Para magistrados, ficou configurada falha na prestação de serviço do ente federal
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União anular registro de empresa aberta por meio fraudulento e indenizar contribuinte em R$ 5 mil por danos morais.
Para os magistrados, ficou configurada a responsabilidade objetiva da União pela falha na prestação do serviço.
De acordo com o processo, a autora é moradora de Sertãozinho/SP e tentou fazer o cadastro de Microempreendedor Individual (MEI) no portal do governo federal. Entretanto, descobriu que havia uma empresa em seu nome localizada na cidade de Salvador/BA. A companhia foi aberta em 2018, por meio de fraude.
Ela tentou solucionar o problema administrativamente, como não conseguiu, acionou o Judiciário solicitando anulação do registro e indenização por danos morais.
Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter determinado que a União desvinculasse o nome da contribuinte da empresa e pagasse à autora R$ 5 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3.
A União sustentou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros que utilizam o sistema para a prática de fraudes. Também questionou o pagamento de indenização por dano moral.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Rubens Calixto explicou que o processo de abertura de empresa no Portal do Empreendedor é sumário.
Depois do cadastro, o número de inscrição da pessoa jurídica é disponibilizado, sem a necessidade de envio de documento à Junta Comercial ou à Receita Federal.
“Facilitar a criação de uma MEI é medida importante para estimular o crescimento econômico e social. No entanto, essa praticidade também exige que o governo seja mais atento na fiscalização, para evitar que pessoas abusem do sistema e abram empresas de forma fraudulenta”, observou o magistrado.
O desembargador federal acrescentou que se a simplificação do processo de abertura da microempresa dá margem à ocorrência de fraudes, é responsabilidade da União assegurar e averiguar a lisura do procedimento, adotando medidas para garantir a segurança dos usuários.
Segundo o acórdão, o dano moral ficou caracterizado.
"A experiência suportada pela autora, que descobriu ocasionalmente que seu nome e documentos foram utilizados em site do governo, traduz-se em desconforto significativo, para além do mero aborrecimento.”
Apelação Cível 5005704-76.2021.4.03.6102
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