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17 / setembro / 2026
União e Estado de Mato Grosso do Sul devem fornecer Imunoglobulina Humana a paciente com polineuropatia inflamatória 

Remédio, incorporado ao Sistema Único de Saúde, tem indicação técnica para a situação clínica enfrentada pelo autor da ação 

A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, solidariamente, a fornecer o medicamento Imunoglobulina Humana 5g a um paciente que sofre de polineuropatia inflamatória axonal motora (PIDC), durante o tempo necessário. 

Trata-se de uma doença imunomediada rara, na qual uma resposta aberrante do sistema imunológico causa desmielinização e dano axonal dos nervos periféricos. Os pacientes apresentam fraqueza progressiva, função sensorial prejudicada nas pernas e braços, perda de reflexos tendinosos profundos (arreflexia) e fadiga.  

O autor da ação informou que a medicação, imprescindível ao enfrentamento da doença, lhe foi negada na rede pública de saúde, apesar de ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e ele não tem condições econômicas de arcar com os custos do tratamento. 

As duas notas técnicas realizadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) foram favoráveis à concessão da medicação, considerando que ela foi padronizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024) e tem indicação para a situação clínica enfrentada pelo paciente.  

“A Imunoglobulina Humana Intravenosa (IVIg) apresenta ampla evidência de eficácia e segurança em neuropatias periféricas autoimunes, incluindo variantes inflamatórias motoras, sendo considerada terapia de primeira linha por diretrizes internacionais”, informou o Natjus, acrescentando que a urgência do fornecimento se justifica pelo risco de lesão de órgãos e comprometimento de funções. 

Ao analisar o caso, a juíza federal Janete Lima Miguel ressaltou que o direito à saúde é um direito fundamental que deve ser garantido pelos entes estatais de forma gratuita, à luz do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei n. 8.080/90.  

“O tratamento postulado nos autos foi incorporado ao SUS, com recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) para a Síndrome de Guillain-Barré, forma mais branda da doença que acomete o autor, e os pareceres técnicos são favoráveis ao fornecimento para o requerente a fim de evitar piora de seu quadro clínico”, ponderou. “A procedência da demanda é medida que se impõe”. 

A sentença direcionou a obrigação de fornecer o remédio ao Estado de Mato Grosso do Sul, mediante ressarcimento a ser realizado pela União, dentro do entendimento fixado no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 

Imunoglobulina humana  

A imunoglobulina humana é adquirida de modo centralizado pelo Ministério da Saúde e repassada às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. 

O medicamento é utilizado para o tratamento de quase 50 doenças e para o reequilíbrio da imunidade em pacientes com sistema de defesa inoperante ou fragilizado. 

Procedimento comum cível nº 0001140-18.2025.4.03.6000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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