OrigemPresidência
Tipo de atoResolução238 de 13/09/2010
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/09/2010, Caderno Administrativo, pág. 01 e 02. Publicada em 17/09/2010.
EmentaDispõe sobre a expedição de certidão de distribuição na página da rede mundial de computadores - Internet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Status [Alterado] Resolução Nº 425, 11.06.2015
[Revogado] Resolução nº 529, 05/07/2022

RESOLUÇÃO Nº 238, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a expedição de certidão de distribuição na página da rede mundial de computadores - Internet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

CONSIDERANDO a priorização de adoção de medidas voltadas para prestação de serviço público eficiente, em atendimento ao princípio constitucional previsto no caput do art. 37;

CONSIDERANDO o processo gradativo de implantação pela área técnica deste Tribunal em consonância com o previsto na Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a crescente busca pela implementação de uma gama maior de serviços públicos através da rede mundial de computadores - Internet - de modo seguro, eficaz e capaz de proporcionar comodidade aos jurisdicionados,

R E S O L V E:

Art. 1º A certidão de distribuição relativa aos feitos deste Tribunal poderá ser obtida, independentemente do pagamento de taxa, diretamente pelo interessado na página da rede mundial de computadores - Internet - deste Tribunal, http://www.trf3.jus.br, mediante a informação do nome completo e do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 1º A inserção das informações necessárias à expedição da certidão é de inteira responsabilidade do solicitante e a mesma somente será válida quando houver inteira correspondência entre o nome e o número do CPF ou CNPJ nela impressos e os dados constantes na cédula do CPF ou do CNPJ do solicitante, cabendo ao destinatário do documento confrontar esses dados.

§ 2º A certidão terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expedição, e conterá código de segurança único gerado automaticamente pelo sistema informatizado deste Tribunal no momento da expedição, pelo qual poderá ser verificada sua autenticidade.

Art. 2º Constará obrigatoriamente da certidão, positiva ou negativa: (alterado pela Resolução nº 425-PRES, de 11/06/15)

I – o nome da pessoa pesquisada e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II – o período de validade da certidão;

III – a informação de que a autenticidade da certidão pode ser verificada por qualquer interessado no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br, com a utilização do código de segurança;

IV – todo e qualquer processo ou procedimento, de competência originária ou recursal, vinculado ao nome ou ao número do CPF ou CNPJ do solicitante, ainda que arquivado, baixado à origem, declinada a competência ou remetido a outro juízo, inclusive aos Tribunais Superiores;

IV – os feitos distribuídos em tramitação, nestes incluídos os sobrestados, vinculados ao nome ou ao número do CPF ou CNPJ, nos quais, a pessoa física ou jurídica, a respeito da qual foi solicitada a certidão, conste no polo passivo, exceção feita aos de natureza investigatória e administrativa, e àqueles com restrição de publicidade da tramitação. (alterado pela Resolução nº 425-PRES, de 11/06/15)

V – que a pesquisa abrange todo o banco de dados do Tribunal desde 30 de março de 1989;

VI – que as informações a respeito dos processos ou procedimentos eventualmente constantes na certidão podem ser obtidas no site http://www.trf3.jus.br ou na sede do Tribunal.

Art. 3º Na hipótese de ser constatada inconsistência entre os dados informados pelo solicitante e aqueles existentes no sistema processual informatizado do Tribunal, o interessado deverá informar a data e o município de seu nascimento e o nome de sua genitora, além dos dados previstos no art. 1º.

§ 1º Caberá à Secretaria Judiciária regularizar o registro, caso em que a certidão poderá ser obtida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, na própria página da Internet, com a inserção do número do pedido fornecido.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade de regularização da pendência, o fato será informado ao interessado sendo-lhe fornecido o endereço do Tribunal, o horário de atendimento e o nome do setor para o qual deverá se dirigir para obter a certidão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação, no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizar a ferramenta necessária ao cumprimento desta Resolução.

ROBERTO HADDAD

Presidente

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/09/2010, Caderno Administrativo, pág. 01 e 02. Publicada em 17/09/2010.