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RESOLUÇÃO PRES Nº 579, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a alienação, a cessão, a transferência, o reaproveitamento, a inutilização e o abandono de bens móveis no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n.º 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n.º 14.479/2022, que institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.373/2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Lei n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605/1998 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 462/2017, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a administração de bens móveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 177/2008, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre o leilão de bens inservíveis da Administração;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 544/2022, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre os procedimentos para o registro da depreciação, da reavaliação e da redução ao valor recuperável de bens móveis no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO que a Justiça Federal de 1.º Grau, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, está promovendo programa de educação ambiental - mediante redistribuição ou reaproveitamento - a fim de racionalizar o processo de gestão de materiais e evitar desperdícios;
CONSIDERANDO o Parecer-Plenário n.º 002/2016/CNU-Decor/CGU/AGU, prolatado pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos e aprovado pelo Advogado-Geral da União, que uniformizou o entendimento jurídico acerca da distribuição gratuita de bens públicos federais em ano eleitoral e da interpretação do art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/1997;
CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0035293-96.2022.4.03.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Estabelecer procedimentos para alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, inutilização e abandono de bens móveis, visando a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de materiais no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região (JF3R).
Art. 2.º A destinação e o uso de bens móveis sob o domínio e responsabilidade da Justiça Federal da 3.ª Região serão racionalizados mediante a redistribuição ou reaproveitamento, contribuindo para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico.
Art. 3.º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - TRANSFERÊNCIA - modalidade de movimentação de material em caráter permanente, podendo ser:
a) interna - quando realizada entre unidades da Justiça Federal pertencentes ao órgão 12000, conforme classificação de órgãos constante do SIAFI, transação "CONORGAO"; e
b) externa - quando realizada entre órgãos da União;
II - CESSÃO - modalidade de movimentação de bens móveis de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse entre órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - ALIENAÇÃO - operação de transferência do direito de propriedade material, mediante:
a) permuta - admitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
b) venda - alienação de material a título oneroso mediante pagamento em dinheiro;
c) doação - permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
IV - REAPROVEITAMENTO - procedimento de reutilização de bens móveis inservíveis, ociosos e recuperáveis, por meio de transferência;
V - INUTILIZAÇÃO OU ABANDONO - renúncia ao direito de propriedade, mediante determinação da autoridade competente de descarga patrimonial de material classificado como irrecuperável, quando verificada a inconveniência ou impossibilidade de sua alienação.
Art. 4.º O bem móvel será considerado inservível quando classificado como:
I - OCIOSO - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas que não é aproveitado;
II - RECUPERÁVEL - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo de recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - ANTIECONÔMICO - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV - IRRECUPERÁVEL - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
§ 1.º A constatação da existência de bem móvel classificado ou passível de ser classificado nos termos dos incisos I a IV caberá à área gestora de materiais e patrimônio ou às áreas técnicas responsáveis pela gestão dos materiais específicos (informática, áudio, veículo, gráfica etc), ou pela manutenção em geral (em se tratando de material de uso comum).
§ 2.º O bem móvel, permanente ou de consumo, que estiver estocado e sem movimentação há mais de um ano será submetido pela área gestora de materiais e patrimônio, em expediente próprio, à análise da área requisitante para avaliação quanto à sua inservibilidade, de forma a evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de seu armazenamento.
§ 3.º A classificação de bem móvel como ocioso ou recuperável dependerá de ratificação do Ordenador de Despesa, a qual poderá ser exarada conjuntamente com a autorização do art. 10, V desta Resolução.
Art. 5.º A alienação de bem móvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e de licitação, quando esta não for dispensada.
Parágrafo único. A alienação de bens móveis dar-se-á preferencialmente por doação, salvo nos casos em que outra modalidade for aprovada pela autoridade competente, por se mostrar mais oportuna e conveniente ao interesse público.
