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01 / outubro / 2026
Justiça Federal afasta cobrança de anuidades de microcervejaria por Conselho Regional de Química 

Para magistrado, fabricação de cervejas e chopes não se enquadra entre atividades privativas de profissionais de química 

A 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma microcervejaria de Mato Grosso do Sul e determinou o cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de Química da 20ª Região (CRQ/MS), além de declarar ilegais e inexigíveis as cobranças de anuidades, taxas e eventuais multas vinculadas ao registro.  

Na decisão, o juiz federal Guilherme Vicente Lopes Leites concluiu que a atividade principal da empresa é a fabricação de cervejas e chopes, atividade que não se enquadra entre aquelas privativas de profissionais da química. Segundo a sentença, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser definida pela atividade básica da empresa, conforme estabelece a Lei nº 6.839/1980.  

A autora sustentou que foi compelida a realizar a inscrição no CRQ para obter a Anotação de Responsabilidade Técnica exigida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para o funcionamento regular do estabelecimento. O juiz federal entendeu que o registro ocorreu de forma compulsória, e não por livre iniciativa da empresa, afastando a tese do conselho de que a simples existência da inscrição justificaria a cobrança das anuidades.  

A decisão destaca que, embora o processo produtivo da cerveja envolva etapas com reações físico-químicas, esse fato não altera a natureza da atividade econômica principal da empresa, voltada à fabricação e comercialização de bebidas. O juiz também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos semelhantes envolvendo microcervejarias.  

Além de reconhecer a inexistência de relação jurídico-fiscalizatória entre as partes, a Justiça Federal determinou que o conselho se abstenha de lançar ou cobrar novas anuidades, taxas de responsabilidade técnica e multas relacionadas ao registro questionado, bem como de promover inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal. A tutela de urgência foi concedida para garantir o cumprimento imediato das determinações.  

Procedimento Comum Cível 5002808-02.2026.4.03.6000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3    

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