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15 / julho / 2025
TRF3 suspende liminar que autorizava correção de peça processual elaborada fora dos padrões definidos em exame da OAB 

Segundo decisão, não cabe ao Poder Judiciário analisar questões e respostas de concurso público 

A desembargadora federal Marisa Santos, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu liminar em mandado de segurança que havia determinado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) corrigir peça processual de candidato que foi elaborada fora dos padrões definidos em prova prático-profissional.    

Segundo a magistrada, o exame do conteúdo das avaliações e a atribuição de notas configuram mérito administrativo. 

“Somente no caso de atentar contra os princípios da legalidade e da razoabilidade, ou de estabelecer restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais, é que cabe o questionamento na via judicial”, fundamentou. 

A magistrada acrescentou que não ficaram evidenciadas ilegalidades que justificassem a intervenção do Poder Judiciário, “mostrando-se incabível a revisão dos critérios adotados para a elaboração e correção da avaliação”. 

De acordo com o processo, um candidato acionou a Justiça solicitando a anulação da peça prático-profissional de Direito do Trabalho, aplicada no 43º Exame da OAB, ou a correção da resposta apresentada.  

Ele argumentou que o enunciado era confuso, ambíguo e tecnicamente impreciso. 

Após liminar da 2ª Vara Federal de Barueri/SP ter determinado ao Conselho Federal da OAB corrigir a peça apresentada pelo candidato a partir dos critérios técnicos e didáticos da banca examinadora, a entidade recorreu ao TRF3 pedindo reforma da decisão. 

Ao analisar o caso, Marisa Santos considerou que o processo na Justiça Federal de primeiro grau foi proposto antes da divulgação do resultado preliminar do exame e do prazo de interposição de recurso. 

“As irregularidades apontadas na elaboração e correção da prova prático-profissional devem ser resolvidas, inicialmente, por meio de impugnação na esfera administrativa, a partir de quando restará configurado o interesse de agir”, observou. 

A magistrada destacou que o Conselho Federal da OAB possui autonomia para resolver os requisitos técnicos de elaboração e correção das provas. 

“O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” 

A desembargadora federal ponderou que a análise proposta no primeiro grau extrapolou a verificação da conformidade entre a questão e o conteúdo previsto no edital. 

“Tal incursão é vedada ao Poder Judiciário, uma vez que não lhe compete avaliar a existência de outras respostas eventualmente corretas em prova prático processual”, concluiu. 

Com esse entendimento, a magistrada deferiu o efeito suspensivo, suspendendo a liminar até o julgamento do mérito pela Sexta Turma do TRF3. 

Agravo de Instrumento 5017489-66.2025.4.03.0000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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