Art. 6.º A competência para autorizar a alienação, a cessão, a transferência, o reaproveitamento, a inutilização e o abandono de bens móveis é do Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, inclusive por delegação, observados os respectivos limites para atuação da autoridade delegada.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ALIENAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E REAPROVEITAMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
Art. 7.º A alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis no TRF3 e nas Seções Judiciárias serão processadas por comissão de servidores instituída em cada Unidade Gestora nos termos de Portaria da Diretoria-Geral ou da Diretoria do Foro da Seção Judiciária.
§ 1.º A Comissão poderá ser composta por servidores das áreas judiciária e administrativa, facultando-se a renovação anual, sendo vedada a participação de servidores lotados nas unidades de auditoria interna.
§ 2.º A Comissão deliberará com quórum mínimo de três participantes, sendo válidas as decisões que obtiverem a maioria dos presentes à reunião.
§ 3.º As reuniões da Comissão deverão ser previamente convocadas, com a indicação de pauta, e as atividades desenvolvidas serão registradas em ata disponibilizada em processo SEI específico.
§ 4.º Durante os dias em que realizarem os trabalhos da Comissão, os seus membros atuarão, se necessário, com prejuízo de suas atividades nas suas lotações de origem.
§ 5.º As atividades da Comissão poderão ser ordenadas em grupos de trabalho para tarefas específicas, ou por todos os seus participantes para tarefas que exijam esforço concentrado.
§ 6.º A critério da Unidade Gestora, poderão ser constituídas Comissões setoriais, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo.
Art. 8.º Incumbe ao Presidente da Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis:
I - coordenar e executar os trabalhos da Comissão providenciando os meios necessários à sua realização;
II - controlar a frequência dos servidores atuantes nos trabalhos da Comissão, informando eventuais ocorrências diretamente aos respectivos superiores hierárquicos;
III - assinar todos os relatórios extraídos das atividades desenvolvidas pela Comissão.
Parágrafo único. O presidente da Comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos por um dos demais participantes, de acordo com a ordem de designação estabelecida no ato normativo.
Art. 9.º Compete à Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis:
I - elaborar e divulgar o cronograma das atividades;
II - manter contato com as unidades responsáveis pela guarda e controle de materiais da Unidade Gestora;
III - receber a documentação relativa ao material disponível para alienação, verificando a sua existência física e seu estado de conservação;
IV - avaliar o material com base no seu valor de mercado ou solicitar que esta avaliação seja elaborada pela Comissão a que se refere a Resolução PRES n.º 544/2022 ou por Oficial de Justiça especialmente convocado para esse fim;
V - proceder, em conjunto com a área técnica, à classificação dos bens móveis destinados ao processo de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento (bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável), nos termos dos Anexos I e II desta Resolução;
VI - sugerir destinação aos bens móveis sem uso na Unidade Gestora;
VII - elaborar relatório circunstanciado da avaliação e classificação;
VIII - propor a forma de alienação do material à autoridade competente;
IX - agrupar os bens móveis em lotes, quando cabível, no caso de alienação;
X - instruir os processos administrativos com todas as peças necessárias em conformidade com a legislação vigente, objetivando a alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, descarte ambientalmente adequado ou outra forma de desfazimento dos bens móveis inservíveis, mediante autorização da autoridade competente;
XI - realizar a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis considerados inservíveis, incluindo resíduos economicamente aproveitáveis.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA, REAPROVEITAMENTO, INUTILIZAÇÃO E ABANDONO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
Art. 10. O procedimento para alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, inutilização e abandono deverá ser efetuado mediante formulação em processo SEI, onde constarão todas as fases do procedimento, sendo indispensável após o termo de abertura a juntada dos seguintes documentos, além daqueles que a Comissão julgar necessários:
I - cópia do ato de designação da Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis;
II - relação de bens com, no mínimo, a descrição do item, situação, modelo, número de patrimônio e valor de mercado ou valor líquido contábil;
III - termo de classificação de bens móveis, conforme Anexos I e II desta Resolução;
IV - relatório com parecer e justificativa da Comissão, embasada na Lei e nas normas complementares;
V - autorização do Ordenador de Despesa para início dos procedimentos de desfazimento;
VI - registro da oferta dos bens móveis aos órgãos integrantes da Justiça Federal da 3ª Região e dos bens móveis remanescentes aos demais órgãos da Administração Pública Federal;
VII - manifestação da Comissão sobre a forma de desfazimento a ser adotada, acompanhada do termo de avaliação com o valor de mercado em caso de alienação;
VIII - parecer jurídico, a critério do Ordenador de Despesa, quanto à regularidade do processo, à forma de desfazimento proposta, à exigibilidade ou não de licitação, ao edital de desfazimento e ao termo de destinação;
IX - autorização do Ordenador de Despesa para a efetivação da alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, inutilização ou abandono;
X - edital de desfazimento, no caso de alienação de bens móveis inservíveis;
XI - termo de destinação (transferência, doação, venda, permuta e cessão), termo de justificativa de abandono ou termo de inutilização, conforme o caso.
