Segundo magistrados, ficaram comprovadas a qualidade de contribuinte e a condição de dependente da autora
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma viúva a receber pensão por morte de segurado que teve o vínculo de emprego reconhecido em ação trabalhista.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá implantar o benefício a partir de requerimento administrativo.
Segundo os magistrados, ficaram comprovadas a qualidade de segurado na data do óbito e a condição de dependente da autora.
A viúva acionou o Judiciário requerendo pensão por morte pelo falecimento do marido, ocorrido em 1º/4/2018. A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP condenou o INSS a implantar o benefício.
A autarquia federal recorreu ao TRF3 argumentando ausência de início de prova material na ação trabalhista. Alegou ainda não ter sido chamada a integrar o processo que reconheceu o vínculo empregatício.
O desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, explicou que a sentença da Justiça do Trabalho possui eficácia para fins previdenciários quando fundada em início de prova material contemporânea corroborada por testemunha.
“No caso, há prova documental consistente (recibos de pagamento) e prova testemunhal que confirmam o labor contínuo do falecido entre 2009 e 2018, o que demonstra a manutenção da qualidade de segurado até o óbito.”
Segundo o relator, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista não afasta os efeitos previdenciários do reconhecimento da relação de emprego.
O magistrado acrescentou que a certidão de casamento demonstrou a condição de viúva da autora.
“Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, segundo o artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei de Benefícios”.
A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Apelação Cível 5016301-50.2025.4.03.6301
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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