Conjunto probatório retratou realidade biopsicossocial complexa e afastou laudo pericial judicial
A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ponta Porã/MS determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas) a uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). A sentença é da juíza federal Amanda Duarte de Almeida Ferreira.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o conjunto de provas evidenciam a vulnerabilidade social e a condição de deficiência exigidas para a concessão do benefício assistencial, apesar de laudo pericial em sentido contrário.
“Diante da robustez e da coerência do conjunto probatório, que retrata realidade biopsicossocial complexa, este juízo afasta a conclusão isolada do laudo pericial médico para reconhecer que a parte autora preenche o requisito da deficiência”, afirmou.
De acordo com o processo, o núcleo familiar é composto pela criança, sua mãe e um irmão mais novo. A renda mensal da família é de aproximadamente R$ 1,2 mil, proveniente do Programa Bolsa Família e de pensão alimentícia recebida pelo irmão. Os gastos com medicamentos de uso contínuo comprometem significativamente o orçamento doméstico.
A mãe relatou dificuldades para exercer atividade remunerada, em razão da necessidade de acompanhamento constante do filho.
O laudo médico pericial judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. A família apresentou laudo psiquiátrico atestando o diagnóstico de TDAH, prescrições de medicamentos — com aumento recente da dosagem — emitidas pelo Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (Capsi) e recomendações médicas para o manejo escolar do transtorno.
Relatórios escolares, abrangendo o período de 2022 a 2025, descreveram quadro de agitação, impulsividade, problemas de concentração e necessidade diária de profissional de apoio em atividades escolares.
Segundo a magistrada, o exame pericial judicial, realizado em sessão única, limitou-se a indicar que a criança “ficou quieta e comportada”, desqualificando a documentação médica, bem como analisando a questão sob a ótica da Medicina do Trabalho.
A juíza federal ressaltou que análise interdisciplinar realizada por equipe composta por psicóloga, psicopedagoga, fonoaudióloga e fisioterapeuta constatou prejuízos clinicamente significativos, incluindo atraso acentuado no desenvolvimento motor, déficits objetivos de atenção e memória e dificuldades acadêmicas expressivas para a idade.
"A deficiência, para fins assistenciais, não se confunde com a incapacidade laborativa, tampouco a lei distingue, para a concessão do benefício, entre deficiência leve, moderada ou grave, notadamente quando se trata de criança”.
A autarquia federal deverá conceder o benefício ao autor desde a data do requerimento administrativo, em maio de 2025, com pagamento dos valores atrasados.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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