OrigemPresidência
Tipo de atoResolução856 de 11/09/2026
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/09/2026, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre a cooperação judiciária no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, disciplinando a atuação e as atribuições dos(as) Magistrados(as) de Cooperação Judiciária e do Núcleo de Cooperação Judiciária, definindo conceitos, formas de atuação e diretrizes para a identificação e o tratamento dos atos de cooperação.

RESOLUÇÃO PRES Nº 856, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a cooperação judiciária no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, disciplinando a atuação e as atribuições dos(as) Magistrados(as) de Cooperação Judiciária e do Núcleo de Cooperação Judiciária, definindo conceitos, formas de atuação e diretrizes para a identificação e o tratamento dos atos de cooperação.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 350, de 27/10/2020, alterada pelas Resoluções CNJ n.º 421, de 29/9/2021, n.º 436, de 28/10/2021, n.º 498, de 4/5/2023 e n.º 499, de 10/5/2023, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 702, de 15/3/2024, que dispõe sobre o Magistrado(a) de Cooperação Judiciária e institui o Núcleo de Cooperação Judiciária da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar e sistematizar a atuação dos(as) Magistrados(as) e do Núcleo de Cooperação Judiciária da 3.ª Região, com foco na padronização de procedimentos, na definição do conceito de cooperação e no estabelecimento de diretrizes para a identificação e o registro dos atos de cooperação;

CONSIDERANDO as experiências normativas de outros Tribunais em matéria de cooperação judiciária;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Núcleo de Cooperação Judiciária da 3.ª Região;

CONSIDERANDO os expedientes SEI n.º 0009272-44.2026.4.03.8000 e n.º 0041235-80.2020.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

  

SEÇÃO I

DOS(AS) MAGISTRADOS(AS) E DOS ATOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

 

Art. 1.º Atuarão como Magistrados(as) de Cooperação Judiciária, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, os magistrados(as) do Núcleo de Cooperação Judiciária, indicados por esta Presidência, em ato normativo próprio, com a função precípua de facilitar a prática da cooperação judiciária, intermediando a comunicação entre magistrados(as) cooperantes.

§ 1.º Compete aos(às) Magistrados(as) de Cooperação Judiciária, dentre outras atribuições previstas na Resolução CNJ n.º 350, de 27/10/2020:

I – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

II – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do Tribunal;

III – fornecer todas as informações necessárias para permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;

IV – intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução dos problemas dele decorrentes;

V – comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito.

§ 2.º Os(As) Magistrados(as) de Cooperação Judiciária cumularão a função de intermediação da cooperação com as atribuições jurisdicionais ordinárias.

§ 3.º Deverá ser comunicado ao Coordenador(a) do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, no prazo de dez dias, sempre que houver alteração no rol dos magistrados(as) de cooperação, informando o nome, o cargo, a função e os contatos telefônicos e eletrônicos do novo ponto de contato.

 

Art. 2.º Para os fins desta Resolução e em consonância com a Resolução CNJ n.º 350, de 27/10/2020, considera-se:

I – cooperação judiciária: o conjunto de atos praticados entre órgãos do Poder Judiciário, ou entre estes e outras instituições e entidades, com o objetivo de incrementar a eficiência do exercício das funções jurisdicionais e da realização de atividades administrativas, observados os princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo;

II - auxílio direto: instrumento de cooperação pelo qual um juízo solicita diretamente a outro a prática de ato processual ou o fornecimento de informação, sem necessidade de forma específica, observados os modelos exemplificativos constantes dos Anexos da Resolução CNJ n.º 350/2020;

III - ato conjunto: instrumento de cooperação pelo qual dois ou mais juízos praticam, simultaneamente, ato processual comum, como despachos ou decisões conjuntas;

IV - ato concertado: instrumento de cooperação pelo qual dois ou mais juízos, atuando de forma coordenada, disciplinam a prática conjunta de atos processuais ou a gestão coordenada de processos relacionados, formalizando-o por escrito e juntando-o aos autos dos processos envolvidos;

V - cooperação interinstitucional: a cooperação entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.

§ 1.º Não se consideram atos de cooperação, para fins de registro e acompanhamento pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, os atos de mero expediente ou de rotina administrativa que não envolvam articulação entre juízos ou entre o Poder Judiciário e outras instituições, tais como o cumprimento de mandados na própria jurisdição ou em sede de subseção judiciária integrante da 3.ª Região e os atos praticados no âmbito das Centrais de Comunicação de Atos Processuais (CECAP). 

§ 2.º Esta Resolução não se aplica à cooperação jurídica internacional, que se rege pela legislação específica, pelos tratados e convenções internacionais e pelas normas da autoridade central designada

 

 SEÇÃO II

DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA DA 3.ª REGIÃO

 

Art. 3.º Atualizar o Núcleo de Cooperação Judiciária, que será composto de um(a) Desembargador(a) Federal e três Juízes(as) Federais, sob a coordenação do primeiro.

§ 1.º Os(As) juízes(as) federais integrantes do Núcleo atuarão como Magistrados(as) de Cooperação Judiciária no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária, nos termos do art. 7.º da Resolução CNJ n.º 350/2020.

§ 2.º O(A) Desembargador(a) Federal Coordenador(a) representará o Tribunal junto à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

§ 3.º O Núcleo de Cooperação Judiciária poderá convidar outros magistrados(as) para atuação em temas específicos ou para compor grupos de trabalho temporários.
 

