OrigemPresidência
Tipo de atoResolução138 de 06/07/2017
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/07/2017, Caderno Administrativo, págs. 1/6. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Status[Alterado] Resolução nº 373, 10/09/2020
[Alterado] Resolução nº 475, 17/11/2021
[Alterado] Resolução nº 723, 10/06/2024

RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1º e 2º Graus;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União – GRU;

CONSIDERANDO a decisão no Procedimento de Controle Administrativo, do Conselho Nacional de Justiça, nº 0005462-11-2013.2.00.0000, que desconstitui a cobrança da taxa de desarquivamento;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI nº 0017139-45.2013.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, as tabelas de custas, preços e despesas, constantes do Anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas, constantes do Anexo II, que contém os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos.

§1º Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF):

I - não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95);

II - o recurso está sujeito ao pagamento integral de custas (artigo 42, § 1º, e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), de acordo com os valores dispostos na Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), do Anexo I;

III - não há custas no caso de remessa à Turma Regional de Uniformização;

IV - as custas de remessa à Turma Nacional de Uniformização observarão as normas daquele órgão.

§2º Os valores e as normas para o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sujeitam-se aos atos expedidos pelos respectivos Tribunais, que serão adotados imediatamente na 3ª Região.

Art. 2º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento.

§1º Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito no Banco do Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo II.

§2º Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuados via internet, por meio de GRU eletrônica na CEF, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos autos.

§ 3º Nos autos eletrônicos, a GRU digitalizada terá o mesmo valor da guia original, salvo se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração, e caberá ao seu detentor preservá-la até o final do prazo para a propositura de ação rescisória.

Art. 2.º-A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório.

§ 1.º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada.

§ 2.º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o primeiro dia útil subsequente ao de protocolo da petição.

§ 2.º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. (redação dada pela Resolução PRES nº 475, de 17/11/2021)

§ 3.º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constem os respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução. (Artigo 2º-A e parágrafos acrescentados pela Resolução PRES nº 373, de 10/09/2020)

Art. 3º As custas, despesas e preços previstos nas tabelas anexas não excluem outros previstos em legislação processual vigente.

Art. 4º Em caso de recolhimento efetuado indevidamente por GRU, deverá ser observado o disposto na Ordem de Serviço nº 46/2012 da Presidência do TRF da 3ª Região, Ordem de Serviço DFORSP nº 0285966/2013 e Portaria DFORMS nº 1436617/2015.

Art. 4.º Em caso de recolhimento efetuado indevidamente por GRU, deverá ser observado o disposto na Ordem de Serviço PRES n.º 46/2012, Ordem de Serviço DFORSP n.º 0285966/2013 e Portaria DFORMS n.º 63/2021. (redação dada pela Resolução PRES nº 723, de 10/06/2024)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução PRES nº 5, de 26 de fevereiro de 2016.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 14/07/2017, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/07/2017, Caderno Administrativo, págs. 1/6. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.

 

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017

TABELAS DE CUSTAS

Base de cálculo – UFIR = 1,0641

TABELA I

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

a) Ações Cíveis em geral: 1% (um por cento) do valor da causa limitado ao:

1 – Mínimo de 10 (dez) UFIRs

2 – Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIRs

R$ 10,64

R$ 1.915,38

b) Processos Cautelares e Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes da letra "a", limitado ao:

1 – Mínimo de 5 (cinco) UFIRs

2 – Máximo de 900 (novecentas) UFIRs

R$ 5,32

R$ 957,69

c) Causas de Valor Inestimável e Cumprimentos de Carta Rogatória: 10 (dez) UFIRs

R$ 10,64

OBSERVAÇÕES:

1 VALOR DA CAUSA

1.1 Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de decisão de impugnação ao valor da causa (CPC – Título V "Do Valor da Causa" - artigos 291 a 293).

1.2 Nas Execuções Fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nela incluídos os encargos legais (artigo 6º, Lei nº 6.830/80).

1.3 Nos Mandados de Segurança de valor inestimável (não confundir com omissão do valor da causa) são devidas custas nos termos da Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), letra "c" (Causas de Valor Inestimável).

1.4 Nos Mandados de Segurança, com valor real atribuído à causa, as custas são cobradas nos termos da Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), letra "a".

1.5 Nas Tutelas Provisórias de caráter antecedente, o valor da causa deverá levar em consideração o pedido de tutela final, conforme disposto no art. 303, §4º e 308 ambos do CPC. Nas ações com valor atribuído à causa, as custas deverão ser calculadas com base na Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), letra “a” e nas ações com causa de valor inestimável, deverá ser observada a Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), letra "c.”

