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RESOLUÇÃO PRES Nº 407, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Implanta a plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 406, de 29/03/2021, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público externo nos Fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO que a Justiça Federal da 3.ª Região contratou a ferramenta Microsoft Teams para a realização de videoconferência, conforme exigência da Resolução CNJ n.º 337, de 29 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que a plataforma permite, durante o horário de expediente externo, promover o contato imediato do setor de atendimento de cada unidade judiciária com os usuários da prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1.º Implantar o "Balcão Virtual" nas Secretarias das unidades jurisdicionais da Justiça Federal da 3.ª Região.
Art. 2. º O “Balcão Virtual” é um serviço de atendimento aos advogados e às partes, realizado através de sala virtual permanente de cada unidade jurisdicional, mediante o uso da ferramenta Teams e durante o horário de atendimento ao público externo.
§ 1.º O usuário deverá instalar o cliente Microsoft Teams ou acessar no formato web para acesso ao "Balcão Virtual".
§ 2.º Se houver o acesso simultâneo de mais de um usuário, o atendimento se dará de maneira sucessiva, observando-se a ordem de acesso à ferramenta, hipótese em que os demais usuários aguardarão a disponibilidade do servidor na sala de espera ou lobby.
§ 3.º Na hipótese de indisponibilidade do link de acesso ao "Balcão Virtual", o atendimento deverá ser realizado mediante o uso de telefone ou presencial.
Art. 3.º A Secretaria de Tecnologia da Informação criará as salas virtuais permanentes no Teams, disponibilizando o link no sítio eletrônico do Tribunal e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
Art. 4.º O “Balcão Virtual” não substitui o sistema de peticionamento do processo eletrônico, sendo vedado o uso para o protocolo de petições.
Art. 5.º As unidades judiciárias organizarão sistema de rodízio ou outro formato adequado aos trabalhos para que seja mantido pelo menos um atendente no "Balcão Virtual" durante todo o período de atendimento externo.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor a partir de 12/4/2021.(redação alterada pela Resolução PRES n.º 410, de 09/04/2021)
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor a partir de 19/4/2021.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 05/04/2021, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
* Republicada por ter saído com incorreção.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 05/04/2021, Caderno Administrativo, págs. 2 e 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Redisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região em 07/04/2021, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.