Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 345, 30/04/2020 [Revogado] Resolução nº 429, 11/06/2021 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 322, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência delegada;
CONSIDERANDO o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal;
CONSIDERANDO a determinação legal para que o respectivo Tribunal Regional Federal indique as comarcas que se enquadrem no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019;
CONSIDERANDO o art. 5.º, inciso I, da Lei n.º 13.876/2019, que estabelece critério para o exercício da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019;
CONSIDERANDO as Resoluções PRES n.º 88/2017 e 142/2017, que dispõem sobre as etapas de implantação do PJe e a digitalização do acervo físico, respectivamente;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0051184-65.2019.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º O exercício da competência federal delegada, para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.
§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Art. 2.º As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução.
§ 1.º As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet e da intranet da Justiça Federal da 3.ª Região, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.
§ 2.º O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão afixar, em local de acesso aos advogados e ao público, informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução.
Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 4.º Havendo declínio de competência de ações propostas, em comarcas que não possuam competência delegada, a partir de 1.º de janeiro de 2020, a remessa à vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente.
§ 1.º O processo eletrônico será encaminhado por meio de integração com o PJe.
§ 2.º Os processos físicos serão digitalizados:
I – de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;
II – observando-se a ordem sequencial dos volumes do processo;
III – nomeando-se os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente;
IV – observando-se os limites de tamanho e os formatos abaixo, para cada tipo de arquivo:
TIPO DE ARQUIVO | FORMATO/EXTENSÃO | TAMANHO MÁXIMO |
texto | 10mb | |
áudio | mp3 | 20mb |
áudio | mp4 | 20mb |
áudio | mpeg | 20mb |
vídeo | mp4 | 50mb |
vídeo | mov | 20mb |
vídeo | mpeg | 50mb |
vídeo | quicktime | 50mb |
vídeo | x-ms-asf | 50mb |
vídeo | x-ms-wmv | 50mb |
V – A fim de facilitar o envio (upload), a visualização (download) e a leitura dos arquivos que comporão o processo eletrônico, orienta-se optar pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
| Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 13/12/2019, às 01:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/12/2019, Caderno Administrativo, págs. 1 a 5. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES N.º 322/2019 (alterada pela RES PRES n.º 334/2020)
SÃO PAULO
LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
N.º SUBSEÇÃO | SEDE DA SUBSEÇÃO | MUNICÍPIOS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA | DISTÂNCIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEDE (Km) |
2 | Ribeirão Preto | Bebedouro * | 74,047 |
|
| Monte Alto * | 71,814 |
|
| Monte Azul Paulista * | 91,483 |
|
| Pirangi * | 88,618 |
|
| Taiaçu | 73,111 |
|
| Vista Alegre do Alto | 85,056 |
6 | São José do Rio Preto | Álvares Florence | 78,387 |
|
| Cardoso * | 99,127 |
|
| Floreal | 81,337 |
|
| Magda | 90,356 |
|
| Nhandeara * | 70,037 |
|
| Novo Horizonte * | 73,805 |
|
| Orindiúva | 70,897 |
|
| Parisi | 87,623 |
|
| Paulo de Faria * | 87,528 |
|
| Pontes Gestal | 78,354 |
|
| Riolândia | 97,380 |
|
| Valentim Gentil | 86,095 |
|
| Votuporanga * | 75,992 |
10 | Sorocaba | Guareí | 75,567 |
12 | Presidente Prudente | Caiuá | 70,103 |
|
| Euclides da Cunha Paulista | 132,875 |
|
| Presidente Epitácio * | 85,198 |
|
| Rosana * | 179,253 |
|
| Teodoro Sampaio * | 92,080 |
15 | São Carlos | Tambaú * | 72,671 |
18 | Guaratinguetá | Arapeí | 78,113 |
|
| Bananal * | 93,730 |
