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Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Revogado] Resolução nº 485, 14/12/2021 [Revogado] Resolução nº 485, 14/12/2021 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 258, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, que consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e de uso obrigatório do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de expandir o sistema para feitos de natureza criminal;
CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI n.º 0006335-08.2019.4.03.8000 e n.º 0056507-85.2018.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I-A
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJE EM AÇÕES PENAIS E EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
Art. 19-A. Observados os cronogramas de implantação e de obrigatoriedade, estabelecidos no Anexo III desta Resolução, as ações penais e os procedimentos criminais diversos tramitarão eletronicamente, por meio da inserção de peças e de documentos no sistema PJe, na forma discriminada neste Capítulo.
Art. 19-B. Serão registrados e distribuídos ao Juízo Federal com competência criminal, pelo sistema eletrônico PJe, as ações penais, públicas ou privadas, bem como os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos.
Art. 19-C. Após a distribuição e o registro no sistema PJe, o inquérito policial será submetido à tramitação eletrônica direta entre Polícia Federal e Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 63, de 26 de junho de 2009, inclusive para fins de prorrogação de prazo para a conclusão da investigação.
§ 1.º Os autos eletrônicos do inquérito policial ou do procedimento criminal similar serão submetidos à apreciação da autoridade judiciária competente, a qualquer tempo, quando houver:
I - comunicação de prisão em flagrante;
II - representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal para decretação ou prorrogação de prisão de natureza cautelar;
III - representação ou requerimento para quebra de sigilos constitucionalmente assegurados;
IV - representação ou requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
V - manifestação pelo arquivamento do procedimento;
VI - requerimento ou representação pela decretação da extinção da punibilidade do agente.
Art. 19-D. Os incidentes processuais dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, recebendo numeração própria e distribuição por prevenção.
Art. 19-E. Compete ao Ministério Público Federal a devida instrução, com os elementos que se fizerem necessários ao esclarecimento do Juízo, dos procedimentos que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso.
Art. 19-F. Os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia Federal, nos procedimentos de inquéritos, serão anexados diretamente no PJe, observadas as disposições da Lei n.º 11.419/2006.
Art. 19-G. Até que sobrevenha a integração entre o sistema PJe e o sistema utilizado pela Polícia Federal e até o término das implantações conforme anexo III desta Resolução, os autos de inquérito poderão continuar tramitando em meio físico.
§ 1.º Também prosseguirão em meio físico os inquéritos encaminhados pelas unidades investigativas estaduais, os quais serão direcionados ao Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 63.
§ 2.º Os documentos cuja digitalização seja inviável deverão ser apresentados à Secretaria do Juízo competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicado o fato pelo interessado a que incumbe a juntada, e terão destinação após deliberação judicial.
Art. 19-H. Os bens apreendidos deverão ter destinação conforme o disposto na Resolução CNJ n.º 63/2008.
Art. 19-I. Na ação penal pública, a denúncia deverá referir-se ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem do sistema PJe.
§ 1.º A critério do Ministério Público e da Defesa, poderão ser juntados aos autos outros documentos, que deverão ser digitalizados pela parte interessada na produção da prova.
§ 2.º A denúncia oferecida com base em inquérito policial eletrônico deverá ser elaborada nos autos do inquérito, por meio de rotina específica para tanto, competindo ao setor de distribuição respectivo a reclassificação do feito para a classe de ação penal, com envio pela unidade processante, por meio de tarefa do sistema e de lançamento automático de movimentação de "oferecida denúncia".
Art. 19-J. Tratando-se de ação penal derivada de autos físicos de procedimento investigativo, caberá ao autor da ação penal a digitalização dos documentos físicos, como anexos da denúncia ou da queixa.
§ 1.º Incumbe ao denunciado promover a digitalização das peças e dos documentos de seu interesse, que não tenham sido trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal.
§ 2.º O juiz poderá determinar às partes que digitalizem outras peças que entender necessárias.
§ 3.º Os autos de inquérito em meio físico, não havendo diligências pendentes a serem executadas, permanecerão na Secretaria da Vara até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo ou ao Tribunal – a este em casos de recurso, registrando-se no PJe.
Art. 19-K. Os pedidos de arquivamento de inquéritos e de representações processados em meio físico poderão ser digitalizados, a critério do órgão judiciário processante.
Parágrafo único. O magistrado, ao receber autos físicos oriundos de outro Juízo e caso entenda não ser competente para apreciá-los, poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos.
Art. 19-L. Os atos procedimentais realizados em audiências de custódia serão anexados pela Secretaria do Juízo, no sistema PJe, ao procedimento eletrônico a que se referirem, para consulta das partes e do magistrado.
Art. 19-M. As execuções criminais serão processadas eletronicamente, em sistema próprio.
Art. 19-N. Aplicam-se aos feitos criminais eletrônicos, quando couber, as disposições do Capítulo anterior.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 28/02/2019, às 00:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 01/03/2019, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
ANEXO II
Data | Abrangência | Matéria |
01/03/2019 | Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Mandado de Segurança Criminal |
ANEXO III
DATA | ABRANGÊNCIA | MATÉRIA |
01/03/2019 | Subseções Judiciárias de Marília, Santo André, São Bernardo do Campo e São Vicente | ações de competência criminal |
18/03/2019 | 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos | ações de competência criminal |
1º/04/2019 | 3ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Campo Grande e Subseção Judiciária de Dourados | ações de competência criminal |
08/04/2019 | 1ª e 9ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Campinas | ações de competência criminal, exceto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem e Ocultação de Bens |
15/04/2019 | 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo | ações de competência criminal |
29/04/2019 | 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto | ações de competência criminal, exceto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem e Ocultação de Bens |
06/05/2019 | Subseções Judiciárias de Americana, Araraquara, Botucatu, Jaú, Limeira, Piracicaba, São Carlos e São João da Boa Vista | ações de competência criminal |
13/05/2019 | Subseções Judiciárias de Andradina, Araçatuba, Assis, Jales, Lins, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Tupã | ações de competência criminal |
20/05/2019 | Subseções Judiciárias de Avaré, Bauru, Barretos, Catanduva, Itapeva, Registro, Ourinhos e Sorocaba | ações de competência criminal |
27/05/2019 | Subseções Judiciárias de Bragança Paulista, Corumbá, Coxim, Franca, Jundiaí, Mauá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas | ações de competência criminal |
03/06/2019 | Subseções Judiciárias de Barueri, Caraguatatuba, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes, Osasco, São José dos Campos e Taubaté | ações de competência criminal |
10/06/2019 | Subseção Judiciária de Guarulhos | ações de competência criminal |
10/06/2019 | 2ª, 6ª e 10ª Varas Federais Criminais da Subseção de São Paulo, 1ª e 9ª Varas Federais de Campinas e 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto | crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem e Ocultação de Bens |