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RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 17, DE 02 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e a CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho dos servidores no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução n.º 370, de 20 de agosto de 2020, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que regulamenta o trabalho não presencial nesta Região.
CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, disciplinando o teletrabalho;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho não presencial em diversas modalidades;
CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;
CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes do trabalho não presencial para a Administração, para o magistrado e para a sociedade;
CONSIDERANDO a experiência exitosa obtida com o trabalho remoto extraordinário pelos magistrados da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trabalho não presencial dos magistrados no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0283441-91.2021.4.03.8000,
RESOLVEM:
Art. 1.º Poderá ser autorizado trabalho não presencial aos magistrados(as) federais de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, observados os termos da presente resolução.
§ 1.º Para os fins desta resolução, o trabalho não presencial é realizado com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam desempenhadas mediante aferição da produtividade de acordo com plano de trabalho individual baseado em metas de desempenho.
§ 2.º O regime de trabalho não presencial deve preservar o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do(a) magistrado(a), bem como assegurar o seu direito ao tempo livre.
§ 3.º A concessão do trabalho não presencial não exime o(a) magistrado(a) de residir na sede da respectiva Subseção Judiciária, salvo autorização do Tribunal.
§ 4.º O trabalho não presencial não poderá ultrapassar o limite de 50% dos(as) magistrados(as) em atividade na respectiva Subseção Judiciária.
Art. 2.º Será autorizado trabalho não presencial aos(às) magistrados(as) que se encontrem em uma das seguintes circunstâncias:
I – gestante ou lactante;
II – para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas, enquanto perdurar essa situação;
III – para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
IV – por conveniência e oportunidade do Tribunal.
Art. 3.º É vedada a realização de trabalho não presencial ao(a) magistrado(a):
I - em período de vitaliciamento;
II – que tenha cumprido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores ao requerimento.
Parágrafo único. Não se aplicam as vedações estabelecidas neste artigo às hipóteses previstas no art. 2.º, I e II.
Art. 4.º Constituem deveres do(a) magistrado(a) em regime de trabalho não presencial:
I – cumprir a meta de desempenho constante do plano de trabalho, caso tenha sido estabelecida;
II – manter endereço residencial, ferramentas de comunicação online e telefones de contato permanentemente atualizados, devendo os últimos ser mantidos ativos nos dias úteis ou conforme estipulado no plano de trabalho;
III - consultar diariamente, nos dias úteis e durante o plantão judiciário, a sua caixa de correio eletrônico institucional e outros meios usuais de comunicação institucional;
IV – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
V- realizar audiências e demais atos necessários ao funcionamento regular da unidade jurisdicional em que esteja lotado, na forma prevista no plano de trabalho;
VI – realizar atendimento a advogados, ainda que por meio de videoconferência;
VII – comparecer presencialmente ao local de trabalho nas correições e inspeções, exceto se houver dispensa por parte da Corregedoria-Regional;
VIII - reunir-se periodicamente com os servidores para apresentar orientações e informações, bem como para acompanhar os resultados da unidade jurisdicional em que esteja lotado;
IX - assegurar o bom desempenho de suas atividades como administrador(a) e corregedor(a) da unidade jurisdicional.
Art. 5.º O(A) magistrado(a) que se enquadrar em uma das situações constantes do art. 2.º e tiver interesse em fazer uso da modalidade de trabalho não presencial deverá apresentar requerimento acompanhado de plano de trabalho à Corregedoria-Regional, justificando fundamentadamente a necessidade, atestando que possui móveis e equipamentos de informática adequados e que atendam às exigências ergonômicas do tribunal.
Art. 6.º O plano de trabalho, elaborado com base em formulários disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, deverá contemplar:
I – a situação da unidade jurisdicional em que se encontra lotado;
II– a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo(a) magistrado(a);
III – plano de trabalho em relação à administração da unidade em que é lotado;
IV – a meta de desempenho a ser cumprida pelo(a) magistrado(a);
V – se o trabalho não presencial é parcial ou integral;
VI - a periodicidade de comparecimento do(a) magistrado(a) ao local de trabalho sendo de, no mínimo, 10 dias por ano;
VII - o prazo em que o(a) magistrado(a) estará sujeito ao regime de trabalho não presencial.
§1.º A Corregedoria-Regional se manifestará sobre a viabilidade de execução do plano de trabalho, bem como sobre a conveniência da concessão do trabalho não presencial, podendo estabelecer metas diferenciadas de desempenho como condição para o deferimento do pedido.
Art. 7.º O deferimento do trabalho não presencial dar-se-á de forma integral ou parcial e terá duração enquanto subsistir a situação que ensejou a sua concessão.
Art. 8.º Na hipótese do art. 2.º, IV, o trabalho não presencial será concedido pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, findo o qual será verificado o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho.
§ 1.º Vencido o período de concessão, se houver interesse de magistrados no regime de trabalho não presencial em percentual superior a 50% dos juízes ativos na Subseção Judiciária, deverão ser observados os seguintes critérios para a concessão:
I - Antiguidade;
II - Exequibilidade das metas estabelecidas no plano de trabalho;
III - Situação da unidade jurisdicional em que atuou nos últimos 12 meses em comparação com outras de semelhante competência e volume de distribuição, de forma a ter como parâmetro a de melhor produtividade.
§ 2.º O trabalho não presencial poderá ser concedido ao titular e substituto da mesma unidade jurisdicional, concomitantemente, desde que seja parcial e garanta a presença de um dos magistrados em atuação presencial.
§ 3.º Ao final do período de um ano, o(a) magistrado(a) em trabalho não presencial poderá requerer a renovação, apresentando novo plano de trabalho.
§ 4.º Quando da renovação, caso ainda subsistam magistrados com interesse em percentual superior a 50% dos juízes ativos na Subseção Judiciária, o trabalho não presencial será deferido àqueles que não foram contemplados no ano imediatamente anterior, observando-se os mesmos critérios.
Art. 9.º Poderá, ainda, ser concedido trabalho não presencial ao(à) magistrado(a) para auxiliar em unidade jurisdicional deficitária ou com extraordinário acúmulo de acervo, segundo critérios e prazos estabelecidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria.
§1.º O auxílio envolverá o cumprimento de metas de desempenho e dependerá da anuência do(a) magistrado(a) contemplado com o trabalho não presencial.
Art. 10 O(A) magistrado(a) em regime de trabalho não presencial deverá realizar as audiências por videoconferência, quando for o caso, bem como manter agenda de atendimento às partes e seus patronos, por videoconferência ou outros recursos tecnológicos, com a utilização de equipamentos próprios, ou fazer uso de equipamentos da unidade judiciária em que esteja atuando.
§ 1.º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, deverá o(a) magistrado(a) realizá-la presencialmente ou requerer, justificadamente, seja designado novo(a) magistrado(a) para a prática do ato específico.
§ 2.º Na hipótese de permanência da impossibilidade de realização de audiências e atendimentos por videoconferência, a Corregedoria-Regional avaliará a conveniência da manutenção do regime de trabalho não presencial do(a) magistrado(a).
Art. 11 O Tribunal não tem a obrigação de arcar com ônus financeiro decorrente do trabalho não presencial, nem pagar ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias, despesas com energia elétrica, internet ou aquisição de móveis, dentre outros custos.
Art. 12 O(A) magistrado(a) em regime de trabalho não presencial participará das substituições automáticas previstas em normativo do tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Art. 13 A remoção ou a promoção na carreira, de magistrado(a) que esteja em regime de trabalho não presencial, cessa imediatamente essa modalidade de trabalho, devendo o(a) magistrado(a) ingressar com novo requerimento, se persistirem as circunstâncias que ensejaram o deferimento anterior, a ser novamente analisado pela Administração.
Art. 14 O(A) magistrado(a) em regime de trabalho não presencial pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços presenciais nas dependências da unidade em que esteja atuando.
Art. 15 A Corregedoria-Regional avaliará a meta de desempenho como requisito para início do trabalho não presencial, que acompanhará a elaboração de plano de trabalho individualizado
Parágrafo único. Sem comprometer a proporcionalidade e sem embaraçar o direito ao tempo livre, a meta de desempenho a ser estipulada não poderá ser inferior à média de produtividade do(a) magistrado(a), nos últimos doze meses anteriores ao seu ingresso no regime de trabalho não presencial, exceto se for comprovada a impossibilidade de manutenção do mesmo nível de produtividade.
Art. 16 O regime de trabalho não presencial pode extinguir-se por iniciativa do(a) magistrado(a) antes da data de seu término, mediante requerimento dirigido à Presidência, com prévia manifestação da Corregedoria-Regional.
Parágrafo único. O trabalho não presencial também pode ser extinto por decisão da Presidência do Tribunal, com prévia manifestação da Corregedoria-Regional, na hipótese de o(a) magistrado(a) descumprir reiteradamente as obrigações decorrentes deste regime de trabalho ou não atingir, sem justificativa, as metas de desempenho.
Art. 17 Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) magistrados(as) em regime de trabalho ou atividade não presencial aos sistemas da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para referido acesso.
Art. 18 Esta resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 02/07/2021, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em 02/07/2021, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 20/07/2021, Caderno Administrativo, pág. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.