da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com a correspondente especialização, que hajam manifestado vontade de patrocinar, na Justiça Federal, causas de necessitados de assistência judiciária;
1.5 - As listas, de que cogita o número quatro deste item, poderão ser constituídas, anualmente solicitando para isso, a Direção do Foro, à Seção competente da Ordem dos Advogados do Brasil, a indicação de nomes, publicando-se, por duas vezes consecutivas, no Boletim da Justiça Federal, da Seção Judiciária, aviso aos advogados interessados, que poderão requerer também sua inscrição ao Diretor do Foro;
1.6. Os advogados serão excluídos das listas de que tratam os números 4 e 5, a pedido ou quando houverem recusado o mandato, por três vezes, sem justo motivo, o que será aferido a critério do Juiz.
2. Se o beneficiário de assistência for vencedor na causa, proceder-se-á na forma do artigo 11 e seu parágrafo 1º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, quanto aos honorários do advogado nomeado.
3. Se o beneficiário de assistência for vencido na causa, o advogado nomeado fará jus a perceber a quantia arbitrada pelo Juiz, a título de retribuição por serviço prestado à Justiça Federal, observado o seguinte:
3.1. O Conselho da Justiça Federal aprovará, até 15 de fevereiro de cada ano, tabela contendo os valores, máximo e mínimo, para cada espécie de feito, de acordo com a classificação prevista no parágrafo único do art. 16, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
3.2. Obedecidos os limites, máximo e mínimo, o Juiz, após o trânsito em julgado da sentença, arbitrará o valor a ser pago, pela Justiça Federal de Primeira Instância, ao advogado nomeado, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional, inclusive, no que respeita ao recurso cabível;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido par ao seu serviço.
3.3. Proferida a sentença, o advogado nomeado receberá a importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor nela arbitrado, devendo aguardar o trânsito em julgado da decisão, para receber o valor remanescente. (Acrescentado pelo Prov. 183 de 20/09/99 - CJF3R)
4. Na hipótese de haver suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89, § 1º da Lei nº 9.099/95, o Juiz, desde logo, arbitrará os honorários do defensor, que os receberá independentemente de haver ou não posterior decisão extintiva de punibilidade. ( Acrescentado pelo Prov.183 de 20/09/99 - CJF3R)
5. Não fará jus à retribuição prevista no item anterior o advogado nomeado, se perceber vencimento ou salário, pela União ou Estado, para prestar assistência judiciária aos necessitados.
6. Nos casos em que o Juiz houver de dar curador especial, fará nomeação, preferencialmente, dentre os advogados integrantes das listas previstas nos números 4 e 5, do item 1.
7. O Conselho da Justiça Federal fará a distribuição entre as Seções Judiciárias, dos recursos orçamentários consignados pelo PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICÍARIA, tendo em conta o número de Varas, o movimento forense e o volume de feitos em que se verifica pedido de assistência judiciária gratuita.
Este Provimento revoga todas as normas anteriormente vigentes, relativas a assistência judiciária aos necessitados, entrando em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Milton Luiz Pereira
Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região
Publicado em 19/12/90 no DOE-SP, pág. 143.