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27 / julho / 2026
Justiça Federal reconhece direito de paciente com doença de Crohn a receber o medicamento vedolizumabe

União, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande foram condenados solidariamente 

A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS reconheceu a responsabilidade solidária da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande pelo fornecimento do medicamento Entyvio (vedolizumabe) a uma paciente diagnosticada com enterocolite ulcerativa crônica, conhecida como doença de Crohn, durante o período necessário para o tratamento médico.  

“A legitimidade dos requeridos é evidenciada, uma vez que a obrigação de fornecer tratamento de saúde é solidária entre os entes federados”, observou a juíza federal Janete Lima Miguel. 

A sentença direcionou ao Estado do Mato Grosso do Sul a obrigação pela efetiva entrega do remédio à autora da ação, mediante ressarcimento da União ao ente estadual. Em caso de inércia ou recusa administrativa, a obrigação poderá ser redirecionada ao Município de Campo Grande, também mediante ressarcimento pela União. Caberá à paciente renovar a prescrição médica a cada três meses. 

O custeio indireto do tratamento por parte da União respeita as teses fixadas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicações registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

A autora buscou o Judiciário após ter o fornecimento do remédio negado pela rede pública de saúde. Afirmou que a medicação possui registro na Anvisa, é imprescindível ao seu tratamento de saúde e não pode ser substituída por outra. Também alegou não possuir condições econômicas de custear sua aquisição. 

O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Natjus/MS) se manifestou favoravelmente ao pedido da autora, já que o vedolizumabe está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a sua situação clínica. O Núcleo integra o sistema E-Natjus, plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reúne notas técnicas e pareceres científicos de todo o país para subsidiar as decisões dos magistrados. 

Ao julgar a ação procedente, a juíza lembrou que a saúde é um direito fundamental a ser garantido pelos entes estatais de forma gratuita, à luz dos artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.080/90. Também observou que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) foi favorável à incorporação da medicação pelo SUS. 

“Houve negativa de fornecimento para a requerente, embora seu uso seja recomendado para o tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas. Se o médico que atendeu a autora prescreveu a terapia de acordo com protocolo do SUS, não há como se pretender o esgotamento de alternativas terapêuticas, diante da gravidade do quadro. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe”, concluiu Janete Lima Miguel. 

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