Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento358, de 27/08/2012
Data de publicação Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 163/2012, em 29/08/2012, pág. 03/05 considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Altera a competência da 6ª Vara Federal da 6ª Subseção Judiciária em São José do Rio Preto.
Status [Alterado] Provimento Nº 397, 06.12.2013
[Alterado] Provimento Nº 403, 22.01.2014

Provimento nº 358, de 27/08/2012


PROVIMENTO Nº 358, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

 

Altera a competência da 6ª Vara Federal da 6ª Subseção Judiciária em São José do Rio Preto.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o decidido na 330ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, de 16/08/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a competência da 6ª Vara Federal especializada em Execuções Fiscais para 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto.

Art. 2º A redistribuição dos processos obedecerá aos seguintes critérios:

I – a 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais receberá todos os processos em tramitação na 6ª Vara Federal, ora transformada, incluídos os sobrestados, suspensos, baixados e encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem;

II – os processos serão redistribuídos por intermédio do Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual;

III – as ações incidentais deverão acompanhar os processos principais;

IV – os processos principais em situação de baixa findo serão redistribuídos, na hipótese de ação incidental ativa;

V – até a redistribuição eletrônica dos autos, os processos continuam vinculados à Vara de origem.

Art. 3º Para o encaminhamento dos autos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – os autos redistribuídos deverão ser remetidos em caixas ou pacotes, apondo-se anotação com a respectiva fase processual;

II – os documentos pendentes de juntada deverão ser devidamente regularizados nos autos pela Vara de origem, lançando-se a respectiva fase no sistema processual, antes da redistribuição;

III – eventuais pedidos de desarquivamento pendentes na Vara de origem deverão ser encaminhados à Vara de destino, com guia de encaminhamento, para conferência e recebimento.

Art. 4º Na 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto funcionará o sistema próprio do JEF, por meio do qual será readequada a jurisdição.

Art. 5º A partir de 23/11/2012, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São José do Rio Preto terão jurisdição sobre os municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil, Votuporanga, Zacarias.

Revogado pelo art. 5º do Provimento nº 403-CJF3R, de 22/01/2014

•Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil, Votuporanga.

(jurisdição das Varas Federais da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas do art. 3º do presente Provimento 397-CJF3R, de 06/12/2013)

Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga.

(Jurisdição das Varas Federais da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas do Provimento 397-CJF3R, de 06/12/2013 – art. 3º e Provimento 403-CJF3R, de 22/01/2014 – art. 3º)

Art. 6º A partir de 23/11/2012, a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto terá jurisdição sobre os municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icém, Indiaporã, Ipiguá, Irapuã, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmeira D’Oeste, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubineia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitória Brasil, Votuporanga, Zacarias.

Revogado pelo art. 5º do Provimento nº 403-CJF3R, de 22/01/2014

•Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icém, Indiaporã, Ipiguá, Irapuã, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmeira D’Oeste, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubineia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Vitória Brasil e Votuporanga.

(jurisdição do Juizado Especial Federal da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas do art. 3º do presente Provimento 397-CJF3R, de 06/12/2013)

Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga.

(Jurisdição do Juizado Especial Federal da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas do Provimento 397-CJF3R, de 06/12/2013 – art. 3º e Provimento 403-CJF3R, de 22/01/2014 – art. 3º)

Art. 7º Ficam revogados, relativamente a Provimentos deste Conselho:

I – o art. 2º do Provimento nº 68, de 25/3/1993;

II – o Anexo do Provimento nº 114, de 29/9/1995, no que se refere à São José do Rio Preto;

III – o Anexo II do Provimento nº 195, de 13/4/2000, no que se refere à São José do Rio Preto;

IV – o Anexo II do Provimento nº 221, de 9/4/2001.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo as determinações aqui contidas ser efetivadas em até 90 (noventa), de acordo com o cronograma anexo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Presidente


CRONOGRAMA

DATAS

Providências afetas à área de Informática

Providências afetas às Varas

11/09 a 14/09/12

Prepara relatório de redistribuição da 6ª Vara Federal

6ª Vara: Preparação dos processos para redistribuição

17 e 18/09/12

Realiza a redistribuição dos processos da 6ª Vara Federal
no 1º horário e
gera os relatórios

5ª Vara: Recebimento dos processos

23/11/12

Adequação da jurisdição com JEFs de Catanduva e Lins

Implantação da 1ª Vara-Gabinete do JEF

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário