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Tipo de ato | |
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Status | [Vide] Portaria Nº 7905, 25.05.2015 [Alterado] Resolução nº 577, 27/02/2023 |
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 00359/01-SEHU, e
considerando a exigência legal de se manter atualizados os cadastros referentes aos inativos e pensionistas;
considerando a determinação legal de se proceder à inspeção médica e ao recadastramento periódicos de inativos e pensionistas;
considerando, finalmente, as determinações das Leis nº 1.050/50, alterada pela nº 2.332/54, nº 8.112/90, art. 52 da Lei nº 5.010, de 3 de maio de 1966, nº 9527, de 10 de outubro de 1997 e Resolução nº 126, de 29 de setembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Terceira Região,
I - o recadastramento anual dos magistrados e servidores inativos e pensionistas, e
II - a realização de perícia médica bienal dos inativos por invalidez e beneficiários de pensão, se inválidos.
§ 1º A implantação dos procedimentos de recadastramento deverá ser efetuada no prazo máximo de 03 (três) meses, contado da data da publicação desta Resolução. (acrescentado pela RES PRES 113/2002)
§ 2º O recadastramento anual e a realização da perícia médica bienal, mencionados no caput deste artigo, serão realizadas no período de março a abril, observadas as condições previstas nesta Resolução. (acrescentado pela RES PRES 113/2002)
Art. 2º O recadastramento deverá ser efetuado no prazo máximo de 03 (três) meses, contado da data da publicação desta Resolução, devendo o inativo ou pensionista preencher os formulários fornecidos pelo órgão de origem, bem como apresentar os seguintes documentos, em seu original: (alterado pela RES PRES 113/2002)
Art. 2º. O inativo ou pensionista deverá preencher os formulários fornecidos pelo órgão de origem, bem como apresentar os seguintes documentos, em seu original:
I- Cédula de Identidade ou Carteira Funcional e
II- CPF.
§ 1º O pensionista deverá apresentar, quando for o caso:
I . Certidão de Casamento;
II . Certidão de Nascimento dos filhos.
§ 2º Para o recadastramento, o servidor inativo ou pensionista do Tribunal deverá comparecer pessoalmente ao local e horário previamente determinados pela Secretaria Recursos Humanos. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 577, de 27/02/2023)
§ 2º Para o recadastramento, o servidor inativo ou pensionista do Tribunal deverá apresentar-se na data e horário previamente determinados, de forma presencial, ou com a utilização de recursos tecnológicos, conforme o procedimento estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos”
§ 3º Os procedimentos para o recadastramento dos inativos ou pensionistas vinculados às Seções Judiciárias da 3ª Região serão estabelecidos pela respectiva Diretoria do Foro.
§ 4º O recadastramento dos magistrados deste Tribunal e das Seções Judiciárias será realizado pela Subsecretaria de Conselhos de Administração e Justiça deste Tribunal, a quem caberá fornecer as orientações necessárias quanto aos procedimentos, local e condições para sua realização.
Art. 3º Demonstrada a incapacidade do beneficiário para preencher os formulários de que trata o art. 2º, ou mesmo realizar o recadastramento, esta será suprida pela intervenção de seu representante legal.
Art. 4º Os formulários relativos ao recadastramento dos servidores, devidamente preenchidos, serão arquivados nos respectivos setores de Recursos Humanos.
Parágrafo Único - Os formulários de recadastramento dos magistrados serão arquivados na Divisão de Assuntos da Magistratura, da Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça deste Tribunal.
Art. 5º Quando do recadastramento, o servidor ou magistrado inativo por razões de invalidez, ou beneficiário de pensão, se inválido, será submetido à perícia médica para acompanhamento da evolução ou cessação da invalidez de que é portador.
§ 1º A perícia será bienal e conduzida por Junta Médica constituída sob a responsabilidade da área médica do Tribunal ou da Seção Judiciária, conforme se trate de inativo ou pensionista vinculado àquele ou a esta, respectivamente.
§ 2º Serão dispensados da perícia médica de que trata o caput deste artigo, os servidores e os magistrados inativos que atenderem a qualquer das condições abaixo:
I - tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou a 60 (sessenta) anos, se mulher;
II - contar tempo de serviço igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, computando-se, inclusive, o período de inatividade do servidor ou magistrado;
III - for declarado definitiva ou irreversivelmente incapaz para o serviço público.
Art. 6º O inativo ou pensionista que não comparecer ao recadastramento no prazo fixado no caput do art. 2º, ou não efetuar a perícia médica de que trata o art. 5º, terá o pagamento de seu provento ou pensão suspenso automaticamente, até regularização da situação, nos termos da Lei nº 9527/97 e Resolução nº 126/94, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça. (alterado pela RES PRES 113/2002)
Art. 6º O inativo ou pensionista que não comparecer ao recadastramento no período fixado no Parágrafo 2º, do art. 1º, desta Resolução, ou não efetuar a perícia médica de que trata o art. 5º, terá o pagamento de seu provento ou pensão suspenso automaticamente, até regularização da situação, nos termos da Lei nº 9527/97 e Resolução nº 126/94, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 577, de 27/02/2023)
Art. 6º O inativo ou pensionista que não realizar o recadastramento no período fixado no Parágrafo 2º, do art. 1º, desta Resolução, ou não efetuar a perícia médica de que trata o art. 5º, terá o pagamento de seu provento ou pensão suspenso automaticamente, até regularização da situação, nos termos da Lei nº 9527/97 e Resolução nº 126/94, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça
Art.7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARCIO MORAES
Presidente
Publicada no D.O.E. de 28/09/2001 - Página 117