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15 / junho / 2026
TRF3 determina demolição de imóvel edificado às margens do Rio Grande, em Orindiúva/SP 

Construção foi feita em Área de Preservação Permanente 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou um proprietário a demolir edificação construída irregularmente na margem esquerda do Rio Grande, em Orindiúva/SP. 

Os magistrados seguiram o disposto no Código Florestal e em laudo pericial. O documento atestou que o imóvel foi instalado em Área de Preservação Permanente (APP). 

“A manutenção de edificações em APP configura dano ambiental, pois impede a regeneração natural da vegetação e afeta o equilíbrio ecológico”, explicou a relatora do processo, desembargadora federal Giselle França. 

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública pedindo a condenação do proprietário à reparação do dano ao meio ambiente decorrente da construção de imóvel em faixa de preservação. 

Após a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP ter determinado ao proprietário demolir a edificação, remover os entulhos e implantar um projeto de recomposição da vegetação, ele recorreu ao TRF3. 

O homem alegou que o imóvel poderia ser considerado área consolidada e argumentou que a recuperação do espaço seria responsabilidade do Poder Público.  
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a ocupação sempre foi objeto de contestação administrativa e afastou a tese de área consolidada.  

“Desde o momento de sua construção, o imóvel tem sua legalidade impugnada pelas autoridades competentes de modo que a situação fática sempre esteve controvertida. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assim fixou que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. 

A relatora acrescentou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e de natureza “propter rem” (em razão da coisa), “impondo ao proprietário ou possuidor o dever de reparar o dano, independentemente de culpa”. 

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento recurso. 
 
Apelação Cível 0014075-59.2008.4.03.6106 
 
Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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