Infração apontou excesso de velocidade impossível de ser alcançada por motocicleta
A 1ª Vara Federal em Três Lagoas/MS determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que indenize, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, uma mulher que foi multada por excesso de velocidade devido a erro em radar. O juiz federal Roberto Polini também declarou a nulidade do auto de infração.
“Documentos apresentados pela parte autora evidenciaram a probabilidade do direito, sobretudo pela inviabilidade mecânica de a velocidade aferida pelo radar fotográfico ser atingida pelo veículo autuado”, afirmou o magistrado.
A parte autora revelou que, em fevereiro de 2018, foi multada, com base em medição de 150 km/h, velocidade reconhecidamente impossível de ser alcançada pelo veículo autuado, uma Honda Biz 110i. A mulher argumentou que a multa impossibilitou o licenciamento da motocicleta.
Como elemento informativo, foi incluída matéria de site sobre motociclismo, que apresentou teste de velocidade em que a referida moto alcançou velocidade máxima de 105 km/h.
O DNIT requereu, por sua vez, o reconhecimento do pedido da parte autora diante das informações fornecidas pela área técnica do órgão.
Quanto à indenização por danos morais, a atuação estatal culminou na suspensão do direito de dirigir. O magistrado, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, fixou o montante em R$ 5 mil.
“A evidente falha na medição de velocidade, impossível para o veículo que dirigia, configurado o erro grosseiro, foi decorrente da desatenção na análise de simples argumentos lançados na defesa na esfera administrativa, o que só ocorreu após a judicialização”, observou o juiz federal.
Assim, foi homologado o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, referente à anulação do auto de infração e estabelecido, em R$ 5mil, o valor da indenização por danos morais a ser paga pela autarquia.
Procedimento Comum Cível 5001423-31.2022.4.03.6203
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