Para o magistrado, documentos e registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais indicaram atividades no campo
A 1ª Vara Federal de Corumbá/MS determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por idade rural a uma mulher que exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. Ela trabalhou em fazendas e em lote de terra que recebeu no Projeto de Assentamento Tamarineiro. A decisão é do juiz federal Daniel Chiaretti.
Para o magistrado, ficou comprovado pelo extrato de contribuição do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que, desde jovem, a autora residiu em zona rural e se dedicou a tarefas no campo para o próprio sustento. Além disso, a certidão de nascimento da autora e dos filhos comprovam o vínculo com a vida no campo.
“Mostra-se possível o reconhecimento da eficácia temporal dos documentos apresentados, ao menos para completar os quatro anos faltantes de carência para concessão do benefício”, afirmou.
Segundo os autos, a mulher precisava comprovar efetivo exercício de atividade rural pelo período de 15 anos, mas o INSS reconheceu apenas parte dele, totalizando 11 anos e um dia. Houve controvérsia sobre o restante do tempo.
O magistrado observou que a autora não apresentou formulário de autodeclaração de atividade rural. No entanto, a fim de comprovar as alegações, foram consideradas outras documentações, como o CNIS, em que constava a inexistência de vínculos urbanos.
“A ausência de autodeclaração pode ser suprida pela análise do alegado na inicial em conformidade com documentos apresentados”, concluiu.
Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente e determinou à autarquia conceder o benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo, com a implantação no prazo de 20 dias.
Procedimento Comum Cível 0000085-35.2016.4.03.6004
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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