OrigemPresidência
Tipo de atoResolução453 de 20/08/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/08/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaDispõe sobre a continuidade na implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Status[Alterado] Resolução nº 460, 27/09/2021

RESOLUÇÃO PRES Nº 453, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a continuidade na implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e estabeleceu os parâmetros para a implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 202, de 29 de agosto de 2012, do Conselho da Justiça Federal, que dispôs sobre a implantação do PJe, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às etapas de implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico, disciplinado pela Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0269687-82.2021.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1.º Determinar a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas seguintes unidades judiciárias, em substituição ao sistema eletrônico atual, a partir de 03 de setembro de 2021.

I - Juizado Especial Federal Cível da 12.ª  Subseção Judiciária de Presidente Prudente;

II - Juizado Especial Federal Cível da 20.ª  Subseção Judiciária de Araraquara;

III - Juizado Especial Federal Cível da 9.ª  Subseção Judiciária de Piracicaba;

IV - Juizado Especial Federal Cível da 3.ª  Subseção Judiciária de São José dos Campos; e

V - Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização, exclusivamente para os processos oriundos das unidades judiciárias previstas nos incisos anteriores, abrangendo os recursos já distribuídos, novos recursos ou processos originários que tenham vínculo com a unidade citada.

Art. 2.º Determinar a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas seguintes unidades judiciárias, em substituição ao sistema eletrônico atual, a partir de 10 de setembro de 2021.

I - Juizado Especial Federal Cível da 8.ª  Subseção Judiciária de Bauru;

II - Juizado Especial Federal Cível da 41.ª  Subseção Judiciária de São Vicente;

III - Juizado Especial Federal Cível da 6.ª  Subseção Judiciária de São José do Rio Preto; e

IV - Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização, exclusivamente para os processos oriundos das unidades judiciárias previstas nos incisos anteriores, abrangendo os recursos já distribuídos, novos recursos ou processos originários que tenham vínculo com a unidade citada.

Art. 3.º Determinar a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas seguintes unidades judiciárias, em substituição ao sistema eletrônico atual, a partir de 17 de setembro de 2021.

I - Juizado Especial Federal Cível da 34.ª  Subseção Judiciária de Americana;

II - Juizado Especial Federal Cível da 15.ª  Subseção Judiciária de São Carlos; e

III - Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização, exclusivamente para os processos oriundos das unidades judiciárias previstas nos incisos anteriores, abrangendo os recursos já distribuídos, novos recursos ou processos originários que tenham vínculo com a unidade citada.

Art. 4.º Determinar a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas seguintes unidades judiciárias, em substituição ao sistema eletrônico atual, a partir de 24 de setembro de 2021.

I - Juizado Especial Federal Cível da 31.ª  Subseção Judiciária de Botucatu;

II - Juizado Especial Federal Cível da 19.ª  Subseção Judiciária de Guarulhos; e

III - Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização, exclusivamente para os processos oriundos das unidades judiciárias previstas nos incisos anteriores, abrangendo os recursos já distribuídos, novos recursos ou processos originários que tenham vínculo com a unidade citada.

Art. 5.º Ficam suspensos os prazos processuais nas unidades de Juizados Especiais Federais Cíveis de que trata esta Resolução, na forma do Anexo I.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 20/08/2021, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ANEXO I

Unidade Judiciária

Período de suspensão dos prazos processuais

Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente

30/08/2021 a 03/09/2021

Juizado Especial Federal Cível de Araraquara

Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba

Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos

Juizado Especial Federal Cível de Bauru 

06/09 a 10/09/2021

Juizado Especial Federal Cível de São Vicente

Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto

Juizado Especial Federal Cível de Americana

13/09 a 17/09/2021

Juizado Especial Federal Cível de São Carlos

Juizado Especial Federal Cível de Botucatu

20/09 a 24/09/2021

Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos

20/09 a 01/10/2021 - alterado nos termos do art. 1.º da Resolução PRES n.º 460, de 27/09/2021

Documento SEI 7970652 alterado pelo documento SEI 8100092.