Decisão aplica entendimento do STJ e exige análise individualizada das condições de trabalho exercidas pelo segurado
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a realização de perícia técnica individualizada para verificar a existência de penosidade nas atividades exercidas por um segurado como motorista de caminhão, ônibus e cobrador de transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo.
O colegiado deu parcial provimento a agravo interno e determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da instrução. Para os magistrados, o caso deve observar o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.307, que exige prova técnica individualizada e não permite presumir a penosidade apenas em razão da profissão exercida.
Conforme os autos, o segurado solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entre 1998 e 2019, ele trabalhou como motorista de caminhão, motorista “truck”, cobrador de transporte coletivo e motorista de ônibus urbano.
Após negativa do órgão previdenciário, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Federal. A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP julgou parcialmente procedente o pedido. Posteriormente, decisão monocrática do TRF3 manteve a sentença, ao negar provimento às apelações do INSS e da parte autora.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gabriela Araujo, explicou que o Tema 1.307 do STJ admite o reconhecimento da especialidade, em razão da penosidade, das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e de motorista de caminhão. O precedente trata especificamente do trabalho exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que perícia técnica individualizada comprove a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
“A tese não restabelece o enquadramento automático por categoria profissional e tampouco permite inferir a penosidade pela mera denominação do cargo. Ao contrário, exige demonstração técnica de condições concretas de desgaste”, afirmou a magistrada.
Condições de trabalho
No processo, a decisão anterior havia afastado a especialidade de períodos posteriores a 1995 diante da ausência de exposição a ruído, calor ou vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância. Também foi utilizada uma prova técnica produzida por similaridade em empresa de transporte coletivo.
Para a relatora, entretanto, a prova não analisou individualmente as condições de trabalho do segurado nos diferentes vínculos nem avaliou a penosidade de acordo com os parâmetros posteriormente definidos pelo Tema 1.307 do STJ. Essa análise, segundo a magistrada, não se limita à exposição a agentes físicos acima dos limites regulamentares.
“A circunstância de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apontar ruído ou calor abaixo dos limites de tolerância não basta, por si só, para excluir a possibilidade de caracterização da especialidade por penosidade, desde que esta seja tecnicamente comprovada”, ressaltou a relatora.
Conforme a decisão, nova perícia deverá analisar, com base nos dados disponíveis para cada vínculo, fatores como tarefas desempenhadas, veículos utilizados, tipo de transporte, configuração e estado de conservação dos veículos, condições das rotas e das vias, postura laboral, duração das jornadas, intervalos, vibração e trepidação, além de outros elementos capazes de demonstrar desgaste à saúde.
Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do autor, anulando a decisão monocrática e a sentença somente em relação aos períodos controvertidos posteriores a 29 de abril de 1995. Após a realização da perícia e a manifestação das partes, deverá ser proferida nova sentença para analisar o eventual reconhecimento dos períodos como especiais, a conversão do tempo especial em comum e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelação Cível 5001997-51.2021.4.03.6183
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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