Art. 11. A área gestora de materiais e patrimônio, em janeiro e julho de cada exercício, ou extraordinariamente, a critério do gestor ou a pedido da Administração, deverá instaurar expediente SEI de avaliação contendo os relatórios detalhados dos bens móveis recebidos em devolução e sem condições de reintegração imediata ao estoque operacional, bem como daqueles com indícios de obsoletismo ou ociosidade.
Art. 11. As áreas gestoras de materiais e patrimônio do Tribunal e das Seções Judiciárias, bem como as áreas administrativas dos Fóruns Federais da Subseções Judiciárias e da Administração Central das Seções Judiciárias, em janeiro e julho de cada exercício, ou extraordinariamente, a critério do gestor ou a pedido da Administração, deverão instaurar expediente SEI de avaliação contendo os relatórios detalhados dos bens móveis recebidos em devolução e sem condições de reintegração imediata ao estoque operacional, bem como daqueles com indícios de obsoletismo ou ociosidade. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
Parágrafo único. Os bens móveis devem ser relacionados, com a informação do estado em que se encontram, a data da aquisição, o valor líquido contábil e a quantidade requisitada nos últimos doze meses.
Art. 12. O expediente será encaminhado à área técnica para a classificação preliminar dos bens móveis e manifestação acerca do interesse na sua manutenção em estoque.
Parágrafo único. Em se tratando de bens comuns, não atribuíveis a uma área técnica específica, a classificação preliminar poderá ser realizada pela área gestora de materiais e patrimônio.
Art. 13. Realizada a classificação preliminar, a Comissão responsável deverá ratificar as classificações, promovendo a instrução do processo nos termos dos arts. 9.º e 10.
Parágrafo único. A critério da Comissão, no caso de bens móveis passíveis de serem classificados como ociosos, a área gestora de materiais e patrimônio realizará consulta de interesse às unidades usuárias.
Art. 14. O processo SEI instruído, no mínimo, com os documentos dos incisos I a IV do art. 10, deverá ser encaminhado pela Comissão à Diretoria-Geral ou à Diretoria do Foro para que:
I - havendo manifestação de interesse pela área técnica, o Ordenador de Despesa possa autorizar a transferência para outra unidade administrativa ou a manutenção em estoque para oportuna redistribuição; ou
II - não havendo interesse pela manutenção dos bens móveis, seja ratificada a classificação daqueles ociosos ou recuperáveis, nos termos do art. 4.º, § 3.º, e autorizado o início dos procedimentos de desfazimento, determinando-se, se for o caso:
a) a oferta dos bens móveis aos órgãos integrantes da Justiça Federal da 3ª Região, bem como a eventual transferência interna, em caso de interesse;
b) a publicação da oferta dos bens móveis remanescentes aos demais órgãos da Administração Pública Federal; e
c) a informação do art. 15, no caso de equipamentos, peças e componentes de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 15. Existindo equipamentos, peças e componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento, a área gestora de materiais e patrimônio informará ao Ministério das Comunicações ou a outro órgão que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, será dado andamento ao desfazimento dos bens móveis.
Art. 16. Os bens móveis classificados como ociosos, antieconômicos ou recuperáveis, e não requisitados pelos órgãos da JF3R, serão oferecidos por meio do SIAFI e do sítio eletrônico do órgão, pela área gestora de materiais e patrimônio, aos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, para fins de transferência externa, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o caput, a Comissão será instada a se manifestar quanto à forma de alienação dos bens móveis.