1.6 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, § 3º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual, caso em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 290 combinado com o art. 485, III, do CPC.

2 DO PAGAMENTO

2.1 O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos é feito nos seguintes termos:

2.1.1 O autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas (Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral) por ocasião da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, com exceção das ações propostas perante os Juizados Especiais Federais, em que não são devidas custas iniciais, pagas integralmente se ocorrer interposição de recurso da sentença;

2.1.2 Quando o valor das custas corresponder ao mínimo da Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), o valor a ser recolhido, quando da distribuição do feito, será de metade desse valor mínimo;

2.1.3 Aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado, ainda, o disposto no art. 1.007, parágrafos 1º a 7º, do CPC;

2.1.3.1 Em caso de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 4º e § 5º, do CPC), deverá ocorrer o recolhimento do valor integral das custas, devidamente atualizado (1,0% sobre o valor dos honorários fixados ou 1,0% sobre o valor da causa, na hipótese de não ter sido fixada verba honorária);

2.1.4 Não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no item 2.1.3;

2.1.5 Se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.

2.2 nos casos de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade ou que acolheu pedido de sua revogação não serão devidas custas processuais, salvo se o relator determinar o recolhimento ao não acolher o recurso;

2.3 Para o pagamento, deverão ser observados os códigos dispostos no Anexo II, item 1 Forma de Recolhimento.

TABELA II

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL

a) Ações Penais em geral, a final, pelo Réu, se condenado: 280 (duzentas e oitenta) UFIRs

R$ 297,95

b) Ações Penais propostas por particular: 100 (cem) UFIRs

R$ 106,41

c) Notificações, Interpelações e Procedimentos Cautelares: 50 (cinquenta) UFIRs

R$ 53,20

OBSERVAÇÕES:

1 RECURSOS PENAIS

Não são devidas custas em recursos penais. Será exigido o porte de remessa e retorno quando o recorrente for particular e coincidir com o autor da Ação Penal originária, exceto nas ações ajuizadas perante a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, nos casos de Justiça Gratuita e em processos que tramitam por meio eletrônico.

TABELA III

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

Arrematação, Adjudicação e Remição: 0,5 % (meio por cento) do respectivo valor:

1 – Mínimo de 10 (dez) UFIRs

R$10,64

2 – Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIRs

R$ 1.915,38

OBSERVAÇÕES:

1 As custas serão pagas pelo interessado antes da assinatura do auto correspondente.

2 As custas deverão ser depositadas em guia própria, disponibilizada pela CEF à ordem da Justiça Federal e, posteriormente, o juízo determinará que a instituição converta o valor por meio de GRU, com a utilização dos códigos indicados no Anexo II, 1 Forma de recolhimento. (revogada pela Resolução PRES nº 723, de 10/06/2024)

TABELA IV

CERTIDÕES e PREÇOS EM GERAL

a) Cópia reprográfica simples, por folha:

R$ 0,32

b) Cópia reprográfica autenticada, por folha:

R$ 0,43

c) Autenticação, por folha:

R$ 0,11

d) Desarquivamento:

sem custas

e) Certidão de homonímia

sem custas

f) Certidões em geral, mediante processamento eletrônico de dados, por folha: Valor fixo de 40% (Quarenta por cento) da UFIR

R$ 0,42

g) Certidões emitidas por meio não eletrônico (por ex.: “certidão de inteiro teor”)

R$ 8,00 primeira página

R$ 2,00 por página que acrescer

h) Carta registrada com aviso de recebimento (A.R.) - serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme tabela disponível na internet do tribunal.

TABELA V

DOS RECURSOS EM GERAL

CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO

a) Agravo de Instrumento:

custas

porte de remessa e retorno

R$ 64,26 (cód. da receita: 18720-8)

Ver observação abaixo

b) Agravo Interno (artigo 1.021 do CPC)

sem custas

c) Agravo de Inadmissão em Recursos Especial, Extraordinário e Ordinário (artigo 1.042, § 2º, do CPC)

sem custas

d) Recurso em Mandado de Segurança, Recurso Especial e Recurso Ordinário

Ver tabela do STJ

e) Recurso em Mandado de Segurança e Recurso Extraordinário

Ver tabela do STF

OBSERVAÇÕES:

1 PORTE DE REMESSA E RETORNO

1.1 Nos recursos processados nos próprios autos, caberá ao recorrente recolher, por ocasião do pagamento das custas, o valor correspondente ao porte de remessa e de retorno.

