Conforme entendimento do STF, decisões capazes de influenciar a vida e a saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção
O juiz federal Moises Anderson Costa Rodrigues da Silva, da 1ª Vara Federal de Dourados, negou pedido coletivo para que o reitor da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) garantisse a livre circulação nas dependências da instituição de ensino, sem a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19.
Os autores da ação argumentaram que a exigência do passaporte da vacina para acesso à UFGD fere a garantia constitucional de livre locomoção. Destacaram, ainda, o dever de respeito à liberdade individual e de crença.
Para o magistrado, não ficaram configurados os requisitos de ameaça à liberdade de locomoção proveniente de ilegalidade ou abuso de poder, necessários à concessão do habeas-corpus.
Na decisão, o juiz federal explicou que há justa causa na obrigatoriedade de apresentação do certificado de vacinação para ingresso nas dependências da instituição e citou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que havia determinado a suspensão de despacho do Ministério da Educação. O documento do órgão executivo proibia exigência de imunização contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais.
“Evidencia-se também que o STF entendeu por aplicável o art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, às instituições de ensino, ao reafirmar a autonomia universitária das faculdades para exigir comprovante de vacinação”, ponderou.
O magistrado ressaltou que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor soberano devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.
“Já tendo sido dirimido pela Suprema Corte do país o conflito aparente resultante da prevalência do direito social à saúde (art. 196 da CF) em detrimento ao direito de livre locomoção (art. 5º, inciso XV, da CF), inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais públicos ou privados”, concluiu.
Assim, o magistrado indeferiu o habeas corpus, julgando improcedente o pedido de concessão de salvo-conduto.
Habeas Corpus Criminal 5000264-74.2022.4.03.6002/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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