§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere o caput, a Comissão será instada a se manifestar quanto à forma de alienação dos bens móveis. (parágrafo renumerado pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
§ 2.º O desfazimento de veículos classificados como antieconômicos somente ocorrerá quando a manutenção ou conservação onerosa do bem for superior a 20% (vinte por cento) do valor de mercado, considerado o custo efetivo ou potencial de sua manutenção anual, nos termos do disposto no Art. 15 da Resolução CJF nº 736/2021. (parágrafo acrescido pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
Art. 17. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Art. 18. Os recursos provenientes da venda de material deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 19. A escolha da forma de alienação deverá ser justificada quanto ao interesse público com avaliação de sua oportunidade e conveniência, observando-se, no caso de doação, a presença de razões de interesse social.
Art. 20. O Edital para desfazimento de bens móveis sob a forma de alienação, por doação, será elaborado pela Comissão e constituído pelo rol de bens móveis disponíveis e os procedimentos adotados para o caso de eventual interesse, bem como as informações relativas:
I - ao pedido de doação;
II - à habilitação;
III - à classificação do interessado;
IV - aos critérios de desempate; e
V - aos prazos.
Art. 21. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.
§ 1.º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça risco à saúde das pessoas e ao meio ambiente ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública.
§ 2.º No caso de abandono, os bens móveis serão designados ao programa de coleta seletiva.
§ 2.º No caso de abandono, os bens móveis serão, preferencialmente, destinados: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
a) à empresa responsável pelo fornecimento do bem, quando disponível o instrumento da logística reversa; (alínea acrescida pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
b) às demais empresas que comercializem material idêntico ou semelhante ao objeto do desfazimento, quando disponível o instrumento da logística reversa; (alínea acrescida pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
c) à cooperativa de coleta seletiva que mantenha acordo com a JF3R; (alínea acrescida pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
d) ao programa de coleta seletiva disponível no Município. (alínea acrescida pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
Art. 22. Nas transferências ou alienações de veículos oficiais caberá à unidade responsável pelo controle da frota juntar ao processo os comprovantes de propriedade (Certificado de Registro de Veículo - CRV) e os respectivos comunicados das transferências feitos ao departamento de trânsito, nos termos da legislação.
Art. 23. A destinação do bem móvel considerado inservível deverá, preferencialmente, ser feita em favor:
I - ocioso ou recuperável:
a) da Justiça Federal;
b) do Poder Judiciário da União;
c) de órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União.
II - antieconômico:
a) dos Estados e Municípios mais carentes, do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações públicas;
b) das empresas públicas federais e sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que o bem móvel se destine à atividade fim por elas prestada;
c) das instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
III - irrecuperável:
a) das instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1.º Excepcionalmente, os bens móveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2.º Será admitida a destinação de bens móveis classificados como antieconômicos aos órgãos da Justiça Federal, do Poder Judiciário da União, da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional da União, desde que o órgão interessado justifique a viabilidade econômica de manutenção do bem móvel por sua Unidade Gestora.
§ 3.º O atendimento dos pedidos obedecerá à seguinte ordem de preferência, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo:
I - órgãos da Justiça Federal;
II - demais órgãos do Poder Judiciário da União;
III - órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - órgãos ou entidades da administração pública estadual e do Distrito Federal;
V - órgãos ou entidades da administração pública municipal;
VI - organizações da sociedade civil de interesse público.
§ 4.º Havendo mais de um órgão ou entidade do mesmo grau de preferência interessados por um material ou bem móvel específico, o atendimento será feito por sorteio das solicitações.
§ 5.º As despesas com retirada, carregamento e transporte do bem móvel serão de responsabilidade do beneficiário, sendo requisito obrigatório para a efetivação da transferência ou alienação.
§ 6.º Não havendo interesse do órgão ou entidade habilitados em receber os bens móveis disponíveis, será atendido o interessado imediatamente posterior.