Art. 4.º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, dentre outras atribuições previstas na Resolução CNJ n.º 350/2020:

I – sugerir diretrizes gerais e harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

II – consolidar dados e boas práticas de cooperação judiciária;

III – identificar demandas e oportunidades de cooperação entre juízos, entre graus de jurisdição e entre a Justiça Federal da 3.ª Região e outras instituições;

IV – atuar como instância de articulação e facilitação institucional entre magistrados(as) cooperantes, facilitando a articulação necessária à formalização e ao cumprimento dos atos de cooperação;

V – orientar os(as) magistrados(as) e servidores(as) quanto aos instrumentos de cooperação disponíveis e ao procedimento para sua utilização;

VI – propor à Presidência, à Corregedoria-Regional e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, observadas as respectivas atribuições regimentais, a celebração de atos de cooperação interinstitucional, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução CNJ n.º 350/2020;

VII – promover a difusão da cultura de cooperação judiciária, por meio de eventos, publicações, comunicações e ações de capacitação;

VIII - propor critérios e procedimentos para o registro, a classificação e o acompanhamento dos atos de cooperação praticados no âmbito da 3.ª Região, submetendo-os à apreciação e validação da Presidência, da Corregedoria-Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, observadas as respectivas competências regimentais;

IX – manter registro eletrônico dos atos de cooperação praticados, gerenciando os arquivos encaminhados pelos(as) Magistrados(as) de Cooperação Judiciária, nos termos do art. 14, § 3.º, da Resolução CNJ n.º 350/2020;

X – submeter à Presidência propostas de aperfeiçoamento normativo e de atuação relacionadas à cooperação judiciária.

Parágrafo único. A atuação do Núcleo de Cooperação Judiciária tem natureza consultiva, propositiva e de articulação, não implicando ingerência na gestão dos Gabinetes ou das Secretarias das unidades judiciárias. 

  

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DOS ATOS DE COOPERAÇÃO

 

Art. 5.º Constitui ato de cooperação judiciária, para fins de registro e acompanhamento, toda providência praticada com fundamento nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ n.º 350/2020, que envolva articulação entre juízos ou entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições ou entidades, podendo consistir, exemplificativamente:

I – na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;

II – na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;

III – na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos(as) servidores(as) públicos(as) responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;

IV – na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;

V – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;

VI – na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;

VII – na produção de prova única relativa a fato comum;

VIII – na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

IX – na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

X – na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2.º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;

XI – na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;

XII – na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;

XIII – na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;

XIV – no traslado de pessoas;

XV – na transferência de presos;

XVI – na transferência de bens e de valores;

XVII – no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;

XVIII – no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos; 

XIX – na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos; 

XX – no compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;

XXI – na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM);

XXII – na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente;

XXIII – na prática de atos processuais em cumprimento aos Planos de Ação pelos Núcleos, pela Rede de Apoio e pelos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, nos termos do Provimento CJF3R n.º 103, de 02 de agosto de 2024.

Parágrafo único. O Núcleo de Cooperação Judiciária poderá editar orientações complementares para auxiliar os(as) magistrados(as) e servidores(as) na identificação dos atos de cooperação, observada a distinção prevista no § 1.º do art. 2. º, as quais terão caráter não vinculante.

 

Art. 6.º Os atos de cooperação praticados no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região deverão ser comunicados ao Núcleo de Cooperação Judiciária pelos(as) magistrados(as) cooperantes ou, na sua omissão, pelos(as) Magistrados(as) de Cooperação Judiciária, nos termos do art. 1.º, § 1.º, V.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado mecanismo automático no sistema de processamento judicial eletrônico (PJe), a comunicação prevista no caput deverá ser realizada com o uso do movimento processual "Em Cooperação Judiciária (15185)", de forma complementar e associada ao movimento de todo e qualquer ato processual praticado em cooperação.

 

Art. 7.º O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido e dispensa forma específica, facultando-se a utilização dos modelos constantes nos Anexos da Resolução CNJ n.º 350/2020.

§ 1.º Os pedidos de cooperação poderão ser encaminhados diretamente entre os juízos cooperantes ou por intermédio dos Magistrados(as) de Cooperação Judiciária.

§ 2.º O Núcleo de Cooperação Judiciária disponibilizará modelos para a formulação dos pedidos de cooperação judiciária, especialmente os encaminhados por juízos vinculados a outros Tribunais. 

 

 SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8.º O Magistrado(a) de Cooperação Judiciária e o Núcleo de Cooperação Judiciária, no âmbito de suas atribuições, encaminharão relatórios periódicos acerca do desenvolvimento dos trabalhos a esta Presidência.

Art. 9.º Cabe à Assessoria de Gestão das Comissões e Comitês do Tribunal (AGOC), com o apoio da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (AJUD), auxiliar os(as) Magistrados(as) de Cooperação e prestar suporte administrativo ao Núcleo de Cooperação Judiciária.

Art. 10. O mandato dos membros do Núcleo coincidirá com o período de gestão do Corpo Diretivo do Tribunal, sendo permitida a recondução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução PRES n.º 702, de 15/03/2024 e a Resolução PRES n.º 826 de 16/03/2026.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Antonio Johonson di Salvo, Desembargador Federal Presidente, em 14/09/2026, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/09/2026, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.