Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Vide] Portaria nº 3529, 28/06/2019 [Alterado] Resolução nº 331, 14/02/2020 |
Resolução PRES Nº 278, DE 26 DE junho DE 2019.
Disciplina a virtualização do acervo de autos físicos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei n.º 11.419/2006 autoriza o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a implantação e o uso do PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO que a inserção no PJe dos acervos de autos físicos da Justiça Federal da 3.ª Região é medida que proporciona, de um lado, a concretização do direito constitucional à celeridade na tramitação processual e, de outro, a significativa redução do comprometimento orçamentário, no pressuposto de que os impactos trazidos pela virtualização em massa de processos permitem igualmente economia de recursos, esta última proveniente da diminuição de tarefas antes necessárias ao processamento físico, repercutindo sobremaneira, inclusive, na imprescindível redução de custos com aluguéis, mediante realocação de espaços;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 142, de 20 de julho de 2017, e suas alterações posteriores, pelas quais foi implantado o procedimento de virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, em cooperação entre o Poder Judiciário e as partes do processo;
CONSIDERANDO os resultados alcançados com o Termo de Execução Descentralizada n.º 011/2018, firmado com o Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual foram virtualizados feitos em tramitação em unidades judiciárias em subseções do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a perspectiva de se ter alcançado a concretização da segunda fase de projeto inovador no âmbito desta 3.ª Região, que se desenvolve em conjunto com as Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, com o apoio institucional do Conselho Nacional de Justiça, mediante, inclusive, novo Termo de Execução Descentralizada, pelo qual foram disponibilizados pelo CNJ, em atenção a requerimento desta Corte, recursos necessários à consecução da nova etapa do objetivo em epígrafe, viabilizando-se a contratação de empresa especializada;
CONSIDERANDO que o PROJETO TRF3 – 100% PJe - Fase II tem como objetivo alcançar a redução e a virtualização do acervo de feitos físicos ainda em tramitação na Justiça Federal da 3.ª Região, a fim de que as unidades judiciárias possam aproximar-se da realização de atividades exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito tanto deste Tribunal quanto das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, permitindo, assim, a instituição de práticas eficientes de gestão de processos em ambientes predominantemente digitais, como forma de enfrentamento das severas restrições orçamentárias, bem como a racionalização do emprego dos recursos humanos e materiais disponíveis;
CONSIDERNADO que, a partir do momento em que se estiver a operar sistema processual único, inteiramente informatizado, facilitando, inclusive, o tratamento dos dados estatísticos e a padronização das rotinas atualmente existentes, permitir-se-á seja repensado o conceito atual de funcionamento, sobretudo, das unidades processantes, passando a se conferir maior foco no atendimento da atividade-fim, otimizando o aproveitamento de pessoal para buscar celeridade na tramitação de feitos, por meio de novos conceitos organizacionais que possibilitem a equalização da carga de serviço de maneira ideal e a racionalização dos escassos recursos disponíveis;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução PRES n.º 275, de 07 de junho 2019, que “Autoriza a virtualização dos acervos de autos físicos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o quanto mais consta do expediente SEI n.º 0009574-20.2019.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a virtualização dos processos judiciais que tramitam, em suporte físico, no 2.º grau de jurisdição, além de sua inserção no Processo Judicial Eletrônico - PJe .
§ 1.º Entende-se por virtualização o procedimento de transformação de documentos em papel para arquivos digitais, por meio de equipamento apropriado, do tipo scanner ou similar, com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis.
§ 2.º A digitalização dos feitos de que trata o caput será operacionalizada por intermédio de empresa especializada, contratada para essa finalidade.
§ 3.º Fica criada a Central de Digitalização do Tribunal - DITI, para execução das atividades atinentes à virtualização, cuja coordenação, controle e fiscalização técnica dos serviços ficarão sob responsabilidade de Grupo de Trabalho composto por servidores desta Corte, nomeados por portaria da Diretoria-Geral.
§ 4.º Compete a todos os envolvidos no procedimento de digitalização zelar pelo bom andamento das etapas de migração dos processos físicos para o meio digital.
Art. 2.º Serão virtualizados, mediante remessa à Central de Digitalização do Tribunal, os feitos em suporte físico com tramitação ativa, de natureza não criminal, observado o cronograma elaborado pela Diretoria-Geral, respeitado o limite contratual, e obedecidas as seguintes diretrizes:
I - ficam excluídos da ação de digitalização os processos de natureza criminal; os sobrestados; aqueles em situação de arquivamento próximo; e os feitos julgados que digam respeito à competência delegada, na iminência de remessa à origem;
II - os processos constantes da pauta, no sistema GEDPRO, adiados ou que já tiveram iniciado o respectivo julgamento, serão objeto da virtualização após a conclusão da apreciação definitiva, por ocasião do envio dos autos à respectiva subsecretaria processante;
III - os processos que estiverem nas subsecretarias processantes, com diligência em curso ou com vista às partes, serão encaminhados à digitalização quando encerrados eventuais prazos em andamento;
IV - a avaliação quanto à necessidade de virtualização de autos findos ficará a cargo do respectivo gabinete do Desembargador Federal Relator.
