OrigemPresidência
Tipo de atoResolução322 de 12/12/2019
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/12/2019, Caderno Administrativo, págs. 1 a 5. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
Status[Alterado] Resolução nº 334, 27/02/2020
[Alterado] Resolução nº 345, 30/04/2020
[Revogado] Resolução nº 429, 11/06/2021

RESOLUÇÃO PRES Nº 322, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência delegada;

CONSIDERANDO o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal;

CONSIDERANDO a determinação legal para que o respectivo Tribunal Regional Federal indique as comarcas que se enquadrem no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019;

CONSIDERANDO o art. 5.º, inciso I, da Lei n.º 13.876/2019, que estabelece critério para o exercício da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019;

CONSIDERANDO as Resoluções PRES n.º 88/2017 e 142/2017, que dispõem sobre as etapas de implantação do PJe e a digitalização do acervo físico, respectivamente;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0051184-65.2019.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º O exercício da competência federal delegada, para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.

§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra ferramenta de medição de distâncias disponível.

 

Art. 2.º As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução.

§ 1.º As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet e da intranet da Justiça Federal da 3.ª Região, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.

§ 2.º O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão afixar, em local de acesso aos advogados e ao público, informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução.

 

Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil.

 

Art. 4.º Havendo declínio de competência de ações propostas, em comarcas que não possuam competência delegada, a partir de 1.º de janeiro de 2020, a remessa à vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente.

§ 1.º O processo eletrônico será encaminhado por meio de integração com o PJe.

§ 2.º Os processos físicos serão digitalizados:

I – de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;

II – observando-se a ordem sequencial dos volumes do processo;

III – nomeando-se os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente;

IV – observando-se os limites de tamanho e os formatos abaixo, para cada tipo de arquivo:

 

TIPO DE ARQUIVO

FORMATO/EXTENSÃO

TAMANHO MÁXIMO

texto

pdf

10mb

áudio

mp3

20mb

áudio

mp4

20mb

áudio

mpeg

20mb

vídeo

mp4

50mb

vídeo

mov

20mb

vídeo

mpeg

50mb

vídeo

quicktime

50mb

vídeo

x-ms-asf

50mb

vídeo

x-ms-wmv

50mb

 

V – A fim de facilitar o envio (upload), a visualização (download) e a leitura dos arquivos que comporão o processo eletrônico, orienta-se optar pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.

 

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi CazertaDesembargadora Federal Presidente, em 13/12/2019, às 01:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/12/2019, Caderno Administrativo, págs. 1 a 5. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES N.º 322/2019 (alterada pela RES PRES n.º 334/2020)

 

SÃO PAULO

 

LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

 

N.º SUBSEÇÃO

SEDE DA SUBSEÇÃO

MUNICÍPIOS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
‎(*: Comarca Estadual)

DISTÂNCIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEDE (Km)
‎Fonte: IBGE

2

Ribeirão Preto

Bebedouro *

74,047

 

 

Monte Alto *

71,814

 

 

Monte Azul Paulista *

91,483

 

 

Pirangi *

88,618

 

 

Taiaçu

73,111

 

 

Vista Alegre do Alto

85,056

6

São José do Rio Preto

Álvares Florence

78,387

 

 

Cardoso *

99,127

 

 

Floreal

81,337

 

 

Magda

90,356

 

 

Nhandeara *

70,037

 

 

Novo Horizonte *

73,805

 

 

Orindiúva

70,897

 

 

Parisi

87,623

 

 

Paulo de Faria *

87,528

 

 

Pontes Gestal

78,354

 

 

Riolândia

97,380

 

 

Valentim Gentil

86,095

 

 

Votuporanga *

75,992

10

Sorocaba

Guareí

75,567

12

Presidente Prudente

Caiuá

70,103

 

 

Euclides da Cunha Paulista

132,875

 

 

Presidente Epitácio *

85,198

 

 

Rosana *

179,253

 

 

Teodoro Sampaio *

92,080

15

São Carlos

Tambaú *

72,671

18

Guaratinguetá

Arapeí

78,113

 

 

Bananal *

93,730

20

Araraquara

Borborema *

94,911

 

 

Cândido Rodrigues

70,288

 

 

Fernando Prestes

79,077

22

Tupã

Flórida Paulista *

76,935

 

 

Mariápolis

70,958

 

 

Pacaembu *

87,637

25

Ourinhos

Taguaí

70,668

29

Registro

Barra do Turvo

73,269

 

 

Iporanga

76,633

 

 

Itariri *

71,487

37

Andradina

Ouro Verde

73,679

 

 

Panorama *

71,366

39

Itapeva

Angatuba *

72,246

 

