Carência, utilizada pelo INSS para negar o benefício, foi declarada inconstitucional pelo STF
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRMS) manteve sentença que concedeu a uma mulher o benefício previdenciário de salário-maternidade em razão de filha natimorta.
Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos da maternidade e da qualidade de segurada da autora.
Conforme o processo, a mulher manteve vínculos com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) nos períodos de 8/04/2012 a 8/04/2015, na condição de empregada, e de 1/08/2018 a 30/11/2018, como segurada facultativa. O parto ocorreu em 24/01/2019, dentro do período de graça assegurado ao facultativo.
O INSS indeferiu o pedido na via administrativa por falta de comprovação do período de carência, sob a alegação de que a autora havia completado apenas quatro contribuições mensais após a nova filiação, embora estivesse comprovada a qualidade de segurada. Diante disso, foi proposta ação judicial.
A Justiça Estadual em Mundo Novo/MS, em competência delegada, julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do salário-maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal.
Ao recorrer ao TRF3, o INSS reiterou o argumento da carência não preenchida. A autarquia alegou, ainda, que o parto ocorreu durante a vigência da Medida Provisória 871/2019. A norma exigia carência integral de dez contribuições para refiliação ao sistema, condição que não teria sido atendida pela autora.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, firmou entendimento de que a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade é inconstitucional. A imposição viola o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento inferior às trabalhadoras autônomas em relação às seguradas empregadas.
Além disso, o STF ressaltou que devem ser observados o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, bem como o direito da criança de ser assistida pela mãe nos primeiros meses de vida.
O relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, observou que foram preenchidos os dois requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: a ocorrência da maternidade, ainda que com filha natimorta, e a manutenção da qualidade de segurada da autora junto ao RGPS.
“Verifica-se que a sentença que concedeu o salário-maternidade à requerente deve ser mantida”, concluiu o relator.
Apelação Cível 5001299-38.2024.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin
JFSP: Instagram e Facebook
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 36 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br