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29 / julho / 2026
TRF3 mantém nomeação de candidato eliminado em exame psicotécnico de concurso da Caixa 

Segundo magistrados, exclusão ocorreu com base em avaliações subjetivas 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um candidato assumir o cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal (Caixa). Ele havia sido eliminado do processo seletivo após ser considerado inapto em exame psicotécnico.   

Segundo os magistrados, a exclusão não observou critérios objetivos, transparentes e definidos em lei.  

“A eliminação do autor decorreu de avaliações psicológicas marcadas por elevado grau de subjetividade, fundadas em impressões genéricas acerca de traços de personalidade, tais como ‘tendência ao pessimismo’, ‘dificuldade de relacionamento interpessoal’ e ‘oscilações de humor’”, declarou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva. 

O homem acionou o Judiciário pedindo a anulação do ato administrativo que resultou na exclusão do concurso público para o cargo de técnico bancário da Caixa. 

A 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou à instituição financeira efetuar a nomeação do autor e indenizá-lo por danos materiais correspondentes ao salário que ele teria recebido caso tivesse sido contratado na época devida. 

Recurso 

A Caixa recorreu ao TRF3 alegando que as avaliações médicas estavam previstas no edital, amparadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.  

A instituição bancária sustentou que análises técnicas e especializadas identificaram perfil psicológico incompatível com as atribuições do cargo. Também argumentou ser indevido o pagamento de salários dos períodos não trabalhados.  

Ao analisar o caso, a relatora observou que a exigência de exame psicotécnico como condição para nomeação em cargo ou emprego público depende de lei, conforme a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), não sendo suficiente a previsão apenas em edital.  

A desembargadora federal explicou que a perícia judicial afastou a conclusão administrativa de que o autor era inapto ao cargo.  

“Não foi demonstrado qualquer transtorno psíquico incapacitante ou condição clínica que inviabilizasse o exercício das funções”, afirmou. 

Quanto ao pagamento de danos materiais, a magistrada aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 671 de que a posse em cargo público determinada por decisão judicial não gera direito à indenização ou a vencimentos retroativos, exceto em situação de flagrante arbitrariedade. 

“Ausente prestação de serviço no período anterior à investidura, não é cabível o pagamento de remuneração ou dos danos materiais”, concluiu. 

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, afastando o pagamento de danos materiais e mantendo a nomeação do candidato. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
 
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