§ 7.º Fica expressamente vedada a transferência ou alienação de bens móveis da Justiça Federal em favorecimento ou promoção de autoridades, de partidos políticos ou de candidatos a quaisquer cargos eletivos, bem como a escolha de beneficiários fora dos critérios desta Resolução.
§ 8.º Nas doações às organizações da sociedade civil de interesse público, a área gestora de materiais e patrimônio providenciará, junto à autoridade competente, a comunicação do fato ao Ministério Público - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social.
Art. 24. Os beneficiários da transferência ou alienação serão responsáveis pela destinação ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 25. A retirada dos bens móveis doados deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a área gestora de materiais e patrimônio e não poderá exceder 10 (dez) dias úteis, contados da data de notificação ao órgão que receberá os bens móveis.
Parágrafo único. Os bens móveis que não forem retirados no prazo fixado poderão ser destinados a outro interessado, quando existente, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 26. Quando se tratar de modalidade de venda por meio de leilão, o Ordenador de Despesa requisitará à Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo que realize os atos necessários ao leilão dos bens móveis inservíveis à Administração da Justiça Federal da 3ª Região, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Concluído o leilão, deverão ser juntados aos autos do processo de alienação todos os documentos comprobatórios do certame.
Art. 27. Quando solicitada, a Comissão poderá proceder à avaliação prévia do grau de servibilidade do bem móvel, para efeito da indicação ou não de sua manutenção, dispensada a instrução processual específica.
Art. 28. Por ocasião da realização dos inventários anuais deverão ser enviadas à Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis as relações dos materiais que deverão ser objeto de alienação, de forma a se proceder ao saneamento de material.
Art. 29. Os órgãos de suporte técnico e operacional à Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento serão definidos em Portaria da Diretoria-Geral ou da Diretoria do Foro da Seção Judiciária.
Art. 30. Os editais, resultados e extratos dos termos de destinação relativos ao processo de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis, quando for o caso, deverão ser publicados no sítio do órgão e no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 30. Os editais, resultados e extratos dos termos de destinação relativos ao processo de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis deverão ser publicados no sítio do órgão, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região e no Diário Oficial da União, certificando-se a publicação nos respectivos processos SEI. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
Parágrafo único. As informações sobre os editais de doação de bens inservíveis e os resultados dos desfazimentos deverão ser divulgados nas mídias sociais oficiais da JF3R. (parágrafo acrescido pela Resolução PRES n.º 711, de 16/04/2024)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Em anos eleitorais, a destinação de bens móveis:
I - é vedada, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a órgãos públicos estaduais ou municipais;
II - é permitida, sem qualquer vedação temporal, para:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
b) instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que cumprirem os requisitos previstos nesta Resolução, aplicando-se, ao caso, o item 3 do Parecer-Plenário n.º 002/2016/CNU-Decor/CGU/AGU;
c) entidades indicadas nos termos do art. 15 desta Resolução, aplicando-se, ao caso, o item 3 do Parecer-Plenário n.º 002/2016/CNU-Decor/CGU/AGU.
