OrigemPresidência
Tipo de atoResolução349 de 12/05/2020
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/05/2020, Caderno Administrativo, pág. 2 e 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaPlataforma Interinstitucional
Status[Alterado] Resolução nº 511, 19/04/2022

RESOLUÇÃO PRES Nº 349, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Cria a Plataforma Interinstitucional Virtual para demandas relacionadas à saúde. (incluída pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e o potencial de significativa judicialização de conflitos decorrentes desta situação;

CONSIDERANDO a adequação dos meios consensuais de solução de conflitos e sua possível compatibilização com as políticas públicas sanitárias adotadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diálogo entre os atores envolvidos na formulação e execução das políticas públicas sanitárias de enfrentamento à situação de emergência;

CONSIDERANDO o programa de conciliação já desenvolvido envolvendo conflitos de interesses relacionados à pandemia, formalizado no Processo SEI 0010965-73.2020.4.03.8000;

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a plataforma interinstitucional entre as entidades litigantes na Justiça Federal tendente a buscar soluções consensuais para os conflitos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

Art. 1.º Criar a Plataforma Interinstitucional Virtual a fim de alcançar soluções consensuais, a partir da articulação entre as instituições litigantes na Justiça Federal da 3.ª Região, nas demandas relacionadas à saúde.

§ 1º - Após o ajuizamento, os processos podem ser encaminhados com celeridade para o tratamento dos conflitos de maneira consensual, na forma a ser definida pelo Gabinete da Conciliação. (revogado pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

§ 2º - Admitir-se-á, também, o encaminhamento das demandas antes do ajuizamento da ação.(revogado pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

Art. 1.º-A Os trabalhos da plataforma se desenvolverão em reuniões periódicas, utilizando-se preferencialmente o Teams ou outras plataformas de comunicação à distância. (incluído pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

§ 1.º As demandas poderão ser encaminhadas pela reclamação pré-processual ou após o ajuizamento, para o tratamento dos conflitos de maneira consensual, na forma a ser definida pelo Gabinete da Conciliação.(incluído pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

§ 2.º Admitir-se-á, também, o encaminhamento das demandas antes do ajuizamento da reclamação pré-processual no sistema PJe.(incluído pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

§ 3.º Serão convidados para participar da plataforma os representantes de todas as instituições envolvidas nas demandas da saúde, das Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo.(incluído pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

§ 4.º A periodicidade das reuniões será definida de forma consensual pelos participantes.(incluído pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

Art. 2º - A implementação e execução da plataforma interinstitucional competirá ao Gabinete da Conciliação, que poderá admitir a inclusão de outras entidades publicas ou da sociedade civil que possam contribuir, de qualquer forma, com os propósitos da medida.

Parágrafo único. Os representantes da 3.ª Região nos Comitês Estaduais de Saúde de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão participar da plataforma.(incluído pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

Art. 3º - Compete ao Gabinete da Conciliação, ainda, realizar o levantamento estatístico dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da plataforma interinstitucional, bem como disponibilizá-lo em sua página no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

Art. 3.º Compete ao Gabinete da Conciliação, ainda, realizar o levantamento estatístico, com o apoio da Divisão de Estatística e Gerenciamento de Dados Estratégicos, dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da plataforma interinstitucional.

Parágrafo único. Os dados serão disponibilizados na página da Estatística no site do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em painel de BI dedicado à plataforma interinstitucional.(incluído pela Resolução PRES n.º 511, de 19/4/2022)

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia JúniorDesembargador Federal Presidente, em 12/05/2020, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/05/2020, Caderno Administrativo, pág. 2 e 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.