OrigemPresidência
Tipo de atoResolução156 de 31/10/2017
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/11/2017, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
Status[Revogado] Resolução nº 485, 14/12/2021

RESOLUÇÃO PRES Nº 156, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 

RE S O L V E:

Art. 1ºAlterar a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

I - Alterar a tabela constante no artigo 5º, conforme segue:

TIPO DE ARQUIVO

FORMATO/EXTENSÃO

TAMANHO MÁXIMO

texto

pdf

10mb

(...)

(...)

(...)

vídeo

mp4

50mb

(...)

(...)

(...)

vídeo

mpeg

50mb

vídeo

quicktime

50mb

vídeo

x-ms-asf

50mb

vídeo

x-ms-wmv

50mb

II - Alterar a redação da alínea "a" do parágrafo único do artigo 8º,conforme segue:

"a) a análise da urgência caberá ao magistrado da causa;"

III - Alterar a redação do parágrafo único do artigo 11, conforme segue:

"Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se obrigatoriamente, via sistema, o próprio mandado de intimação para a Central de Mandados do local de cumprimento da diligência."

IV - Alterar a redação do artigo 11-A e incluir o § 3º, conforme segue:

"Art.11-A. Quando físico o processo do qual originada a precatória, poderá a carta ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3ª Região, distribuindo-se a deprecata diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado.

(...)

§ 3º Também não se aplica o disposto no caput às cartas precatórias ou de ordem oriundas de processos físicos das classes criminais ou das execuções fiscais, cuja tramitação será em meio físico até que sobrevenha a obrigatoriedade de uso do sistema para essas classes, e o respetivo processo originário seja eletrônico."

V - Revogar o parágrafo único do artigo 11-B, e incluir os § 1º, § 2º e § 3º, conforme segue:

"Art.11-B. Quando o Juízo deprecante não for órgão da Justiça Federal da 3ª Região, deverá o Setor Administrativo de Distribuição da Subseção Judiciária para a qual deprecado o ato proceder ao cadastramento e inserção da carta no sistema PJe. 

§ 1º. Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput quando deprecado ato de mera ciência, oriundo de órgão externo à Justiça Federal da 3ªRegião, procedendo-se à tramitação do expediente em meio físico.

§ 3º Também não se aplica o disposto no caput às cartas precatórias ou de ordem oriundas de processos das classes criminais ou das execuções fiscais, emanadas de órgão externo à Justiça Federal da 3ªRegião."

VI - Alterar a redação do artigo 11-C, conforme segue:

"Art.11-C. Ao setor de distribuição caberá conferir todos os dados de autuação ,retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento."

VII - Alterar a redação do artigo 11-D, revogar o parágrafo único e incluir os § 1º e§ 2º, conforme segue:

"Art.11-D. Para cumprimento de diligências distribuídas à CECAP, ou a quem tiver atribuído este perfil no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, por meio de preparação de documento específico disponibilizado no sistema, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema.

§ 1º O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do distribuidor da Central de Mandados.

§ 2º Aplicam-se à CECAP as regras de devolução das cartas precatórias, cumpridas ounão, aos deprecantes, constantes dos artigos anteriores."

VIII - Alterar a redação do artigo 14 e incluir o § 6º, conforme segue:

"Art. 14. Depois de protocolizado e distribuído o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região deverão inserir ou corrigir todos os dados de autuação, de ofício e independentemente de certificação nos autos, adequando-os aos termos do peticionamento inicial ou do recurso.

(...)

§ 6º: A distribuição de ação rescisória observará o disposto no art. 200 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a UFOR proceder à livre redistribuição do feito sempre que o Relator sorteado tiver participado do julgamento rescindendo, certificando-se no feito."

IX - Incluir parágrafo único no artigo 29, com a seguinte redação:

"Parágrafo único: Poderão tramitar em meio físico, a critério do proponente, as ações e medidas previstas no artigo 1º, incisos II e III, do Provimento CJF3R nº 25, de12 de setembro de 2017."

Art. 2ºEsta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 31/10/2017, às 18:15, conforme art. 1º, III,"b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/11/2017, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.


RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Nº 3248650/2017

Na Resolução PRES nº 156/2017, art. 1º, inciso I, segunda coluna da última linha da tabela, disponibilizada no Diário Eletrônico nº 204, de 07 de novembro de 2017:

ONDE SE LÊ: "FORMATO/EXTENSÃO x-ms-asf"

LEIA-SE: "FORMATO/EXTENSÃO x-ms-wmv".

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 23/11/2017, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/11/2017, Caderno Administrativo, págs. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.