Parágrafo único. É admitida, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a prática de atos preparatórios à efetiva entrega dos bens móveis pela União, a qual deve ocorrer fora do período vedado a que se refere o inciso I deste artigo, nos termos do art. 73, VI, “a”, da Lei n.º 9.504/1997 c/c o item 1 do Parecer-Plenário n.º 002/2016/CNU-Decor/CGU/AGU.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Ordem de Serviço DIRG n.º 3/2018.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 09/03/2023, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 10/03/2023, Caderno Administrativo, pág. 1-5. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
ANEXO I - TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS
FORM CLASSIFIC. BENS - RES PRES Nº 579/2023
Número do processo |
|
Descrição sucinta do objeto | <eletroeletrônicos, computadores, veículos, etc> |
1. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA RESPONSÁVEL PELA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Unidade: <Unidade Administrativa responsável pela classificação dos bens>
Responsável pela classificação: <Nome do responsável pela classificação que está sendo gerada>
Cargo/função: <Cargo/função do responsável pela classificação>
E-mail da unidade: <Endereço eletrônico do responsável pela classificação>
Telefone do responsável: <Número do telefone do responsável pela classificação>
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2. IDENTIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS A SEREM CLASSIFICADOS
( ) Veículos
( ) Mobiliários
( ) Eletroeletrônicos
( ) Materiais de informática
( ) Utensílios (carrinhos em geral, quadros e painéis, escadas, e afins)
( ) Outros <especificar>____________________________________
Os bens móveis encontram-se relacionados no(s) seguinte(s) documento(s): <Indicação dos documentos que contêm a relação de bens elaborada pela área gestora de bens e materiais, da qual deve constar, no mínimo, a descrição do item, situação, modelo, número de patrimônio e valor de mercado ou valor líquido contábil >
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
3.1. BENS MÓVEIS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO (MÓVEIS E UTENSÍLIOS ÍNTEGROS, ELETROELETRÔNICOS EM PLENO FUNCIONAMENTO)
ITEM 1: <identificar o bem> Quantidade: <quantificar em unidades>
RPs: <se material permanente, informe os registros patrimoniais dos itens classificados>
Classificação e fundamentação:
( ) Bom: bem móvel em perfeitas condições de uso, com perspectiva de aproveitamento pela Unidade Gestora
( ) Ocioso (art. 4.º, I, da Res. PRES n.º 579/2023): bem móvel em perfeitas condições de uso, sem perspectiva de aproveitamento pela Unidade Gestora
a) Foi realizada pesquisa prévia para verificar o interesse das áreas/unidades da Unidade Gestora no item em questão?
( ) Sim <indicar o(s) documento(s)>
( ) Não <justificar>
Obs: <indicar se houve dispensa da pesquisa ou manifestação da Administração que indique desinteresse no aproveitamento dos bens>____________________________________________________________________________
b) Há informação sobre a quantidade de bens móveis similares no estoque operacional da Unidade Gestora?
( ) Sim <indicar o(s) documento(s)>
( ) Não
Obs:___________________________________________________________________________
( ) Antieconômico (art. 4.º, III, da Res. PRES n.º 579/2023): bem móvel obsoleto
Justificativa: <Informar se foi substituído por item mais moderno/atual/funcional e fazer outras observações que julgar pertinentes>________________________________________________
ITEM 2: <identificar o bem> Quantidade: <quantificar em unidades>
RPs: <se material permanente, informe os registros patrimoniais dos itens classificados>
Classificação e fundamentação:
( ) Bom: bem móvel em perfeitas condições de uso, com perspectiva de aproveitamento pela Unidade Gestora
( ) Ocioso (art. 4.º, I, da Res. PRES n.º 579/2023): bem móvel em perfeitas condições de uso, sem perspectiva de aproveitamento pela Unidade Gestora
a) Foi realizada pesquisa prévia para verificar o interesse das áreas/unidades da Unidade Gestora no item em questão?
( ) Sim <indicar o(s) documento(s)>
( ) Não <justificar>
Obs: <indicar se houve dispensa da pesquisa ou manifestação da Administração que indique desinteresse no aproveitamento dos bens>____________________________________________________________________________
b) Há informação sobre a quantidade de bens móveis similares no estoque operacional da Unidade Gestora?
( ) Sim <indicar o(s) documento(s)>
( ) Não
Obs:___________________________________________________________________________
( ) Antieconômico (art. 4.º, III, da Res. PRES n.º 579/2023): bem móvel obsoleto
Justificativa: <Informar se foi substituído por item mais moderno/atual/funcional e fazer outras observações que julgar pertinentes>________________________________________________
(...) A área técnica deverá replicar os campos acima, a fim de abranger todos os itens do lote em desfazimento
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3.2 BENS QUE NÃO SE ENCONTRAM EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO (MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUEBRADOS, ELETROELETRÔNICOS QUE NÃO FUNCIONAM)
ITEM 1: <identificar o bem> Quantidade: <quantificar em unidades>
RPs: <se material permanente, informe os registros patrimoniais dos itens classificados>
( ) Recuperável (art. 4.º, II, da Res. PRES n.º 579/2023): bem que não se encontra em condições de uso, cujo custo de recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação
a) Os bens:
( ) Funcionam parcialmente/estão parcialmente avariados ou quebrados – quantidade: <indicar a quantidade de bens>
Obs: ________________________________________________________________________
( ) Não funcionam/possuem grandes ou graves avarias ( ) – quantidade: <indicar a quantidade de bens>
Obs: ___________________________________________________________________________
b) Os bens foram avaliados por profissional qualificado ao respectivo reparo?
