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30 / julho / 2025
Homem é condenado por tráfico internacional de armas, contrabando e descaminho 

Réu deve cumprir pena de 14 anos de reclusão e pagar multa 

A 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP condenou um homem a 14 anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de multa, por tráfico internacional de armas, contrabando e descaminho de aparelhos celulares, carregadores de munição, bloqueadores de radiofrequência e coletes balísticos. A decisão é da juíza federal Andreia Loureiro da Silva. 

A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial e depoimento de testemunhas. 

O homem foi preso no dia 24 de abril, durante fiscalização de trânsito na Rodovia Raposo Tavares (SP-270), próximo ao pedágio de Palmital/SP. Durante verificação do automóvel, os policiais perceberam que havia um fundo falso entre o encosto do banco traseiro e o porta-malas, onde estavam os produtos ilegais. 

Foram apreendidos 43 aparelhos celulares iPhone 16 Pro Max, três revólveres, três coletes balísticos, seis carregadores de fuzil, nove carregadores de pistola, um conversor para carabina, dois bloqueadores de sinal de dez antenas e quatro aparelhos de radiocomunicação. 

“O próprio réu, em interrogatório, ainda que tenha afirmado ter conhecimento apenas da existência de aparelhos celulares, admitiu ter sido contratado para o transporte de mercadorias sabidamente ilícitas, reconhecendo que receberia contraprestação financeira pela prática, o que revela adesão consciente à atividade criminosa”, frisou a magistrada. 

A juíza federal afirmou que a alegação de desconhecimento da presença de armas de fogo, acessórios e munições não afastou a responsabilidade do homem. “Não há dúvidas acerca da autoria delitiva.” 

A procedência estrangeira dos armamentos caracterizou a transnacionalidade do crime. “Não foi apresentada pelo acusado autorização prévia do Comando do Exército para ingresso do material bélico no território nacional”, acrescentou.  

Quanto ao crime de contrabando, a magistrada considerou que o réu, no mínimo, atuou com dolo eventual, “assumindo o risco da empreitada criminosa e aderindo, de forma consciente, à possibilidade de estar transportando bens de origem e natureza proibidas”. 

O crime de descaminho foi comprovado pelo ato de introduzir bens no país sem o pagamento de tributos. 

Ação Penal 5000282-12.2025.4.03.6125 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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