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09 / outubro / 2026
Homem é condenado por injúria racial contra servidora do INSS 

Durante atendimento, funcionária foi chamada de “lixo” e de “negra porca” 

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem por injúria racial praticada contra uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Para os magistrados, a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência e declarações da vítima e das testemunhas. 

“As expressões dirigidas à servidora extrapolaram a crítica ao serviço público e atingiram diretamente sua dignidade mediante referência à raça e à cor”, explicou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 2019, o réu discutiu com a servidora em razão da demora no atendimento em uma agência do INSS situada no bairro de Santo Amaro, capital paulista. 

Ele reclamou do serviço prestado pela autarquia e xingou a atendente de “lixo” e de “negra porca”. Disse também que ela “merecia morrer” e “não merecia estar ali”. 

A 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o homem por injúria racial a um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A punibilidade pelo crime de desacato foi extinta em decorrência da prescrição. 

Recurso 

Em apelação ao TRF3, o réu argumentou a ocorrência de prescrição e pediu absolvição por insuficiência de prova da autoria e ausência de dolo.  

O magistrado esclareceu que o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal estabelece a prática do racismo como inafiançável e imprescritível. 

“O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o crime de injúria racial também se insere no contexto de crime de racismo e, por isso, igualmente está sujeito à cláusula de imprescritibilidade”, observou. 

O apelante negou ter desrespeitado a atendente e argumentou ter exercido o direito de reclamar do serviço que estava recebendo. 

Contudo, para o relator, as provas produzidas no processo demonstraram que a conduta ultrapassou os limites da crítica legítima ao atendimento prestado. 

“O dolo específico decorreu da vontade consciente do réu de ofender a honra subjetiva da vítima mediante elemento discriminatório, não sendo afastado pelo estado de exaltação do agente”, concluiu. 

Por unanimidade, a Décima Turma negou provimento ao recurso mantendo a condenação por injúria racial. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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