Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Revogado] Resolução nº 170, 25/04/2023 |
RESOLUÇÃO Nº 376, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera a IN-31-01 que regulamenta o sistema de capa e numeração únicas e código de barras, para autuação dos feitos ajuizados na Justiça Federal da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO o sistema de capa e numeração únicas e código de barras, implantado pela Resolução nº 154, de 09 de novembro de 1998, deste Conselho, e alterações, cujos efeitos foram estendidos para a Justiça Federal de 1ª instância pela Resolução nº 136, de 09 de novembro de 1998, do CJF3ªR;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e uniformização das rotinas e procedimentos utilizados pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar, em parte, a Instrução Normativa 31-01, que regulamenta o sistema de capa e numeração únicas e código de barras, para autuação dos feitos ajuizados na Justiça Federal da 3ª Região, acrescentando ao módulo nº 02, o subitem nº 3.4, com a seguinte redação:
“3.4 – Nos autos de inquérito policial ou outro procedimento criminal, oferecida a denúncia ou queixa, encerrar-se-á, com o respectivo termo, o último volume do inquérito ou procedimento, independentemente do número de folhas. Após, iniciar-se-á novo volume, no qual será juntada, depois do termo de abertura, a denúncia ou queixa, observada a numeração subseqüente àquele.
3.4.1 – Na capa do primeiro volume dos autos do inquérito policial ou procedimento criminal será inserida etiqueta, com menção ao número do volume em que a denúncia ou queixa foi encartada.
3.4.2 – Serão mantidas as capas dos volumes do inquérito policial ou do procedimento criminal, observada apenas a fixação das novas etiquetas relativas ao registro e à reclassificação em ação penal, fornecidas pela UFOR. Somente o novo volume, que iniciará a ação penal, bem como os que o sucederem, receberão a capa própria dessa classe processual.
3.4.3 – Os volumes do inquérito policial ou do procedimento criminal somente receberão novas capas se estiverem em péssimas condições, visando a proteção de seu conteúdo.”.
“3.4.3 – Os volumes do inquérito policial ou do procedimento criminal somente receberão novas capas quando já não estiverem em condições de proteger o seu conteúdo.”.
(Alterado pela Resolução 378/2009-CATRF3ªR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
Presidente
(Resolução CATRF3R n.º 376, de 06/11/2009, revogada pelo artigo 1º, inciso III, da Resolução CATRF3R n.º 170, de 25/04/2023.)