Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento Nº 403, 22.01.2014 [Alterado] Provimento nº 45, 09/06/2021 |
Provimento nº 386, de 04/06/2013
PROVIMENTO Nº 386, DE 4 DE JUNHO DE 2013
Implanta a 1ª Vara Federal com JEF Adjunto da 37ª Subseção Judiciária – Andradina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Provimento nº 379, de 14/5/2013, deste Conselho da Justiça Federal – CJF-3R, que, entre outras providências, altera a competência da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 37ª Subseção Judiciária de Andradina para 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF-3R nº 403, de 25/11/2010, que trata do processamento eletrônico de feitos nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Implantar, a partir de 24/6/2013, a 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 37ª Subseção Judiciária de Andradina.
** Art. 2º A Vara Federal de Andradina terá jurisdição sobre os Municípios de Andradina, Castilho, Dracena, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Junqueirópolis, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Pereira Barreto, Santa Mercedes, São João do Pau D’alho, Sud Menucci e Tupi Paulista.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 aos Municípios não citados no caput.
(Art. 2.º revogado pelo art. 13 do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021)
Andradina, Castilho, Dracena, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Junqueirópolis, Mirandópolis, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Pereira Barreto, Santa Mercedes, São João do Pau D’alho, Sud Menucci e Tupi Paulista.
(Jurisdição das Varas Federais e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina fixada pelo parágrafo único do art. 4.º do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021)
Art. 3º Alterar, em virtude do disposto no art. 2º, os Provimentos CJF-3R:
I – nº 221, de 9/4/2001, Anexo III, a fim de excluir da jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária de Araçatuba os Municípios de Andradina, Castilho, Guaraçaí, Murutinga do Sul e Nova Independência;
(Revogado pelo art. 4º do Provimento nº 397-CJF3R, de 06/12/2013)
Alto Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Mirandópolis, Monções, Nova Luzitânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso e Zacarias.
(Jurisdição das Varas Federais da 7ª Subseção Judiciária – Araçatuba, fixada, a partir de 17/12/2013, pelo Provimento nº 397-CJF3R, de 6/12/2013 – art. 2º)
II – nº 221, de 9/4/2001, Anexo I, a fim de excluir da jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales os Municípios de Ilha Solteira, Itapura, Pereira Barreto e Sud Menucci;
(Revogado pelo art. 5º, do Provimento nº 403-CJF3R, de 22/01/2014)
Aparecida d’Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela d’Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Guarani d’Oeste, Guzolândia, Indiaporã, Jales, Macedônia, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Ouroeste, Palmeira d’Oeste, Paranapuã, Pedranópolis, Pontalinda, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil.
(Jurisdição da Vara Federal da 24ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Jales – fixada após alterações oriundas do presente Provimento CJF3R, nº 386, de 04/6/2013 – art. 3º, II, e mantida pelo Provimento CJF3R, nº 403, de 22/01/2014 – art. 2º)
* III – nº 217, de 14/3/2001, Anexo III, a fim de excluir da jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente os Municípios de Dracena, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau D’Alho e Tupi Paulista.
Art. 4º Revogar, relativamente a Provimentos CJF-3R: o art. 3º do Provimento nº 359, de 27/8/2012; e o art. 5º do Provimento nº 281, de 11/12/2006.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 24/6/2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
NEWTON DE LUCCA
Presidente
* Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabaí e Teodoro Sampaio.
(Jurisdição das Varas Federais da 12ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Presidente Prudente – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 385, de 28/5/2013 – art.4º, 386, de 04/6/2013 – art. 3º, III)
** Andradina, Castilho, Dracena, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Junqueirópolis, Mirandópolis, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Pereira Barreto, Santa Mercedes, São João do Pau D’alho, Sud Menucci e Tupi Paulista.
(Jurisdição das Varas Federais e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina fixada pelo parágrafo único do art. 4.º do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021)