OrigemPresidência
Tipo de atoResolução429 de 11/06/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/06/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 e 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaDispõe sobre o exercício da competência delegada, em matéria previdenciária, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
Status[Alterado] Resolução nº 495, 13/01/2022

RESOLUÇÃO PRES Nº 429, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre o exercício da competência delegada, em matéria previdenciária, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência delegada;

CONSIDERANDO o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal;

CONSIDERANDO a determinação legal para que o respectivo Tribunal Regional Federal indique as comarcas que se enquadrem no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019;

CONSIDERANDO o art. 5.º, inciso I, da Lei n.º 13.876/2019, que estabelece critério para o exercício da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, e estabelece critérios uniformes para publicação da lista das comarcas estaduais com competência delegada;

CONSIDERANDO que a tabela -- Anexos I e II --  da Resolução N.º 322, de 12/12/2019, desta Presidência, com as alterações dadas pelas Resoluções n.º 334 e 345 de 2020, que dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, foi construída com observância de distâncias “em linha reta”, entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, ao passo que apuração dos 70 quilômetros foi feita com base na planilha de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

CONSIDERANDO o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos n.º 0000435-61.2020.4.90.8000 e n.º 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/04/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF n.º 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF n.º 706, de 28/04/2021, que altera o § 2.º do art. 2 da Resolução CJF n.º 603/2019, passando a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada, deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciárias Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0281424-82.2021.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.

§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.

Art. 2.º As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução.

§ 1.º As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet da Justiça Federal da 3.ª Região, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.

§ 2.º O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução.

Art. 3.º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original, e do art. 43 do Código de Processo Civil.

Art. 4.º Havendo declínio de competência de ações propostas a partir de 1.º de janeiro de 2020, em comarcas que não possuam competência delegada, a remessa à vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente.

§ 1.º O processo eletrônico será encaminhado através de integração com o PJe.

§ 2.º Os processos físicos serão digitalizados:

I - de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;

II - observando a ordem sequencial dos volumes do processo;

III - nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente;

IV – observando os limites de tamanho e formatos abaixo para cada tipo de arquivo:

TIPO DE ARQUIVO

FORMATO/EXTENSÃO

TAMANHO MÁXIMO

texto

pdf

10mb

áudio

mp3

20mb

áudio

mp4

20mb

áudio

mpeg

20mb

vídeo

mp4

50mb

vídeo

mov

20mb

vídeo

mpeg

50mb

vídeo

quicktime

50mb

vídeo

x-ms-asf

50mb

vídeo

x-ms-wmv

50mb

V - A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que comporão o processo eletrônico, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.

 Art. 5.º As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30/06/2021, cuja competência territorial tenha sido alterada em decorrência da Resolução CJF n. 603, de 12/12/2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil. 

Art. 6.º Revogar as Resoluções PRES n.º 322, de 12/12/2019, n.º 334, de 27/02/2020 e n.º 345, de 30/04/2020.

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia JúniorDesembargador Federal Presidente, em 13/06/2021, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/06/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 a 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES N.º 429, DE 11 E JUNHO DE 2021

SÃO PAULO

LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

Nº SUBSEÇÃO

SEDE DA SUBSEÇÃO

COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

2

Ribeirão Preto

Morro Agudo (incluído pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022)

Santa Rosa de Viterbo 

6

 

 

 

São José do Rio Preto

 

 

 

Cardoso

Macaubal

Nhandeara 

Paulo de Faria 

10

 

Sorocaba

 

Itapetininga

São Miguel Arcanjo

12

 

 

 

Presidente Prudente

 

 

 

Flórida Paulista (a partir da implantação da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente) (incluído pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022)

Iepê

Mirante do Paranapanema (incluído pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022)

Pacaembu (a partir da implantação da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente) (incluído pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022)

Presidente Epitácio 

Rosana 

Teodoro Sampaio 

13

 

Franca

 

Igarapava

Ipuã

15

 

 

São Carlos

 

 

Pirassununga

Santa Rita do Passa Quatro

Tambaú 

18

Guaratinguetá

Bananal 

20

 

Araraquara

 

Borborema 

Ibitinga

22

 

Tupã

 

Flórida Paulista (até a implantação da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente) (alterado pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022)

Pacaembu (até a implantação da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente) (alterado pela Resolução PRES n.º 495, de 13/01/2022)

23

Bragança Paulista

Águas de Lindóia

25

Ourinhos

Fartura

27

 

 

São João da Boa Vista

 

 

Caconde

Itapira

Mococa

29

 

 

Registro

 

 

Cananéia

Iguape

Itariri 

32

Avaré

Paranapanema

37

 

 

 

Andradina

 

 

 

Dracena

Ilha Solteira

Junqueirópolis

Panorama 

38

Barretos

Miguelópolis

39

 

 

Itapeva

 

 

Angatuba 

Apiaí

Itaporanga

41

São Vicente

Peruíbe 

 

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 429, DE 11 E JUNHO DE 2021

MATO GROSSO DO SUL

LISTA DAS COMARCAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

Nº SUBSEÇÃO

SEDE DA SUBSEÇÃO

COMARCAS DA JUSTIÇA ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Campo Grande

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anastácio 

Aquidauana 

Bandeirantes

Bonito 

Camapuã 

Dois Irmãos do Buriti 

Miranda 

Nioaque 

Porto Murtinho 

Ribas do Rio Pardo 

Sidrolândia

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Dourados

 

 

 

 

 

 

 

 

Anaurilândia 

Angélica 

Bataiporã/Batayporã

Deodápolis

Glória de Dourados

Ivinhema 

Maracaju 

Nova Alvorada do Sul 

Nova Andradina 

3

 

 

 

 

 

 

Três Lagoas

 

 

 

 

 

 

Água Clara 

Aparecida do Taboado 

Bataguassu/Bataguaçú 

Cassilândia 

Chapadão do Sul 

Inocência 

Paranaíba 

5

 

 

 

Ponta Porã

 

 

 

Amambai 

Bela Vista 

Coronel Sapucaia 

Jardim 

6

 

 

 

Naviraí

 

 

 

Eldorado 

Iguatemi 

Mundo Novo 

Sete Quedas 

7

 

 

 

Coxim

 

 

 

Costa Rica

Rio Negro 

São Gabriel do Oeste 

Sonora