20 | Araraquara | Borborema * | 94,911 |
|
| Cândido Rodrigues | 70,288 |
|
| Fernando Prestes | 79,077 |
22 | Tupã | Flórida Paulista * | 76,935 |
|
| Mariápolis | 70,958 |
|
| Pacaembu * | 87,637 |
25 | Ourinhos | Taguaí | 70,668 |
29 | Registro | Barra do Turvo | 73,269 |
|
| Iporanga | 76,633 |
|
| Itariri * | 71,487 |
37 | Andradina | Ouro Verde | 73,679 |
|
| Panorama * | 71,366 |
39 | Itapeva | Angatuba * | 72,246 |
|
| Barão de Antonina | 80,272 |
|
| Itaoca | 73,204 |
|
| Itapirapuã Paulista | 72,182 |
|
| Ribeira | 76,213 |
41 | São Vicente | Peruíbe * | 73,971 |
ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES N.º 322/2019
SÃO PAULO
LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
Nº SUBSEÇÃO | SEDE DA SUBSEÇÃO | COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA |
|
6 | São José do Rio Preto | Cardoso |
|
|
| Nhandeara |
|
|
| Novo Horizonte | (excluído pela RES PRES n.º 345/2020) |
|
| Paulo de Faria |
|
12 | Presidente Prudente | Presidente Epitácio |
|
|
| Rosana |
|
|
| Teodoro Sampaio |
|
15 | São Carlos | Tambaú |
|
18 | Guaratinguetá | Bananal |
|
20 | Araraquara | Borborema |
|
22 | Tupã | Flórida Paulista |
|
|
| Pacaembu |
|
29 | Registro | Itariri |
|
37 | Andradina | Panorama |
|
39 | Itapeva | Angatuba |
|
41 | São Vicente | Peruíbe |
|
ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 322/2019 (alterada pela RES PRES n.º 334/2020)
MATO GROSSO DO SUL
LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
N.º SUBSEÇÃO | SEDE DA SUBSEÇÃO | MUNICÍPIOS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA | DISTÂNCIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEDE (Km) |
1 | Campo Grande | Anastácio * | 124,403 |
|
| Aquidauana * | 121,926 |
|
| Bodoquena | 214,696 |
|
| Bonito * | 207,026 |
|
| Camapuã * | 119,672 |
|
| Corguinho | 74,111 |
|
| Dois Irmãos do Buriti * | 73,442 |
|
| Figueirão | 223,227 |
|
| Miranda * | 185,522 |
|
| Nioaque * | 147,281 |
|
| Paraíso das Águas | 232,266 |
|
| Porto Murtinho * | 365,572 |
|
| Ribas do Rio Pardo * | 89,731 |
2 | Dourados | Anaurilândia * | 215,338 |
|
| Angélica * | 106,988 |
|
| Bataiporã * | 158,416 |
|
| Ivinhema * | 102,551 |
|
| Maracaju * | 76,926 |
|
| Nova Alvorada do Sul * | 94,301 |
|
| Nova Andradina * | 150,305 |
|
| Novo Horizonte do Sul | 108,834 |
|
| Taquarussu | 152,726 |
3 | Três Lagoas | Água Clara * | 129,517 |
|
| Aparecida do Taboado * | 95,544 |
|
| Bataguassu * | 131,947 |
|
| Cassilândia * | 181,556 |
|
| Chapadão do Sul * | 238,295 |
|
| Inocência * | 116,562 |
|
| Paranaíba * | 129,431 |
|
| Santa Rita do Pardo | 134,553 |
5 | Ponta Porã | Amambai * | 81,785 |
|
| Bela Vista * | 94,589 |
|
| Caracol | 145,739 |
|
| Coronel Sapucaia * | 83,856 |
|
| Guia Lopes da Laguna | 125,967 |
|
| Jardim * | 124,483 |
|
| Paranhos | 152,998 |
6 | Naviraí | Eldorado * | 80,564 |
|
| Iguatemi * | 78,083 |
|
| Japorã | 94,311 |
|
| Mundo Novo * | 97,239 |
|
| Sete Quedas * | 133,042 |
|
| Tacuru | 104,636 |
7 | Coxim | Alcinópolis | 112,757 |
|
| Costa Rica * | 171,835 |
|
| Rio Negro * | 107,089 |
|
| São Gabriel do Oeste * | 99,806 |
|
| Sonora * | 102,185 |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 322/2019
MATO GROSSO DO SUL
LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
Nº SUBSEÇÃO | SEDE DA SUBSEÇÃO | COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA |
1 | Campo Grande | Anastácio |
|
| Aquidauana |
|
| Bonito |
|
| Camapuã |
|
| Dois Irmãos do Buriti |
|
| Miranda |
|
| Nioaque |
|
| Porto Murtinho |
|
| Ribas do Rio Pardo |
2 | Dourados | Anaurilândia |
|
| Angélica |
|
| Bataiporã |
|
| Ivinhema |
|
| Maracaju |
|
| Nova Alvorada do Sul |
|
| Nova Andradina |
3 | Três Lagoas | Água Clara |
|
| Aparecida do Taboado |
|
| Bataguassu/Bataguaçú |
|
| Cassilândia |
|
| Chapadão do Sul |
|
| Inocência |
|
| Paranaíba |
5 | Ponta Porã | Amambai |
|
| Bela Vista |
|
| Coronel Sapucaia |
|
| Jardim |
6 | Naviraí | Eldorado |
|
| Iguatemi |
|
| Mundo Novo |
|
| Sete Quedas |
7 | Coxim | Costa Rica |
|
| Rio Negro |
|
| São Gabriel do Oeste |
|
| Sonora |