Investigações apuraram que brasileiro divulgava conteúdos ligados ao grupo extremista Estado Islâmico em plataformas digitais
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, em 28 de abril, a condenação de um homem por prática de atos preparatórios de terrorismo, cometidos em 2024, por meio da divulgação de conteúdos ligados ao grupo extremista Estado Islâmico (ISIS) em plataformas digitais.
A decisão fixou a pena em oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. Também determinou que a empresa responsável pela hospedagem da plataforma digital utilizada para a divulgação do conteúdo remova o endereço eletrônico no prazo de dez dias. O réu foi absolvido da acusação de integrar organização criminosa.
Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de realização de atos preparatórios, previsto artigo 5º da Lei Antiterrorismo (nº 13.260/2016), restaram plenamente comprovadas por relatórios de inteligência, registros de IP fornecidos por operadoras e postagens que demonstraram a vinculação entre o administrador do canal da plataforma digital e o réu.
De acordo com os autos, o Federal Bureau of Investigation (FBI), dos Estados Unidos, informou à Polícia Federal a existência de atividades suspeitas de um usuário brasileiro que divulgava conteúdos relacionados ao grupo Estado Islâmico em plataformas digitais.
A partir da comunicação, autoridades brasileiras identificaram que o usuário administrava um canal virtual no qual compartilhava materiais de propaganda extremista, manuais de guerrilha, instruções para a fabricação de explosivos e conteúdos que incitavam a violência por motivos religiosos. Os fatos ocorreram entre agosto e dezembro de 2024.
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a Polícia Federal encontrou, na residência do investigado, substâncias químicas com potencial explosivo, utensílios laboratoriais e artefatos incendiários conhecidos como “coquetéis molotov”, além de símbolos e documentos relacionados ao Estado Islâmico.
Laudos periciais confirmaram que os materiais apreendidos poderiam ser utilizados na produção de explosivos ou na realização de ataques incendiários, evidenciando o potencial lesivo.
Com base na denúncia do Ministério Público Federal, a 2ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou o acusado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pelos crimes de organização terrorista e prática de atos preparatórios de terrorismo.
A defesa recorreu ao TRF3 e sustentou nulidades processuais, como suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de comprovação do vínculo com organização terrorista. Também alegou que os materiais apreendidos não apresentavam capacidade ofensiva e que não havia dolo específico para a prática de atos terroristas.
Acórdão
Ao analisar o caso, desembargador federal relator Ali Mazloum destacou que as provas produzidas decorreram de procedimento lícito, transparente e controlável. Para o magistrado, os elementos de investigação obtidos no Brasil foram suficientes para confirmar os fatos.
“O conjunto probatório demonstra a existência de atos voltados à preparação da prática de terrorismo. A convergência entre o conteúdo das postagens e os materiais apreendidos evidencia o ingresso no ‘iter criminis’ concreto”, salientou.
Com base no voto do relator, foi mantida a condenação pelo delito de realização de atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º), já que ficaram comprovados o dolo específico e a intenção de praticar atentados.
Por outro lado, o colegiado entendeu não haver elementos suficientes para demonstrar a integração do acusado a uma organização terrorista estruturada. Concluiu-se que a atuação do réu ocorreu de forma isolada, sem comando direto ou coordenação externa.
Assim, a Quinta Turma absolveu o réu da acusação de crime de organização terrorista. Para os magistrados, o acusado agiu como o chamado “lobo solitário”, indivíduo que planeja e executa atos de violência política de forma autônoma, sem integração orgânica a qualquer estrutura terrorista.
“O réu, ao instruir metodicamente outros usuários sobre métodos de fabricação de artefatos explosivos letais, rotas de ataque e alvos vulneráveis, técnicas de evasão de autoridades e justificativas doutrinárias para violência terrorista, atuava com pleno domínio do significado e das consequências jurídico-penais de sua conduta, não como mero espectador ou curioso, mas como agente engajado, ainda que como ‘lobo solitário’. Contudo, a mera adesão ideológica individual não configura, por si só, integração a organização terrorista”, concluiu o colegiado.
Apelação Criminal 5002026-09.2024.4.03.6115
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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