Justiça Federal condenou a União e o DNIT a pagar R$ 80 mil pelos danos sofridos
A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar, em R$ 80 mil, um motociclista que sofreu grave acidente ao colidir com uma anta na BR-262, no sentido Ribas do Rio Pardo/Água Clara, próximo ao assentamento Mutum.
O juiz federal Rodrigo Vaslin Diniz reconheceu que houve falta de ação governamental na segurança da via. “O poder público pode ser responsabilizado por acidentes causados por animais em rodovias, quando há falha na fiscalização ou na adoção de medidas preventivas”, afirmou.
De acordo com o processo, o autor sofreu o acidente, em setembro de 2018, quando trafegava à noite pela rodovia e foi surpreendido pelo animal silvestre na pista. Sem tempo de evitar a colisão, ele caiu e sofreu diversas lesões. Segundo o boletim da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a presença da anta na pista foi apontada como a causa principal do acidente, sem indício de imprudência do condutor.
Após o impacto, o motociclista foi socorrido e submetido a cirurgia, permanecendo internado por cerca de duas semanas. A perícia judicial confirmou que o episódio deixou sequelas permanentes, incluindo insuficiência venosa na perna direita, cicatrizes, inchaço crônico e limitação funcional.
Segundo o laudo, embora o autor continue apto ao trabalho, houve redução da capacidade funcional estimada em 15%, com dificuldades para permanecer por longos períodos em pé ou sentado.
Na ação, o motociclista sustentou que o acidente ocorreu por omissão do Estado em garantir a segurança da rodovia. Já a União e o DNIT alegaram ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa ao condutor ou ao proprietário do animal.
Responsabilidade do poder público
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou os argumentos da União e da autarquia federal e destacou que cabe ao Estado assegurar condições adequadas de trafegabilidade. “A presença de animal sobre a via foi o fator principal do acidente, conforme apurado no boletim oficial”, afirmou.
O juiz ressaltou a ausência de provas de culpa do motociclista, além da falha na prestação do serviço público. “Uma vez que não há prova de culpa exclusiva do autor, incumbirá aos réus o dever de indenizar”, ressaltou.
A sentença reconheceu a existência de danos morais e estéticos decorrentes do acidente. O magistrado considerou o impacto permanente na vida do autor, tanto do ponto de vista físico quanto emocional.
A indenização foi fixada em R$ 80 mil, sendo R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Sobre a verba indenizatória incidirá correção monetária desde a data do arbitramento da ação, bem como juros de mora mensais.
O pedido de pensão mensal e de indenização por danos materiais foi negado, já que não ficou comprovada incapacidade laboral ou prejuízo financeiro efetivo, uma vez que o autor continuou exercendo a profissão de motorista após o acidente.
Procedimento Comum Cível 5004050-06.2020.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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