Segundo magistrados, hipóteses legais de saque do fundo permitem interpretação extensiva em situações excepcionais
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma trabalhadora custear o tratamento do filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Segundo os magistrados, as hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 para saque do saldo do benefício não são taxativas, o que permite interpretação extensiva em situações semelhantes às previstas na legislação.
“O direito ao levantamento do FGTS deve ser analisado sob a ótica da finalidade social do fundo, que visa garantir amparo financeiro ao trabalhador e seus dependentes em situações de vulnerabilidade, incluindo a necessidade de tratamento médico essencial à saúde e à qualidade de vida”, afirmou a relatora do processo, desembargadora federal Audrey Gasparini.
A trabalhadora acionou a Justiça após a Caixa negar o pedido do saque. Ela sustentou que o filho necessita de acompanhamento terapêutico contínuo.
A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP julgou o pedido improcedente. O entendimento da sentença foi no sentido de que não ficou comprovado o diagnóstico de TEA em grau severo. A autora, então, recorreu ao TRF3.
Recurso
Ao analisar o caso, a relatora observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais admite, em situações excepcionais, a liberação dos recursos do FGTS quando demonstradas a gravidade da doença e a necessidade financeira para o tratamento.
"Foi juntado relatório médico do qual consta que o filho da parte requerente realiza acompanhamento para TEA e necessita de intervenção multidisciplinar", destacou.
A magistrada esclareceu que a adesão da mãe à modalidade saque-aniversário não impede a liberação dos valores para tratamento de saúde.
"Havendo alienação fiduciária dos direitos ao saque anual do FGTS, o levantamento dos valores deve observar os limites de bloqueio decorrentes das operações contratadas, cabendo à Caixa apurar eventual saldo disponível", concluiu.
A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e autorizou o saque do FGTS pela autora.
Apelação Cível 5000011-18.2026.4.03.6141
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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