OrigemPresidência
Tipo de atoPortaria3428 de 06/12/2023
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 11/12/2023, Caderno Administrativo, pág. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaConstitui comissão que será responsável por apresentar estudo e propor adequações na Justiça Federal da 3.ª Região decorrentes da publicação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Status[Alterado] Portaria nº 3523, 26/02/2024
[Alterado] Portaria nº 3757, 16/07/2024

PORTARIA PRES Nº 3428, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

Constitui comissão que será responsável por apresentar estudo e propor adequações na Justiça Federal da 3.ª Região decorrentes da publicação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO as alterações normativas realizadas no direito processual penal brasileiro, em particular a instituição do Juiz de Garantias, nos termos dos artigos 3.º-A a 3.º-F, do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

CONSIDERANDO o art. 3.º-C, segundo o qual a competência do Juiz de Garantias "cessa com o recebimento da denúncia ou queixa";

CONSIDERANDO o art. 3.º-E, que dispõe que "O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal";

CONSIDERANDO a necessidade de que se realizem estudos a respeito de adequações na Justiça Federal da 3.ª Região decorrentes da nova legislação;

CONSIDERANDO o julgamento da constitucionalidade da alteração do Código de Processo Penal que instituiu o juiz das garantias pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305,

R E S O L V E:

Art. 1.º Constituir comissão para a realização de estudo e apresentação de proposta de adequações na Justiça Federal da 3.ª Região decorrentes da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

Art. 2.º Designar os seguintes membros para compor a comissão:

I - Desembargador Federal Nino Toldo;

II - Desembargador Federal Ali Mazloum;

III - Desembargador Federal Alesssandro Diaferia;

IV - Desembargadora Federal Renata Lotufo;

V - Juíza Federal Raecler Baldresca;

VI - Juiz Federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira;

VII - Juiz Federal Roberto Lemos

VIII - Maíra Záu Serpa Spina D'Eva, RF 3351;

IX - David Panessa Baccelli, RF 2604;

X - Telma Rezende Faria de Paula, RF 5136;

XI - Denis Renato dos Santos Cruz, RF 3710;

XII - Edson Fernando Pereira, RF 6843.

Parágrafo único. A coordenação da comissão incumbe ao Desembargador Federal indicado no inciso I deste artigo, cabendo às áreas de gestão estratégica do Tribunal e das Seções Judiciárias fornecer-lhe auxílio direto em suas atividades.

Art. 3.º A comissão concluirá a realização dos estudos e apresentará a proposta de implementação do juiz de garantias à Presidência até 30/1/2024.

Art. 3.º-A Caberá à Comissão o acompanhamento da implantação do Juiz das Garantias na Justiça Federal da 3.ª Região até 24/6/2024. (incluído pela Portaria PRES n.º 3523, de 26/02/2024) (redação alterada pela Portaria PRES n.º 3757, de 16/07/2024)

Art. 3.º-A Caberá à Comissão o acompanhamento da implantação do Juiz das Garantias na Justiça Federal da 3.ª Região até 15/01/2025.

Art. 4.º Revogar a Portaria PRES n.º 1761, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 5.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 06/12/2023, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 11/12/2023, Caderno Administrativo, pág. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006