OrigemPresidência
Tipo de atoResolução170 de 14/05/2008
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/05/2008, Caderno Administrativo, pág. 2 e 3.Publicada em 27/05/2008.
EmentaDispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos entre o TRF e as Seções Judiciárias da 3ª Região.
Status [Alterado] Resolução Nº 287, 23.04.2012
[Revogado] Resolução nº 687, 14/02/2024

RESOLUÇÃO N° 170, DE 14 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre o instituto da redistribuição de cargos entre o TRF e as Seções Judiciárias da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de reorganização dos quadros permanentes de pessoal da 3ª Região, devido à crescente movimentação de servidores entre os respectivos quadros;

CONSIDERANDO a abrangência dada pela Lei nº 11.416/2006 ao instituto da remoção, possibilitando maior movimentação da força de trabalho entre os órgãos da Justiça Federal, sem, entretanto, permitir a desvinculação do servidor do seu quadro de origem, conforme parágrafo único do art. 33 da Resolução nº 3, de 10/3/2008, do Conselho da Justiça Federal, e, conseqüentemente, provocando aumento das atividades de controle dos quadros de pessoal;

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a redistribuição de cargos, de que trata o art. 37 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.527, de 10/12/1997, entre o Tribunal e as Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública e a supremacia do interesse público em detrimento do particular;

CONSIDERANDO a competência privativa de cada Tribunal para organizar e atuar administrativamente em relação à sua atividade finalística, abrangendo inclusive os juízos de primeiro grau a ele vinculados, a teor do disposto no art. 96, inciso I, “b”, da Constituição Federal,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aplicar o instituto da redistribuição, que é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, do Tribunal para uma das Seções Judiciárias e vice-versa, considerando a anuência dos órgãos e observados os seguintes preceitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão.

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício, sempre que identificada a necessidade de ajuste da força de trabalho para melhor atendimento da demanda de serviço, observando-se a conveniência dos órgãos envolvidos e o equilíbrio dos quadros e ressalvadas as vedações previstas em leis específicas.

§ 2º A redistribuição não interromperá o interstício do servidor para quaisquer efeitos.

§ 3º A redistribuição não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

§ 4º A redistribuição de cargo ocupado desvincula o servidor do seu quadro de origem.

§ 5º É defeso utilizar a redistribuição como pena disciplinar.

Art. 2º O processo de redistribuição iniciar-se-á a pedido da autoridade interessada dirigido ao Presidente, no Tribunal, ou aos Diretores dos Foros, nas Seções Judiciárias, informando:

I – cargo de interesse;

II – nome do respectivo ocupante, em caso de cargo provido; e

III – justificativa que comprove a necessidade de ajuste da força de trabalho para atendimento da demanda de serviço.

Art. 3º Somente serão atendidos os pedidos que possibilitarem o ajustamento dos quadros, de forma a garantir:

I – a qualificação do quadro de pessoal de cada órgão, mantendo-se o quantitativo de cargos, por carreira, e

II – a integridade e a melhoria dos serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região.

§ 1º Será desconsiderada do pedido a indicação de servidor para reciprocidade.

§ 2º Prevalecendo o disposto no inciso II, poderá a Administração, excepcionalmente, proceder à redistribuição de cargos sem a observância do inciso I.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 4º O servidor pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal ou das Seções Judiciárias da 3ª Região que no dia 1º/7/2008 encontrar-se requisitado, cedido, removido ou licenciado por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, terá seu cargo redistribuído para o órgão em que estiver exercendo suas funções, salvo manifestação contrária.

§ 1º A manifestação referida no caput deverá ser formalizada no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta Resolução e protocolada no órgão de origem do servidor.

§ 2º É obrigatória, para o servidor licenciado com exercício provisório ou removido nos termos do inciso III, letras “a” e “b”, do art. 36 da Lei nº 8112/90, a formalização de manifestação pela revogação ou não do afastamento que estiver usufruindo, no mesmo prazo estabelecido no § 1º, cujos efeitos se darão a partir da data estipulada no caput.

§ 3º Formalizada a manifestação contrária à redistribuição, o servidor deverá retornar ao seu órgão de origem na mesma data estabelecida no caput deste artigo, salvo aquele que estiver exercendo cargo em comissão.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Após 1º/7/2008, o servidor que permanecer, pelo período de 2 (anos), requisitado, cedido, removido ou licenciado por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, será redistribuído para o órgão onde estiver exercendo suas funções, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de manifestação contrária. (alterado pela Resolução n. 287-PRES, de 23/04/2012)

Art. 5º Após 1º/7/2008, o servidor que permanecer, pelo período de 2 (dois) anos, requisitado, cedido, removido ou licenciado por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, poderá ser redistribuído para o órgão onde estiver exercendo suas funções, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de manifestação contrária, considerando-se a conveniência e oportunidade da administração.

§ 1º No caso de servidor licenciado com exercício provisório ou removido nos termos do inciso III, letras “a” e “b”, do art. 36 da Lei nº 8112/90, para os efeitos do caput, far-se-á necessária, a formalização de manifestação pela revogação ou não do afastamento que estiver usufruindo.

§ 2º A manifestação a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 2 (dois) meses antes de se completar o segundo ano de concessão do afastamento.

Art. 6º O servidor redistribuído para ter exercício em outro município terá, mediante requerimento, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

§ 1º O requerimento referido no caput deve ser dirigido ao órgão de origem do servidor.

§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do impedimento.

Art. 7º O cargo ocupado que for redistribuído nos termos desta Resolução só poderá sofrer nova redistribuição após decorrido o prazo de 1 (um) ano, caso permaneça com o mesmo ocupante.

Art. 8º O deslocamento de servidor entre as Seções Judiciárias da 3ª Região será processado mediante o instituto da remoção, de acordo com os critérios e procedimentos constantes em resolução específica.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

MARLI FERREIRA

Presidente

 

 

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/05/2008, Caderno Administrativo, pág. 2 e 3.

Publicada em 27/05/2008.