( ) Sim
Obs: <se sim, indicar o documento da avaliação técnica; especificar qual profissional avaliou e responder a questão “c”.> ________________________________________________________________
( ) Não
Obs: <se não, justificar a ausência de avaliação/orçamento para reparo>_______________________________________________________________
c) O custo de reparo dos bens é de até 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor de mercado ou o custo/benefício do reparo indica ser justificável a recuperação dos bens?
( ) Sim
( ) Não
Obs: __________________________________________________________________________________
( ) Antieconômico (art. 4.º, III, da Res. PRES n.º 579/2023): bem cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro
a) Os bens:
( ) Funcionam parcialmente/estão parcialmente avariados ou quebrados – quantidade: <indicar a quantidade de bens>
Obs: ________________________________________________________________________
( ) Não funcionam/possuem grandes ou graves avarias ( ) – quantidade: <indicar a quantidade de bens>
Obs: ___________________________________________________________________________
b) Os bens foram avaliados por profissional qualificado ao respectivo reparo?
( ) Sim
Obs: <se sim, indicar o documento da avaliação técnica; especificar qual profissional avaliou e responder a questão “c”.> ________________________________________________________________
( ) Não
Obs: <se não, justificar a ausência de avaliação/orçamento para reparo ou informar que os bens chegaram ao final de sua vida útil, tornando oneroso qualquer tipo de reparo>_______________________________________________________________
c) Os bens apresentam manutenção onerosa ou rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro?
Sim ( )
Não ( )
Obs: _________________________________________________________________________
( ) Irrecuperável (art. 4.º, IV, da Res. PRES n.º 579/2023): bem que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação
a) Os bens:
( ) Funcionam parcialmente/estão parcialmente avariados ou quebrados – quantidade: <indicar a quantidade de bens>
Obs: ________________________________________________________________________
( ) Não funcionam/possuem grandes ou graves avarias ( ) – quantidade: <indicar a quantidade de bens>
Obs: ___________________________________________________________________________
b) Os bens perderam suas características, tornando impossível o respectivo aproveitamento?
( ) Sim
( ) Não
c) Os bens foram avaliados por profissional qualificado ao respectivo reparo?
( ) Sim
Obs: <se sim, indicar o documento da avaliação técnica; especificar qual profissional avaliou e responder a questão “d”.> ________________________________________________________________
( ) Não
Obs: <se não, justificar a ausência de avaliação/orçamento para reparo ou informar que os bens chegaram ao final de sua vida útil, tornando oneroso qualquer tipo de reparo>_______________________________________________________________
d) O custo de reparo dos bens é superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor de mercado ou o custo/benefício do reparo indica ser injustificável a recuperação dos bens?
( ) Sim
( ) Não
(...) A área técnica deverá replicar os campos acima, a fim de abranger todos os itens do lote em desfazimento
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Assinatura do servidor que efetuou a classificação: _________________________________
Assinatura do titular da unidade responsável pela classificação:_______________________
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4. ENCAMINHAMENTO
Encaminha-se o presente formulário à Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis, para fins de ratificação/retificação da classificação.
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ANEXO II - MODELO DE RATIFICAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS PELA COMISSÃO DE ALIENAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E REAPROVEITAMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
FORM RATI/RETI CLASSIFIC. - RES PRES Nº 579/2023
A Comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis:
( ) De acordo com o Termo de Classificação <número SEI>.
( ) Em relação à classificação realizada no Termo de Classificação <número SEI>, registrem-se as seguintes ressalvas e/ou apontamentos: _______________________________