 

Barão de Antonina

80,272

 

 

Itaoca

73,204

 

 

Itapirapuã Paulista

72,182

 

 

Ribeira

76,213

41

São Vicente

Peruíbe *

73,971

ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES N.º 322/2019

 SÃO PAULO

LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

Nº SUBSEÇÃO

SEDE DA SUBSEÇÃO

COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

6

São José do Rio Preto

Cardoso

 

 

Nhandeara

 

 

Novo Horizonte

(excluído pela RES PRES n.º 345/2020)

 

 

Paulo de Faria

12

Presidente Prudente

Presidente Epitácio

 

 

Rosana

 

 

Teodoro Sampaio

15

São Carlos

Tambaú

18

Guaratinguetá

Bananal

20

Araraquara

Borborema

22

Tupã

Flórida Paulista

 

 

Pacaembu

29

Registro

Itariri

37

Andradina

Panorama

39

Itapeva

Angatuba

41

São Vicente

Peruíbe

ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 322/2019 (alterada pela RES PRES n.º 334/2020)

MATO GROSSO DO SUL

LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

 

N.º SUBSEÇÃO

SEDE DA SUBSEÇÃO

MUNICÍPIOS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
‎(*: Comarca Estadual)

DISTÂNCIA ENTRE O MUNICÍPIO E A SEDE (Km)
‎Fonte: IBGE

1

Campo Grande

Anastácio *

124,403

 

 

Aquidauana *

121,926

 

 

Bodoquena

214,696

 

 

Bonito *

207,026

 

 

Camapuã *

119,672

 

 

Corguinho

74,111

 

 

Dois Irmãos do Buriti *

73,442

 

 

Figueirão

223,227

 

 

Miranda *

185,522

 

 

Nioaque *

147,281

 

 

Paraíso das Águas

 232,266

 

 

Porto Murtinho *

365,572

 

 

Ribas do Rio Pardo *

89,731

2

Dourados

Anaurilândia *

215,338

 

 

Angélica *

106,988

 

 

Bataiporã *

158,416

 

 

Ivinhema *

102,551

 

 

Maracaju *

76,926

 

 

Nova Alvorada do Sul *

94,301

 

 

Nova Andradina *

150,305

 

 

Novo Horizonte do Sul

108,834

 

 

Taquarussu

152,726

3

Três Lagoas

Água Clara *

129,517

 

 

Aparecida do Taboado *

95,544

 

 

Bataguassu *

131,947

 

 

Cassilândia *

181,556

 

 

Chapadão do Sul *

238,295

 

 

Inocência *

116,562

 

 

Paranaíba *

129,431

 

 

Santa Rita do Pardo

134,553

5

Ponta Porã

Amambai *

81,785

 

 

Bela Vista *

94,589

 

 

Caracol

145,739

 

 

Coronel Sapucaia *

83,856

 

 

Guia Lopes da Laguna

125,967

 

 

Jardim *

124,483

 

 

Paranhos

152,998

6

Naviraí

Eldorado *

80,564

 

 

Iguatemi *

78,083

 

 

Japorã

94,311

 

 

Mundo Novo *

97,239

 

 

Sete Quedas *

133,042

 

 

Tacuru

104,636

7

Coxim

Alcinópolis

112,757

 

 

Costa Rica *

171,835

 

 

Rio Negro *

107,089

 

 

São Gabriel do Oeste *

99,806

 

 

Sonora *

102,185

ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 322/2019

MATO GROSSO DO SUL

LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

 

Nº SUBSEÇÃO

SEDE DA SUBSEÇÃO

COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

1

Campo Grande

Anastácio

 

 

Aquidauana

 

 

Bonito

 

 

Camapuã

 

 

Dois Irmãos do Buriti

 

 

Miranda

 

 

Nioaque

 

 

Porto Murtinho

 

 

Ribas do Rio Pardo

2

Dourados

Anaurilândia

 

 

Angélica

 

 

Bataiporã

 

 

Ivinhema

 

 

Maracaju

 

 

Nova Alvorada do Sul

 

 

Nova Andradina

3

Três Lagoas

Água Clara

 

 

Aparecida do Taboado

 

 

Bataguassu/Bataguaçú

 

 

Cassilândia

 

 

Chapadão do Sul

 

 

Inocência

 

 

Paranaíba

5

Ponta Porã

Amambai

 

 

Bela Vista

 

 

Coronel Sapucaia

 

 

Jardim

6

Naviraí

Eldorado

 

 

Iguatemi

 

 

Mundo Novo

 

 

Sete Quedas 

7

Coxim

Costa Rica

 

 

Rio Negro

 

 

São Gabriel do Oeste

 

 

Sonora