1.2 O recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos será feito com base nos códigos dispostos no Anexo II, item 1 Forma de Recolhimento, segundo os valores constantes da seguinte tabela:

Descrição

Valor

Porte de Remessa e Retorno de Autos

R$ 25,00 por volume de autos

Porte de Retorno - Agravo de Instrumento

R$ 12,00 por volume de autos

1.3 Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno os feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista localizar-se no mesmo município da sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

1.4 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno em processos que tramitam por meio eletrônico (artigo 1.007, § 3º, do CPC).

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 14/07/2017, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017

NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS

Regras gerais dos procedimentos para cálculo e recolhimento de valores.

1 FORMA DE RECOLHIMENTO

1.1 O pagamento inicial das custas, preços e despesas será realizado mediante Guia de Recolhimento da União Judicial (GRU JUDICIAL), na Caixa Econômica Federal (CEF), utilizando-se os seguintes códigos:

TIPO DE RECOLHIMENTO

CÓDIGO

TRAMITAÇÃO

UNIDADE GESTORA

Custas, preços e despesas

18720-8

TRF3

090029

18710-0

JFSP

090017

JFMS

090015

Porte de remessa e retorno dos autos

18730-5

TRF3

090029

JFSP

090017

JFMS

090015

1.2 A Justiça Federal da 3ª Região manterá na internet sistema de emissão de GRU de custas e despesas judiciais e oferecerá orientações quanto à sua utilização.

1.3 Excepcionalmente, na hipótese de não existir agência da CEF no local da sede da Subseção Judiciária, ou por motivo absolutamente impeditivo, tal como greve bancária ou falta do sistema por 24 horas, o recolhimento pode ser feito no Banco do Brasil S/A, mediante GRU SIMPLES, utilizando-se os seguintes códigos:

TIPO DE RECOLHIMENTO

CÓDIGO

TRAMITAÇÃO

UNIDADE GESTORA

Custas, preços e despesas

18832-8

TRF3

090029

18826-3

JFSP

090017

JFMS

090015

Porte de remessa e retorno dos autos

18827-1

TRF 3

090029

JFSP

090017

JFMS

090015

1.4 Para o preparo do recurso de sentença nos Juizados Especiais Federais, utilizam-se os códigos de recolhimento de custas da Justiça Federal de 1º Grau, indicados no Anexo II, item 1 - Forma de Recolhimento. Aplicam-se os valores indicados no Anexo I, Tabela I - Das Ações Cíveis em Geral.

1.5 As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289, de 24 de junho de 1996.

1.6 As custas, por feito, para o Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) deverão ser recolhidas conforme tabela de custas dos próprios Tribunais, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos autos.

2 CUSTAS INICIAIS

2.1 O montante do pagamento inicial constante da Tabela I, Anexo I (Das Ações Cíveis em Geral), letras "a" e "b", deve ser calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião do protocolo do feito ou logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na própria Tabela I.

2.2 Caberá aos setores de protocolo ou distribuição, encarregados da análise preliminar do processo, certificar se as custas foram recolhidas, mediante juntada de uma via da GRU, com autenticação bancária original ou acompanhada de comprovante de recolhimento. Para os processos eletrônicos deverá ser observado o art. 2º, §3º desta Resolução.

2.3 Em caso de não constar recolhimento, o processo será distribuído, devendo constar certidão do setor que o recebeu, cabendo ao Relator/Juiz determinar as providências cabíveis.

2.4 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).

2.5 Caberá à Chefia de Gabinete do Relator do processo no Tribunal, à Diretoria de Secretaria das Turmas Recursais e à Diretoria de Secretaria na Justiça Federal de 1º Grau fiscalizar o valor exato das custas recolhidas.

2.6 Nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual civil vigente, será cobrado o valor integral das custas.

3 COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS

Em caso de recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente será intimado para complementação, nos termos dos artigos 290, 292, § 3º e 1.007 do CPC.

4 ISENÇÕES

4.1 São isentos de pagamento de custas e das despesas de porte de remessa e retorno, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 9.289/96 e no artigo 1.007 do CPC:

a) a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

b) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência jurídica gratuita, exceto no caso de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 4º e § 5º, do CPC);

c) o Ministério Público;

d) os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má fé;

e) os requerentes nos Pedidos de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação;

f) os recorrentes em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade ou que acolheu pedido de sua revogação, até decisão do relator;

g) as partes interessadas em Reclamação (art. 988 do CPC).