Parágrafo único. Os gabinetes que já tenham concluído a ação de digitalização não mais receberão feitos ativos que estejam tramitando em suporte físico.
Art. 3.º O processo virtualizado terá a mesma numeração, classe e assunto dos autos físicos submetidos à digitalização.
Art. 4.º Ficam criados os seguintes códigos de movimentação processual:
I - 0000007074 – REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO AO PJe;
II - 0000007164 – RECEBIDOS AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO DIGITALIZADO DO PJe;
III - 0000009620 – REATIVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
Art. 5.º A preparação e o envio dos processos para a Central de Digitalização, a cargo de cada uma das unidades envolvidas, obedecerão às seguintes etapas:
I - separação e organização dos autos físicos em lotes de, no máximo, 50 volumes;
II - inserção dos metadados dos feitos em tramitação, objeto da digitalização, no ambiente virtual do Processo Judicial Eletrônico – PJe, por meio do digitalizador desenvolvido especificamente para o 2.º grau;
III - encaminhamento dos autos à Central de Digitalização, com o lançamento no SIAPRO da movimentação 0000007074 – REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO AO PJe e emissão da respectiva guia de remessa.
Art. 6.º A partir do lançamento da fase processual prevista no artigo anterior, os peticionamentos deverão ocorrer exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 7.º Na hipótese de pedidos ou de medidas urgentes requeridas após o envio do processo à digitalização, o gabinete requisitará os autos para as providências cabíveis.
§ 1.º Uma vez recebida a requisição, a Central de Digitalização providenciará a imediata localização e priorizará a virtualização dos autos.
§ 2.º Excepcionalmente, se inviabilizada a solução prevista no parágrafo anterior, constatando-se a impossibilidade de virtualização de imediato, a Central de Digitalização certificará nos autos físicos e os devolverá ao gabinete, com o lançamento no SIAPRO da movimentação 0000009620 – REATIVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
§ 3.º Cumpridas as providências pertinentes, serão os autos físicos novamente enviados à Central de Digitalização, com o lançamento no SIAPRO da movimentação 0000007074 – REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO AO PJe e confecção de nova guia de remessa.
Art. 8.º O trabalho na Central de Digitalização envolverá os procedimentos constantes de Ordem de Serviço desta Presidência, em que definido o fluxo de atribuições para a virtualização dos feitos físicos em tramitação no Tribunal.
Art. 9.º Após a virtualização e o retorno dos autos físicos da Central de Digitalização, a unidade de origem providenciará o lançamento no sistema SIAPRO da fase 0000007164 – RECEBIDOS AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO DIGITALIZADO DO PJe, bem como avaliará a conformidade do processo digitalizado com relação ao suporte físico e incluirá os arquivos digitais dele constantes no PJe, tais como mídias de gravações de audiências ou outros documentos eletrônicos preexistentes.
Art. 10. Sem prejuízo de eventual intimação pessoal das partes e de seus procuradores, a critério do Desembargador Federal Relator, a Secretaria Judiciária do Tribunal providenciará a publicação quinzenal de editais de intimação, com a relação dos feitos virtualizados, para que as partes e seus procuradores se manifestem, no prazo preclusivo de 30 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de documentos originais. (redação alterada pela RES PRES n.º 331/2020)
Art. 10 Sem prejuízo de eventual intimação pessoal das partes, por meio de seus procuradores, a critério do Desembargador Federal Relator, a Secretaria Judiciária do Tribunal providenciará a publicação quinzenal de editais de intimação, com a relação dos feitos virtualizados, para que as partes, por meio de seus procuradores, se manifestem, no prazo preclusivo de 45 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais.
Parágrafo único. As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admitido, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, certificando-se nos autos a retirada pelo interessado, que se obrigará a manter sua guarda e a apresentá-las ao juízo, quando determinado. (redação alterada pela RES PRES n.º 331/2020)
Parágrafo único. Os autos físicos judiciais digitalizados para a tramitação eletrônica ou as peças dele retiradas pelas partes deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admitido, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, certificando-se nos autos a retirada pelo interessado, que se obrigará a manter sua guarda e a apresentá-las ao juízo, quando determinado.
Art. 11. Nas hipóteses em que verificadas pelas unidades ou pelas partes e seus procuradores desconformidades no procedimento de virtualização, será priorizada a solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais. (redação alterada pela RES PRES n.º 331/2020)
Art. 11. Nas hipóteses em que verificadas, pelas unidades ou pelas partes, desconformidades no procedimento de virtualização, será priorizada a solução remota, pela qual desnecessário o deslocamento físico dos autos processuais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se inviabilizada a solução proposta nos termos do caput, será feita a remessa dos autos físicos à Central de Digitalização, para a correção correspondente, com o lançamento no SIAPRO da movimentação 0000007074 – REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO AO PJe e confecção de nova guia de remessa.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 27/06/2019, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2020, Caderno Administrativo, págs. 4 a 6. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.