OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento436 de 04/09/2015
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 167/2015, em 10/09/2015. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaImplanta a 1ª Vara Federal mista com JEF Adjunto na 27ª Subseção Judiciária - São João da Boa Vista.
Status[Alterado] Provimento nº 33, 03/02/2018
[Alterado] Provimento nº 35, 27/02/2020
[Alterado] Provimento nº 45, 09/06/2021

PROVIMENTO Nº 436, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015

Implanta a 1ª Vara Federal mista com JEF Adjunto na 27ª Subseção Judiciária – São João da Boa Vista.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o decidido na 336ª Sessão Ordinária, de 18 de abril de 2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R);

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R nº 380, de 14 de maio de 2013, que, dentre outras providências, ampliou a competência da 1ª Vara Federal da 27ª Subseção Judiciária-São João da Boa Vista para 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal;

RESOLVE:

Art. 1º Implantar, a partir de 19 de outubro de 2015, a 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 27ª Subseção Judiciária - São João da Boa Vista.

Art. 2º A Vara Federal de São João da Boa Vista terá jurisdição sobre os municípios de Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

(Art. 2.º revogado pelo art. 13 do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021.)

Art. 3º Em virtude do disposto no art. 2º:

I – as Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas terão jurisdição sobre os municípios de Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

(Inciso I do art. 3.º revogado pelo art. 3º, I, do Provimento CJF3R Nº 33, de 09/02/2018)

II – as Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto terão jurisdição sobre os municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

(Inciso II do art. 3.º revogado pelo art. 5º do Provimento CJF3R Nº 35, de 27/02/2020)

III - as Varas Federais da Subseção Judiciária de Limeira terão jurisdição sobre os municípios de Araras, Conchal, Cordeirópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Iracemápolis, Leme, Limeira e Mogi Guaçu.

(Inciso III do art. 3.º revogado pelo art. 13 do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021.)

Art. 4º Revogar os Provimentos CJF3R: nº 416, de 16/05/2014; nº 412, de 14/02/2014; nº 230, de 18/10/2002; e nº 73, de 12/08/1993.

Art. 5º Revogar, parcialmente, os seguintes dispositivos dos Provimentos CJF3R nºs: art. 4º, do Prov. 401, de 08/01/2014; art. 5º e art. 7º, incisos I e II, do Prov. 399, de 6/12/2013; art. 5º, incisos II e IV, do Prov. 395, de 08/11/2013; art. 3º, incisos I e II, do Prov. 394, de 04/09/2013; art. 2º, do Prov. 344, de 07/02/2012; art. 3º, do Prov. 316, de 21/09/2010; arts. 2º e 3º e Anexos II e III, do Prov. 283, de 15/01/2007; art. 2º e Anexo I, do Prov. 229, de 10/10/2002; art. 4º e anexo II, do Prov. 211, de 12/12/2000; art. 1º, inciso I, e o Anexo I, do Prov. 195, de 13/4/2000; Anexo II, do Prov. 182, de 16/09/1999; Anexo II, do Prov. 151, de 09/11/1998; Anexo II, do Prov. 116, de 09/11/1995; Prov. 114, de 29/9/1995, exclusivamente no que diz respeito às Subseções Judiciárias de Campinas e de Ribeirão Preto; art. 2º, do Prov. 110, de 03/08/1995; e item 2, do Prov. 46, de 17/12/1990.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 19 de outubro de 2015.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente

 

Documento assinado eletronicamente por Fábio Prieto de Souza, Desembargador Federal Presidente, em 08/09/2015, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento SEI 1293090

Jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campinas fixada pelo Provimento CJF3R nº 33, de 09/02/2018:

Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Jaguariúna, Mombuca, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

Jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto fixada pelo parágrafo único do art. 1º do Provimento CJF3R n.º 35, de 27/02/2020:

Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

Jurisdição da Vara Federal de São João da Boa Vista fixada pelo parágrafo único do art. 8º do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021:

Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

Jurisdição das Varas Federais de Limeira fixada pelo parágrafo único do art. 7º do Provimento CJF3R n.º 45, de 09/06/2021:

Araras, Conchal, Cordeirópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Iracemápolis, Leme, e Limeira.