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14 / agosto / 2026
Nota informativa à sociedade: Atualização do regime de custas da Justiça Federal e criação do Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por meio de seu Presidente Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, informa à sociedade sobre a aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 429/2024, que atualiza o regime de custas processuais da Justiça Federal e cria o Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE).

Origem e tramitação

A proposta foi apresentada originalmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2013, como PL 5.827/2013. Após aprovação na Câmara dos Deputados em dezembro de 2024, a matéria seguiu para o Senado Federal, que a aprovou em 11 de agosto de 2026 na forma de substitutivo apresentado pelo relator, senador Eduardo Gomes (PL-TO). Em razão das alterações promovidas pelo Senado, o texto retornou à Câmara dos Deputados, que confirmou o substitutivo em 13 de agosto de 2026. O projeto segue agora para sanção presidencial, etapa final antes de sua conversão em lei.

O PL 429/2024 revoga a Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, que atualmente disciplina as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal, as quais se encontram até o momento defasadas pelo transcurso de 25 anos.

O que muda no recolhimento de custas

- As custas passam a ser calculadas por meio de tabela progressiva, variando conforme o valor da causa, com percentuais entre 2% e 3%, respeitados piso e teto fixados em lei.

- Os valores serão atualizados anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), o que resolve o problema do “congelamento” histórico dessas custas, que têm a natureza jurídica de taxa, portanto, um tributo vinculado a prestação de serviço público.

- Fica mantida e reforçada a isenção de custas para quem dela necessitar, com presunção legal de hipossuficiência para determinada faixa de renda; para valores acima desse patamar, a parte poderá igualmente obter o benefício mediante comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não há qualquer ofensa quando ao direito a justiça gratuita, mas apenas se vai evitar os abusos cada mais frequentes perpetrados por pessoas físicas e jurídicas em desfavor de quem efetivamente precisa da gratuidade, em especial os segurados da Previdência Social.

Para que serve o FEJUFE?

O Fundo Especial da Justiça Federal foi criado para financiar exclusivamente a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus, integrando sua estrutura administrativa sob a subordinação do Conselho da Justiça Federal (CJF). Os recursos poderão ser aplicados em:

- Elaboração e execução de programas e projetos institucionais;

- Construção, ampliação e reforma de imóveis próprios ou cedidos à Justiça Federal (especialmente em regiões do Brasil afastadas da modernidade);

- Aquisição de equipamentos e tecnologia (em especial aqueles destinados ao aprimoramento do processo judicial eletrônico);

- Segurança institucional;

- Cursos e ações de capacitação de magistrados e funcionários.

Não haverá, em nenhuma hipótese, aplicação dos recursos do FEJUFE em despesas de pessoal. A própria lei veda expressamente essa destinação, assegurando que o fundo seja empregado unicamente na melhoria da infraestrutura e da capacidade de atendimento à população.

Parte da arrecadação de custas e multas cíveis também será destinada a outros órgãos do sistema de Justiça: 9% ao fundo do Ministério Público da União (MPU), 6% ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 5% ao fundo da Defensoria Pública da União (DPU). As multas oriundas de processos penais permanecem fora do FEJUFE, preservando os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).

Acesso à Justiça e combate à litigância predatória

A nova sistemática busca conciliar dois objetivos centrais do processo civil brasileiro: garantir o acesso pleno à Justiça gratuita para quem efetivamente necessita - por meio de critérios objetivos e presunção legal de hipossuficiência - e, ao mesmo tempo, coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. A cobrança proporcional ao valor da causa e os parâmetros mais claros para concessão da gratuidade tendem a desestimular o ajuizamento massivo e predatório de ações, fenômeno que tem sobrecarregado o sistema de Justiça em todo o país e comprometido a efetividade da prestação jurisdicional para quem dela genuinamente precisa.

Situação atual

O PL 429/2024 foi aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial. Após a sanção e publicação, entrarão em vigor imediatamente as regras gerais sobre os fundos; já as novas tabelas de custas produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, respeitado o prazo mínimo de 90 dias, conforme regra de anterioridade. Até lá, permanecem válidas as normas e tabelas atualmente em vigor.

O TRF3 acompanhará os próximos passos da tramitação e manterá a sociedade informada sobre a entrada em vigor das novas regras.

Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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