OrigemPresidência
Tipo de atoResolução148 de 09/08/2017
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/08/2017, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES nº 142, de 20/07/2017.
Status[Revogado] Resolução nº 387, 29/10/2020

RESOLUÇÃO PRES Nº 148, DE 09 DE AGOSTO DE 2017.

Altera a Resolução PRES nº 142, de 20/07/2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais em meio físico, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença;

CONSIDERANDO que para o atingimento do escopo da resolução supracitada mostra-se conveniente e oportuna a simplificação das regras estabelecidas para a digitalização de peças processuais e documentos, em atendimento ao interesse das partes no célere prosseguimento das demandas;

CONSIDERANDO que para o atingimento do escopo da resolução supracitada mostra-se conveniente e oportuna a atuação colaborativa de todos os atores do processo, atribuindo-se, assim, maior participação aos órgãos judiciários nos esforços de virtualização de processos, especialmente naqueles mais volumosos;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0028719-33.2017.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º: Alterar a Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, nos seguintes termos:

I - Alterar a redação do § 1º do artigo 3º e incluir o § 4º, conforme segue:

“§ 1º A digitalização mencionada no caput far-se-á:

a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;

b) observando a ordem sequencial dos volumes do processo;

c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017."

(...)

"§ 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe."

II - Alterar a redação do artigo 6º e incluir parágrafo único, conforme segue:

"Art. 6º Não se procederá à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, caso apelante e apelado deixem de atender à ordem no prazo assinado, hipótese em que os autos físicos serão acautelados em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de novas intimações para tanto, em periodicidade, ao menos, anual.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos físicos com numeração de folhas superior a 1000 (mil), para os quais, não realizada a virtualização por qualquer das partes, dar-se-á a imediata remessa do feito ao Tribunal, dispensando-se novas intimações."

III - Incluir parágrafo único no artigo 15 com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Diretores de Secretaria zelarão pelo controle da localização e identificação dos processos que aguardem virtualização, nos termos desta Resolução.”

Art. 2º Esta Resolução e a Resolução nº 142, de 20/07/2017, entrarão em vigor no dia 25 de agosto de 2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra MarcondesDesembargadora Federal Presidente, em 10/08/2017, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

 

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/08/2017, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.