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20 / agosto / 2026
Hospital mantido por congregação religiosa tem direito à imunidade sobre aplicações financeiras 

TRF3 entendeu que instituição cumpriu requisitos legais para afastar a incidência de IRRF, IOF e IOC 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito do Hospital Santa Virgínia, na zona leste de São Paulo/SP, à imunidade tributária em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e ao Imposto sobre Operações de Câmbio (IOC) incidentes sobre aplicações financeiras.  

A decisão também assegurou à Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário, mantenedora da unidade hospitalar, a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Para o colegiado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal alcança os rendimentos de aplicações financeiras quando os recursos são destinados às finalidades essenciais da instituição. 

“Compreende-se, portanto, que, embora a tributação incida formalmente sobre as operações, na verdade alcança o patrimônio e a renda das entidades, razão pela qual deve ser afastada, a fim de não constituir violação à imunidade constitucionalmente assegurada”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Nery da Costa Junior. 

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo havia julgado improcedente o pedido para afastar a tributação sobre os rendimentos das aplicações financeiras da instituição. A entidade recorreu ao TRF3 sob o argumento de que os recursos obtidos com as aplicações são utilizados para a manutenção das atividades assistenciais e para cobrir déficits operacionais. Além disso, entre as principais fontes de renda estão os convênios com operadoras de saúde e o atendimento a clientes particulares. 

Ao analisar o caso, o relator verificou que a congregação atende aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que aplica integralmente os recursos em atividades institucionais, não tem fins lucrativos, mantém escrituração contábil regular e não distribui resultados. Também observou que a União não comprovou qualquer desvio de finalidade na destinação dos recursos oriundos das aplicações financeiras. 

Para Nery Junior, os elementos constantes no processo demonstram o direito da entidade ao benefício constitucional. “Da análise dos documentos juntados aos autos, é possível notar que a apelante cumpre os requisitos legais para fazer jus à imunidade pleiteada, quanto ao IOF, IOC e IRRF incidentes sobre as aplicações financeiras”, ressaltou. 

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento à apelação para reconhecer a imunidade tributária da congregação sobre as aplicações financeiras e determinar a restituição dos tributos recolhidos indevidamente, observados os critérios de atualização definidos no acórdão. 

Apelação Cível 0026438-96.2008.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3      

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