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Ementa | |
Status |
RESOLUÇÃO PRES Nº 429, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o exercício da competência delegada, em matéria previdenciária, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência delegada;
CONSIDERANDO o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal;
CONSIDERANDO a determinação legal para que o respectivo Tribunal Regional Federal indique as comarcas que se enquadrem no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019;
CONSIDERANDO o art. 5.º, inciso I, da Lei n.º 13.876/2019, que estabelece critério para o exercício da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, e estabelece critérios uniformes para publicação da lista das comarcas estaduais com competência delegada;
CONSIDERANDO que a tabela -- Anexos I e II -- da Resolução N.º 322, de 12/12/2019, desta Presidência, com as alterações dadas pelas Resoluções n.º 334 e 345 de 2020, que dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, foi construída com observância de distâncias “em linha reta”, entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, ao passo que apuração dos 70 quilômetros foi feita com base na planilha de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos n.º 0000435-61.2020.4.90.8000 e n.º 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/04/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF n.º 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF n.º 706, de 28/04/2021, que altera o § 2.º do art. 2 da Resolução CJF n.º 603/2019, passando a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada, deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciárias Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0281424-82.2021.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.
§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Art. 2.º As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução.
§ 1.º As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet da Justiça Federal da 3.ª Região, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.
§ 2.º O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução.
Art. 3.º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original, e do art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 4.º Havendo declínio de competência de ações propostas a partir de 1.º de janeiro de 2020, em comarcas que não possuam competência delegada, a remessa à vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente.
§ 1.º O processo eletrônico será encaminhado através de integração com o PJe.
§ 2.º Os processos físicos serão digitalizados:
I - de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;
II - observando a ordem sequencial dos volumes do processo;
III - nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente;
IV – observando os limites de tamanho e formatos abaixo para cada tipo de arquivo:
TIPO DE ARQUIVO | FORMATO/EXTENSÃO | TAMANHO MÁXIMO |
texto | 10mb | |
áudio | mp3 | 20mb |
áudio | mp4 | 20mb |
áudio | mpeg | 20mb |
vídeo | mp4 | 50mb |
vídeo | mov | 20mb |
vídeo | mpeg | 50mb |
vídeo | quicktime | 50mb |
vídeo | x-ms-asf | 50mb |
vídeo | x-ms-wmv | 50mb |
V - A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que comporão o processo eletrônico, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.
Art. 5.º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30/06/2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12/12/2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 6.º Revogar as Resoluções PRES n.º 322, de 12/12/2019, n.º 334, de 27/02/2020 e n.º 345, de 30/04/2020.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 13/06/2021, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/06/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 a 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES N.º 429, DE 11 E JUNHO DE 2021
SÃO PAULO
LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
Nº SUBSEÇÃO | SEDE DA SUBSEÇÃO | COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA |
2 | Ribeirão Preto | Morro Agudo (incluído pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022) |
Santa Rosa de Viterbo | ||
6
| São José do Rio Preto
| Cardoso |
Macaubal | ||
Nhandeara | ||
Paulo de Faria | ||
10
| Sorocaba
| Itapetininga |
São Miguel Arcanjo | ||
12
| Presidente Prudente
| Flórida Paulista (a partir da implantação da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente) (incluído pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022) |
Iepê | ||
Mirante do Paranapanema (incluído pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022) | ||
Pacaembu (a partir da implantação da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente) (incluído pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022) | ||
Presidente Epitácio | ||
Rosana | ||
Teodoro Sampaio | ||
13
| Franca
| Igarapava |
Ipuã | ||
15
| São Carlos
| Pirassununga |
Santa Rita do Passa Quatro | ||
Tambaú | ||
18 | Guaratinguetá | Bananal |
20
| Araraquara
| Borborema |
Ibitinga | ||
22
| Tupã
| Flórida Paulista (até a implantação da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente) (alterado pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022) |
Pacaembu (até a implantação da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente) (alterado pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022) | ||
23 | Bragança Paulista | Águas de Lindóia |
25 | Ourinhos | Fartura |
27
| São João da Boa Vista
| Caconde |
Itapira | ||
Mococa | ||
29
| Registro
| Cananéia |
Iguape | ||
Itariri | ||
32 | Avaré | Paranapanema |
37
| Andradina
| Dracena |
Ilha Solteira | ||
Junqueirópolis | ||
Panorama | ||
38 | Barretos | Miguelópolis |
39
| Itapeva
| Angatuba |
Apiaí | ||
Itaporanga | ||
41 | São Vicente | Peruíbe |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 429, DE 11 E JUNHO DE 2021
MATO GROSSO DO SUL
LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
Nº SUBSEÇÃO | SEDE DA SUBSEÇÃO | COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA |
1
| Campo Grande
| Anastácio |
Aquidauana | ||
Bandeirantes | ||
Bonito | ||
Camapuã | ||
Dois Irmãos do Buriti | ||
Miranda | ||
Nioaque | ||
Porto Murtinho | ||
Ribas do Rio Pardo | ||
Sidrolândia | ||
2
| Dourados
| Anaurilândia |
Angélica | ||
Bataiporã/Batayporã | ||
Deodápolis | ||
Glória de Dourados | ||
Ivinhema | ||
Maracaju | ||
Nova Alvorada do Sul | ||
Nova Andradina | ||
3
| Três Lagoas
| Água Clara |
Aparecida do Taboado | ||
Bataguassu/Bataguaçú | ||
Cassilândia | ||
Chapadão do Sul | ||
Inocência | ||
Paranaíba | ||
5
| Ponta Porã
| Amambai |
Bela Vista | ||
Coronel Sapucaia | ||
Jardim | ||
6
| Naviraí
| Eldorado |
Iguatemi | ||
Mundo Novo | ||
Sete Quedas | ||
7
| Coxim
| Costa Rica |
Rio Negro | ||
São Gabriel do Oeste | ||
Sonora |