OrigemPresidência
Tipo de atoResolução200 de 27/07/2018
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 01/08/2018, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017.
Status[Vide] Resolução nº 142, 20/07/2017
[Revogado] Resolução nº 387, 29/10/2020

RESOLUÇÃO PRES Nº 200, DE 27 DE JULHO DE 2018.

Altera a Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença; e suas supervenientes alterações;

CONSIDERANDO o conteúdo dos Pedidos de Providências nº 0009140-92.2017.2.00.0000 e 0010142-97.2017.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as tratativas conciliatórias decorrentes dos procedimentos em epígrafe;

CONSIDERANDO o teor dos Expedientes SEI nºs 0043978-68.2017.4.03.8000 e 0006462-77.2018.4.03.8000.

 

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar a Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, nos seguintes termos:

I - Modificar a redação do art. 1º, para que passe a constar o seguinte:

"Art. 1º Estabelecer momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, mediante a inserção deles no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, bem como regulamentar a virtualização voluntária de processos judiciais físicos em qualquer fase do procedimento."

 

II - Alterar a redação do artigo 3º, §§ 2º e 3º, e inserir no dispositivo em questão o § 5º, nos termos abaixo dispostos:

"§ 2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta “Digitalizador PJe”, observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos.

§ 3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos.

[...]

§ 5º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria processante."

 

III - Modificar a redação do caput do art. 4º, para que passe a constar o seguinte:

"Art. 4º Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, compete à Secretaria do órgão judiciário:"

 

IV - Alterar a redação do parágrafo único do art. 10, nos termos abaixo dispostos:

"Parágrafo único. Observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 3º desta Resolução, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos."

 

V - Modificar a redação do artigo 11, caput e parágrafo único, para que passe a constar o seguinte:

"Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será precedido de pedido de carga dos autos pelo exequente, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.

Parágrafo único. O pedido de carga e a virtualização dos autos com a utilização da ferramenta “Digitalizador PJe” serão realizados nos termos dos artigos 3º, §§ 2º a 5º, e 10, ambos desta Resolução."

 

VI - Alterar a redação do artigo 12, caput, nos termos abaixo dispostos:

"Art. 12. Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, compete à Secretaria do órgão judiciário:"

 

VII - Inserir no ato normativo o Capítulo III e seus correspondentes artigos 14-A, 14-B e 14-C, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III

DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO

 

Art. 14-A Em qualquer estágio do procedimento, na fase de conhecimento ou na de execução, poderá qualquer das partes solicitar, perante a Secretaria do Juízo, a carga dos autos para digitalização de todas as peças e documentos, objetivando sua inserção no sistema PJe.

Parágrafo único. Se já estiverem os autos em carga, poderá a parte endereçar o requerimento à Secretaria por meio de mensagem eletrônica.

Art. 14-B Formalizada a solicitação, será confiado o processo em carga à parte, pelo prazo de 10 (dez) dias, para realização do necessário à digitalização integral dos autos, observados os requisitos do artigo 3º, § 1º.

Parágrafo único. O pedido de carga e a virtualização dos autos com a utilização da ferramenta “Digitalizador PJe” serão realizados nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 3º desta Resolução.

Art. 14-C Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, a Secretaria do Juízo procederá nos termos do art. 4º desta Resolução."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora Federal Therezinha Cazerta

Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi CazertaDesembargadora Federal Presidente, em 30/07/2018, às 21:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 01/08/2018, Caderno Administrativo, págs. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.