OrigemConselho de Administração
Tipo de atoResolução376 de 06/11/2009
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 206/09, em 10/11/2009, págs. 06/07. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a IN-31-01 que regulamenta o sistema de capa e numeração únicas e código de barras, para autuação dos feitos ajuizados na Justiça Federal da 3ª Região. (Referendada na 77ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federa da 3ª Região, em 17/11/2009)
Status [Alterado] Resolução Nº 378, 23.11.2009
[Revogado] Resolução nº 170, 25/04/2023

RESOLUÇÃO Nº 376, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009

Altera a IN-31-01 que regulamenta o sistema de capa e numeração únicas e código de barras, para autuação dos feitos ajuizados na Justiça Federal da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO o sistema de capa e numeração únicas e código de barras, implantado pela Resolução nº 154, de 09 de novembro de 1998, deste Conselho, e alterações, cujos efeitos foram estendidos para a Justiça Federal de 1ª instância pela Resolução nº 136, de 09 de novembro de 1998, do CJF3ªR;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e uniformização das rotinas e procedimentos utilizados pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar, em parte, a Instrução Normativa 31-01, que regulamenta o sistema de capa e numeração únicas e código de barras, para autuação dos feitos ajuizados na Justiça Federal da 3ª Região, acrescentando ao módulo nº 02, o subitem nº 3.4, com a seguinte redação:

“3.4 – Nos autos de inquérito policial ou outro procedimento criminal, oferecida a denúncia ou queixa, encerrar-se-á, com o respectivo termo, o último volume do inquérito ou procedimento, independentemente do número de folhas. Após, iniciar-se-á novo volume, no qual será juntada, depois do termo de abertura, a denúncia ou queixa, observada a numeração subseqüente àquele.

3.4.1 – Na capa do primeiro volume dos autos do inquérito policial ou procedimento criminal será inserida etiqueta, com menção ao número do volume em que a denúncia ou queixa foi encartada.

3.4.2 – Serão mantidas as capas dos volumes do inquérito policial ou do procedimento criminal, observada apenas a fixação das novas etiquetas relativas ao registro e à reclassificação em ação penal, fornecidas pela UFOR. Somente o novo volume, que iniciará a ação penal, bem como os que o sucederem, receberão a capa própria dessa classe processual.

3.4.3 – Os volumes do inquérito policial ou do procedimento criminal somente receberão novas capas se estiverem em péssimas condições, visando a proteção de seu conteúdo.”.

“3.4.3 – Os volumes do inquérito policial ou do procedimento criminal somente receberão novas capas quando já não estiverem em condições de proteger o seu conteúdo.”.

(Alterado pela Resolução 378/2009-CATRF3ªR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARLI FERREIRA

Presidente

(Resolução CATRF3R n.º 376, de 06/11/2009, revogada pelo artigo 1º, inciso III, da Resolução CATRF3R n.º 170, de 25/04/2023.)