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13 / outubro / 2026
Nota técnica do Clisp inspira proposta de regime nacional para regulação das cessões de crédito de precatórios  

Ato conjunto do CNJ e do Banco Central propõe evolução dos mecanismos de proteção ao credor pessoa física 

A experiência do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo (Clisp) em regular as cessões de créditos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) perante a Justiça Federal em São Paulo (JFSP), consolidada na Nota Técnica nº 27/2025, deu frutos em âmbito nacional. Publicado em dezembro de 2025, o documento serviu de base para a elaboração de uma proposta, por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Banco Central do Brasil (Bacen), que estabelece um conjunto de regras uniforme para todo o país. 

A nota técnica conjunta, de 2 de outubro, está estruturada em dois atos normativos complementares: um do CNJ, disciplinando os efeitos da cessão perante o Poder Judiciário e o regime de precatórios, e outro do Bacen, regulamentando as entidades registradoras e a infraestrutura eletrônica de registro. O objetivo central não é criar obstáculos para a venda de precatórios, mas tornar esse mercado mais transparente, rastreável e seguro, protegendo especialmente o credor pessoa física diante de compradores profissionais. 

Uma das propostas mais importantes do novo regime é tornar a escritura pública obrigatória para todas as cessões de créditos de precatórios, inclusive cessões sucessivas entre agentes profissionais. O documento deverá trazer informações como o valor atualizado do precatório, o preço da cessão e o percentual de deságio, entre outros itens.  

A medida responde a um problema identificado pelo Clisp: a insuficiência de informações fornecidas aos credores. Aspectos importantes do negócio, como o valor real do crédito e as implicações da cessão, eram frequentemente omitidos. Diante disso, a nota conjunta CNJ/Bacen, ao exigir que a escritura pública identifique todas essas informações, transforma o documento em peça-chave do novo modelo regulatório. 

O novo formato propõe três etapas de segurança para a transação. A primeira é representada pelo tabelião, que deixa de desempenhar função meramente formal e passa a atuar como uma primeira camada de controle da regularidade e da manifestação informada de vontade do cedente. A entidade registradora funciona como uma segunda instância, para assegurar rastreabilidade eletrônica, integridade temporal, prevenção de duplicidade, auditoria e baixa. Por fim, o tribunal é responsável por conferir eficácia judicial à cessão, determinar alteração da titularidade e realizar o pagamento. 

Outra novidade é a criação de uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao Sistema Nacional de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (SisPreq) e submetida à governança do CNJ, que centralizará informações sobre o precatório (titularidade, cessões, registros, gravames, pagamentos, baixas, cancelamentos, inconsistências etc.), reduzindo o risco de dupla cessão, duplicidade de garantias ou pagamento à pessoa errada. 

Diagnóstico da assimetria entre as partes foi trazido pelo Clisp 

A nota técnica conjunta CNJ-Bacen reconhece que existe uma forte assimetria informacional entre credores, muitas vezes pessoas físicas em situação de vulnerabilidade, e empresas, fundos e outros compradores profissionais de precatórios - que negociam repetidamente esse tipo de ativo e, por conhecerem bem o mercado, conseguem estimar prazos de pagamento e precificar riscos.  

Essa preocupação já havia sido detectada pelo Clisp. Levantamento empírico das cessões comunicadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entre 1º de janeiro e 4 de setembro de 2025 identificou o crescimento expressivo de um mercado estruturado, no qual empresas especializadas compram créditos de particulares mediante pagamento antecipado de valor inferior ao crédito futuro, muitas vezes com deságios elevados que podem chegar a 90%. 

Em sua nota técnica, o Clisp recomenda que o magistrado examine, no caso concreto, se o deságio é razoável, tendo em vista a vulnerabilidade de boa parcela dos beneficiários do INSS. Para o Centro, presume-se que há regularidade quando o deságio não superar 30% do valor do precatório; por outro lado, operações com deságio superior a 70% devem ser analisadas com cautela, pela potencial abusividade - admitindo-se, inclusive, a possibilidade de recusa da homologação da cessão. 

O desequilíbrio de forças entre os particulares e as empresas especializadas é tamanho que, na visão do Clisp, essas relações inspiram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a empresa como fornecedora, o cedente como consumidor e a atividade de aquisição do crédito como serviço. Isso amplia significativamente a possibilidade de controle judicial desses negócios. 

As conclusões alcançadas pelo Clisp foram posteriormente ratificadas pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn), por meio da Nota Técnica nº 67/2026. O documento reconheceu que a prática de cessão de créditos de precatórios e RPVs constitui fenômeno observado em todas as regiões da Justiça Federal e destacou a necessidade de uniformização de diretrizes para evitar tratamentos desiguais e prejuízos aos credores originários. A nota nacional também registrou que os dados coletados em São Paulo revelaram taxas médias de deságio de 31,32%, com casos extremos superiores a 90%, reforçando a preocupação com a vulnerabilidade dos cedentes e a necessidade de mecanismos de proteção e controle judicial 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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