4.2 A isenção aqui prevista não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/96).

4.3 Não são devidas custas no processo de habeas corpus e habeas data, bem como na reconvenção e nos embargos à execução (artigos 5º e 7º, da Lei nº 9.289/96).

4.4 Não são devidas custas iniciais nos processos dos Juizados Especiais Federais.

5 DESISTÊNCIA

A desistência da ação não dispensa o pagamento das custas já exigíveis (artigo 14, § 1º, da Lei n.9.289/96).

6 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

6.1 Declinada a competência de outros órgãos jurisdicionais para a área federal, é devido o pagamento de custas.

6.2 Em caso de redistribuição do feito para outro Juízo Federal, não haverá novo pagamento de custas (artigo 9º, 1ª parte, Lei nº 9.289/96).

6.3 Quando a declinação de competência for de órgão jurisdicional federal para outra jurisdição, não haverá devolução de custas recolhidas (artigo 9º, 2ª parte, Lei nº 9.289/96).

7 RECURSOS CÍVEIS

7.1 APELAÇÃO

7.1.1 A segunda metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga com base no valor da causa corrigido monetariamente, pelos índices da tabela de ações condenatórias em geral, do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, observando-se eventual modificação do valor.

7.1.2 O valor da causa será atualizado pelo sistema de emissão de GRU de custas e despesas judiciais da Justiça Federal da 3ª Região, exceto no caso de Execução Fiscal.

7.1.3 É exigível o porte de remessa e retorno (Anexo I, Tabela V, item 1.2), exceto nas condições previstas no Anexo I, Tabela V, item 1.3 e 1.4, bem como no caso de órgãos que gozam de isenção legal.

7.2 RECURSO ADESIVO

O Recurso Adesivo está sujeito ao pagamento de custas (art. 997, § 2º, do CPC).

7.3 RECURSO DE SENTENÇA DO JEF

As custas de preparo do recurso de sentença nos Juizados Especiais Federais deverão ser recolhidas integralmente, com base no valor da causa corrigido monetariamente.

8 EMBARGOS

8.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC.

8.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO

8.2.1 Os embargos à execução não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e de apelação (artigo 7º, Lei nº 9.289/96).

8.2.2 Em caso de recurso, é exigível o porte de remessa e retorno, exceto nas condições previstas no item 1.3 e 1.4 das Observações da Tabela V do Anexo I, bem como no caso de órgãos que gozam de isenção legal.

8.3 EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro estão sujeitos ao pagamento de custas, de acordo com índices previstos na Tabela I, do Anexo I (Das Ações Cíveis em Geral).

9 INCIDENTES PROCESSUAIS

9.1 Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não devem ser recolhidas custas.

9.2 Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas deve ser calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I, do Anexo I (Das Ações Cíveis em Geral).

10 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Não serão exigidas custas processuais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (artigo 976, § 5º, do CPC).

11 PLURALIDADE DE AUTORES

Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de opoente, deve-se exigir de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.289/96).

12 OPOSIÇÃO

Na oposição, serão devidas custas iguais às pagas pelo autor (artigo 14, § 2º, da Lei n.9.289/96).

13 CAUÇÃO OU FIANÇA

Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas (artigo 13, da Lei nº 9.289/96).

14 PROCESSOS TRABALHISTAS

Nas reclamações trabalhistas remanescentes, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, do Anexo I, letra "a" (Ações Cíveis em Geral).

15 AÇÕES RESCISÓRIAS

Na ação rescisória, as custas serão calculadas com aplicação integral do percentual estabelecido na Tabela I, do Anexo I, letra “a” (Ações Cíveis em Geral) e recolhidas no ato da distribuição, devendo o autor efetuar ainda, por guia própria, na Caixa Econômica Federal, o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, limitado a 1.000 (um mil) salários-mínimos (art. 968, inciso II, do CPC).

16 EXECUÇÃO

16.1 LIQUIDAÇÃO

Na liquidação de sentença não são devidas custas, correndo por conta do credor as despesas relativas à realização de perícia e de outras diligências.

Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte deve efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então, para prosseguir na execução, nos termos do art. 14, §3º da Lei 9.289/96.

16.2 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Processando-se nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial.

16.3 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Observa-se o disposto para as ações cíveis em geral.

16.4 EXECUÇÃO FISCAL

Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a totalidade das custas, estabelecido na Tabela I, do Anexo I, letra "a" (Ações Cíveis em Geral).

17 INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete/Diretor de Secretaria deve encaminhar os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (artigo 16, da Lei nº 9.289/96).

 

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 14/07/2017, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.