Decisão reconhece omissão do Estado e obriga prestação de serviço emergencial via telefone 190
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga o Estado de Mato Grosso do Sul a garantir atendimento emergencial de segurança pública às comunidades indígenas da região de Dourados por meio das Polícias Militar e Civil. A decisão fixa multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Para o colegiado, ficou comprovada a omissão na prestação do serviço. O Estado deve assegurar que chamadas feitas ao telefone 190, inclusive de aldeias e áreas urbanas com população indígena, sejam atendidas normalmente. O serviço deve abranger crimes contra a vida, o patrimônio, a honra e a integridade física.
A decisão alcança os municípios sob a jurisdição da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, incluindo Dourados e outras 15 cidades da região com numerosa população indígena.
O caso teve origem em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), após denúncias de que indígenas, especialmente da etnia Guarani-Kaiowá, não recebiam atendimento policial emergencial nas aldeias.
Segundo o processo, autoridades estaduais teriam orientado policiais a não atender ocorrências em territórios indígenas, sob o argumento de que a responsabilidade caberia à Polícia Federal.
Em 2017, a 1ª Vara Federal de Dourados julgou parcialmente procedente a ação e determinou que o Estado prestasse atendimento emergencial via telefone 190 às comunidades indígenas, para apuração e repressão de delitos e proteção à integridade psicofísica dos povos.
O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao TRF3, alegando incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva. Sustentou ainda que a segurança pública em terras indígenas seria de competência da União. Já o MPF e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) pediram a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Acórdão
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior rejeitou os argumentos do Estado. Ele destacou que a Constituição não atribui exclusivamente à União o atendimento emergencial em áreas indígenas.
“A atuação da Polícia Federal não exclui a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, mas pode ocorrer de forma complementar. Assim, cabe também às polícias estaduais, sobretudo a Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo, realizar esse tipo de atendimento”, afirmou.
O relator ressaltou que ficou evidenciada a omissão do Estado, com recusa reiterada em atender chamados das comunidades. Para ele, é dever do poder público estadual garantir segurança às populações indígenas, assegurando acesso igualitário aos serviços de emergência.
A Terceira Turma também rejeitou a tese de interferência indevida do Judiciário na administração pública. O colegiado salientou que o direito fundamental à segurança pública, garantido pela Constituição, estava sendo violado, o que justifica a atuação judicial.
Assim o colegiado, por unanimidade, deu provimento aos recursos do MPF e da Funai para obrigar a prestação de serviço emergencial e fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.
Apelação/Remessa Necessária 5000180-15.2018.4.03.6002
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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