OrigemPresidência
Tipo de atoResolução149 de 10/08/2017
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/08/2017, Caderno Administrativo, págs. 3 e 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017
Status[Revogado] Resolução nº 485, 14/12/2021

Resolução PRES Nº 149, DE 10 DE agosto DE 2017.

Altera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0029134-16.2017.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

I - Alterar a redação do artigo 11 e parágrafo único, conforme segue:

"Art. 11. Quando eletrônico o processo em curso na Justiça Federal da 3ª Região, as cartas precatórias e de ordem tramitarão também por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas via sistema PJe, ou, subsidiariamente, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o órgão judiciário destinatário da carta for vinculado a outro tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se, via sistema, o próprio mandado de intimação para o Juízo Federal do local de cumprimento da diligência."

II - Incluir os artigos 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E e 14-B no Capítulo I, com a seguinte redação:

Art. 11-A. Quando físico o processo do qual originada a precatória, deverá a carta ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3ª Região, distribuindo-se a deprecata diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado.

§ 1º Devolvida a precatória, via sistema, ao Juízo Federal deprecante, proceder-se-á à inclusão, no processo físico, das peças necessárias para a correta instrução do feito.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o Juízo deprecado seja vinculado a outro tribunal, utilizando-se, neste caso, para encaminhamento e devolução da carta, o Malote Digital ou o correio eletrônico institucional.

Art. 11-B. Quando o Juízo deprecante não for órgão da Justiça Federal da 3ª Região, deverá o Setor Administrativo de Distribuição da Subseção Judiciária para a qual deprecado o ato proceder ao cadastramento e inserção da carta no sistema PJe.

Parágrafo único. Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional.

Art. 11-C. Ao setor de distribuição caberá conferir os dados de autuação, retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento.

Art. 11-D. Para cumprimento de diligências atribuídas à CECAP, ou a quem tiver atribuído este perfil no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema.

Parágrafo único: O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do corregedor da Central de Mandados.

Art. 11-E. Tramitando a carta precatória ou de ordem no sistema PJe e sobrevindo a hipótese do artigo 262 do Código de Processo Civil:

I- far-se-á a redistribuição da carta via sistema, se o destinatário final for órgão da Justiça Federal da 3ª Região;

II- a carta precatória produzida no sistema PJe será encaminhada por arquivo PDF, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o destinatário final for órgão judiciário vinculado a outro tribunal."

(...)

"Art. 14-B. O cadastramento de processos no sistema PJe também será realizado pelos setores de distribuição, obrigatoriamente e independentemente de despacho judicial, quando se tratar de procedimento que prescinda da atuação de advogado."

III - Alterar a redação do artigo 23-A, conforme segue:

"Art. 23-A. A utilização do sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, durante os plantões de fim de semana e feriados nacionais, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo."

Art. 2º Até a data de início de vigência desta Resolução, fica autorizada a tramitação em meio físico das cartas precatórias ou de ordem recepcionadas nas Subseções Judiciárias.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 10/08/2017, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/08/2017, Caderno Administrativo, págs. 3 e 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.