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RESOLUÇÃO PRES Nº 455, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Estabelecer a Política de Justiça Restaurativa e instituir o Órgão Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 225, de 31 de maio de 2016, alterada em parte pela Resolução CNJ n.º 300, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a constituição dos Centros de Justiça Restaurativa da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
CONSIDERANDO a necessidade de apresentação de plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa.
CONSIDERANDO os expedientes 0037510-83.2020.4.03.8000, 0033880-50.2019.4.03.8001 e 0000860-94.2021.4.03.8002,
RESOLVE:
Art. 1.º Estabelecer a Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
Parágrafo único. Os princípios, métodos, técnicas e práticas de Justiça Restaurativa poderão ser aplicados em processos judiciais e administrativos, bem como demandas internas e demais situações em que possam apresentar efetividade.
Art. 2.º São diretrizes da Política de Justiça Restaurativa:
I - a disseminação da cultura e das práticas restaurativas na sociedade;
II - a articulação interinstitucional para estabelecer parcerias visando à consolidação e difusão da justiça restaurativa;
III - a formação de gestores, facilitadores e multiplicadores no âmbito da justiça restaurativa;
IV - a implantação e a expansão da justiça restaurativa no âmbito do Tribunal e das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 3.ª Região;
V - a sensibilização, a formação e a capacitação de magistrados e servidores.
Art. 3.º Instituir o Comitê Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa da 3.ª Região (CMCJ-3R) para desenvolver, implantar, difundir e expandir a Justiça Restaurativa, garantindo o suporte e a supervisão aos projetos voltados à sua materialização, bem como para assegurar simetria entre as iniciativas dos Centros de Justiça Restaurativa da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e sua convergência com as ações do Tribunal.
Art. 4.º O CMCJ-3R será composto pelos seguintes membros:
I - Corregedor(a)-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região ou magistrado(a) indicado; (Alterado pela Resolução PRES nº 503, de 16/02/2022)
I - Magistrado(a) indicado pela Presidência do Tribunal;
II - Desembargador(a) Coordenador(a) do Gabinete da Conciliação ou magistrado(a) indicado; (Alterado pela Resolução PRES nº 503, de 16/02/2022)
II - Magistrado(a) indicado pelo Corregedor(a)-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;
III - Magistrado(a) indicado pela Presidência do Tribunal; (Alterado pela Resolução PRES nº 503, de 16/02/2022)
III - Magistrado(a) indicado pelo Desembargador(a) Coordenador(a) do Gabinete da Conciliação;
IV - Juiz(a) Coordenador(a) do Centro de Justiça Restaurativa de São Paulo;
V - Juiz(a) Coordenador(a) do Centro de Justiça Restaurativa de Mato Grosso do Sul
Parágrafo único. Será coordenador(a) da Central o membro previsto no inciso I.
Art. 5.º O CMCJ-3R terá o apoio administrativo do Gabinete da Conciliação e das Centrais de Conciliação.
Parágrafo único. Os Centros de Justiça Restaurativa da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul ficarão vinculados administrativamente ao Gabinete da Conciliação e estarão submetidos às diretrizes estabelecidas pelo CMCJ-3R estabelecidos neste normativo.
Art. 6.º São atribuições do Comitê Central de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa:
I - desenvolver, implantar, difundir e expandir a Justiça Restaurativa;
II - indicar os juízes coordenadores e vice-coordenadores dos Centros de Justiça Restaurativa de SP e MS;
III - estabelecer, acompanhar e monitorar programas, projetos e ações a serem observados pelos Centros de Justiça Restaurativa em consonância com a Resolução CNJ n.º 225/2016;
V - promover a articulação interinstitucional para a construção da política pública de Justiça Restaurativa;
V - propor a realização de capacitação de magistrados(as) e servidores e diligenciar para que o tema seja conteúdo dos cursos de formação de magistrados(as), dos editais de concurso público de servidores e da ambientação de novos servidores;
VI - promover a uniformidade quanto à formação e à capacitação de equipes facilitadoras;
VII - manter cadastro de magistrados que tenham participado de ação de formação ou capacitação relacionada à Justiça Restaurativa;
VIII - promover eventos e elaborar material de divulgação a respeito da Justiça Restaurativa e suas metodologias.
Art. 7.º São atribuições dos Centros de Justiça Restaurativa, sem prejuízo de outras definidas pelas Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias:
I - elaborar fluxos internos e externos de trabalho, que permitam a institucionalização dos procedimentos restaurativos;
II - registrar no SEI os projetos, observando a metodologia da 3.ª Região, estabelecida na Resolução PRES n.º 157/2017, documentando as reuniões, as atividades desenvolvidas, bem como os responsáveis, cronograma de trabalho e unidades envolvidas;
III - manter cadastro de servidores que passaram por ação de formação e capacitação em justiça restaurativa e possam atuar como facilitadores e realizar práticas restaurativas;
III - cadastrar as boas práticas de Justiça Restaurativa na Rede Flui da 3.ª Região, nos termos da Resolução PRES n.º 371/2020;
IV - elaborar relatórios semestrais das atividades desenvolvidas e resultados alcançados, submetendo ao CMCJ-3R.
Art. 8.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
| Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 09/09/2021, às 18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/09/2021, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006. |