Para magistrada, não há certezas científicas sobre à ausência de riscos ao meio ambiente e à saúde humana decorrentes do uso do produto
A 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS negou às entidades filiadas à Associação Sul-Mato-Grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas pedido de autorização para pulverização de agentes microbiológicos, por meio de aviões, em áreas limitadas por normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Na decisão, a juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa ponderou que a solicitação não preencheu os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários para a concessão da tutela de urgência. Além disso, seguiu o princípio da precaução, por se tratar da preservação do meio ambiente.
A Instrução Normativa (IN) 2/2008, do Mapa, não permite a aplicação aérea em locais situados a uma distância mínima de 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros e dos mananciais de captação de água para abastecimento da população; e a 250 metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais.
Com isso, a associação acionou a Justiça e pediu que suas filiadas pudessem utilizar aviões para pulverizar produtos biológicos à base de Bacillusthuringiensis, na parte central dos talhões das florestas de eucalipto, sem sofrerem sanção administrativa, sob o argumento de que o crescimento acentuado de pragas em 2021 gerou grandes prejuízos.
Ao analisar o caso, a juíza federal não acatou a solicitação. Conforme gráfico juntado aos autos, os danos com lagartas desfolhadoras (Iridopsissp e Thyrinteinaarnobia) ocorrem desde 2015. “Tal situação, por si, é suficiente a mitigar o alegado periculum in mora, ainda que se considere o alegado excepcional aumento da infestação”, pontuou.
A magistrada também rejeitou o pedido de suspensão integral da IN 2/2018 e ponderou que não cabe ao Judiciário autorizar procedimentos sem que haja confirmação de segurança. “Os documentos não trazem a certeza de ausência de danos. Não há certezas científicas sobre a falta de riscos ao meio ambiente e à saúde humana decorrentes do eventual uso do Bacillusthuringiensis na aplicação aérea de florestas plantadas em Mato Grosso do Sul”, concluiu.
Assim, a juíza federal indeferiu o requerimento de antecipação da tutela.
Procedimento Comum Cível 5010553-09.2021.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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