Réus foram abordados em rodovia transportando 217 quilos de cocaína em quatro veículos
A 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou quatro homens por tráfico internacional de drogas com penas que variam entre 7 e 8 anos e 4 meses de reclusão.
O juízo considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos. “A origem estrangeira da droga e a transnacionalidade do tráfico restaram devidamente caracterizadas, não apenas pelas declarações das testemunhas, mas também pelas circunstâncias fáticas que envolveram o crime, notadamente a natureza e procedência do entorpecente”, destacou.
De acordo com a denúncia, os acusados foram flagrados pela Polícia Federal em uma rodovia no município de Sidrolândia/MS com 217 quilos de cocaína em quatro veículos.
Uma denúncia anônima indicou placas que permitiu identificar os veículos declinados pelo denunciante.
A PF esclareceu que realizou um trabalho de inteligência, sobre o transporte da droga, o que a levou a mobilizar equipes de monitoramento e abordagem de suspeitos.
A defesa dos réus contestou a legalidade da busca veicular alegando suspeita infundada e incompetência da Justiça Federal por ausência de transnacionalidade.
Para o juiz federal, a verificação prévia das informações recebidas pela polícia materializou a suspeita e justificou a operação policial. “Se houve diligências anteriores à abordagem com intuito de verificar minimamente a veracidade da denúncia, a busca veicular ocorreu de forma legítima.”
Ele citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser lícita a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada/detalhada cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.
O magistrado avaliou não existir dúvida sobre o dolo dos réus, que confessaram terem sido contratados para o transporte, serviço pelo qual receberiam entre R$ 10 mil e R$ 25 mil. “Vale ressaltar que o valor prometido aos acusados como pagamento não condiz com o transporte de mercadoria lícita ou contrabandeada, e sim com o tráfico de drogas”, concluiu.
Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 5005322-59.2025.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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